Processo ativo

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2156838-34.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei. Agravo
Partes e Advogados
Apelado: pa *** para
Nome: da parte autora nos cadastros de res *** da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como levou a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
-Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER
(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do
Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22,
disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é
suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de
proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito
Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei. Agravo
de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que
implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros
Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023;
Data de Registro: 28/06/2023) 3. Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta ‘Sistema
Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER’, não contribui, efetivamente, para a localização de
bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud).
Isso porque o Sniper se limita a destacar “os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos),
permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente” e informar os endereços
cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo “a partir do cruzamento de dados e
informações de diferentes bases de dados” (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/
justica-4-0/sniper/). 4. Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas
(TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo),
que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não
pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 5. Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a
parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão,
nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: MURILO LAZZAROTTO (OAB 24841/SC)
Processo 1114708-03.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maristela Fernandes Pedrosa
Pontirolle - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), BRUNO HENRIQUE DE
OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1114925-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. 1. Fls.
197/198: Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para apresentação dos cinco comprovantes de pagamento relativos às
cinco parcelas de R$ 1.666,00, sob pena de execução do acordo homologado. 2. Após, venham conclusos. Intime-se. - ADV:
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1115157-63.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bbl Esports S.a -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória cumulado com pedido de
indenização ajuizada por BBL ESPORTS S.A em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRECIDADE DE SÃO PAULO
S.A. A autora alega, em síntese, que em 26/07/2021 foi surpreendido com o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica.
Em sequência, recebeu a informação sobre a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual foi constatado que o
consumo de energia entre abril e outubro de 2020 não havia sido auferido corretamente devido a uma suposta irregularidade
verificada no equipamento, gerando uma cobrança de R$ 50.035,15. Além de não ter sido informada sobre a suposta
irregularidade, o reestabelecimento da energia foi condicionado ao pagamento integral do débito. E, apesar de ter realizado a
quitação da dívida, a ré promoveu a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, bem como levou a
protesto a fatura referente ao débito indicado no Termo de Ocorrência e Inspeção. Dessa forma, requer: i) a declaração de
inexigibilidade da cobrança referente à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção; ii) a condenação da requerida a restituir
em dobro o valor pago indevidamente, no montante de R$ 100.251,50; iii) o ressarcimento do valor despendido para a compra
de diesel, no valor de R$ 2.480,00 e iv) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
20.000,00. Juntou documentos (fls. 23/122). A requerida apresentou contestação às fls. 139/149. Aduz, em síntese, que a
lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) está prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL. Sustenta que, durante a
inspeção realizada na residência da parte autora, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, pois constatada irregularidade no
equipamento de medição de energia. Afirma que a visita técnica foi acompanhada pela requerente. Impugna o pedido de
reparação por danos morais e o cancelamento ou devolução em dobro dos valores cobrados. Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 150/183). Réplica a fls. 189/197. Sobreveio decisão saneadora de fls. 201, que fixou pontos
controvertidos, deferiu a produção da prova pericial, e nomeou o Perito José Pio Tamassia Santos. O perito solicitou a
apresentação de novos documentos, bem como agendou vistoria no imóvel do requerente (fls. 233/242). Manifestação do perito
a fls. 246/248 informando que as partes não apresentaram os documentos solicitados anteriormente. Laudo pericial juntado às
fls. 316/378. O assistente técnico da requerida impugnou o laudo pericial (fls. 389/397). Por sua vez, a requerente concordou
com o laudo pericial apresentado pelo perito (fls. 389/400). O perito apresentou esclarecimentos acerca da impugnação
apresentada a fls. 418/437. Foi homologado o laudo pericial e, na sequencia, declarada encerrada instrução processual (fls. 449
e 456). Não houve insurgência ou interposição de recurso contra o referido pronunciamento. É o relatório. Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Os
pedidos são parcialmente procedentes. Pretende a parte autora a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito decorrente
da lavratura do termo de Ocorrência e Inspeção, alegando abusividade e ilegalidade na cobrança efetuada pela ré, bem como a
devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e
materiais. Em contrapartida, a ré defende-se sustentando a legalidade de sua conduta, visto que foi constatado irregularidade
no equipamento de medição de energia presente no estabelecimento da parte autora. À vista disso, há que se destacar que na
prova pericial realizada, o senhor perito concluiu que: “...não foi comprovada pela requerida a responsabilidade da requerente
pela irregularidade constatada, ou seja, a responsabilidade pela cobrança incorreta recai sobre a ré por erro de cadastro ou
instalação incorreta de modelo de TC, conforme o artigo 113, inciso I da REN 414/2010 da ANEEL”. (fls. 365). Outrossim, o
expert consignou em seu laudo que: “... Quanto aos lacres da caixa de medição, a requerida não logrou êxito em comprovar as
irregularidades no TOI”. (fls. 368), e, ainda, acrescentou que: “Não foram identificadas, pela perícia ou pelos representantes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:12
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