Processo ativo
1002988-11.2024.8.26.0236
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1002988-11.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, ora fixados, nos termos do *** da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos
86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais;
b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re a diferença entre o
valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$
800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1002988-11.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Terezinha do Carmo Silva - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do
Brasil - Conafer - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos
débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados
até o efetivo cancelamento dos descontos, com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP,
conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e
pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024,
que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização
por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente
data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos
índices antes consignados. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários
sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da
condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRUCULTORES FAMILIARES E
EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER
Processo 1003034-97.2024.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Giovana Barros Cibidanez
- Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e assim o faço, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: SABRINA
CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), CAMILO HENRIQUE GOMES (OAB 439344/SP)
Processo 1003039-61.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1003085-11.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Rosa - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP)
Processo 1003117-16.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - L.F.D. - - I.D.M. - - H.V.F.M. - Manifeste-se o autor
sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1003136-56.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.R.C. e outro
- Vistos. Fls. 145/209: LEONOR RIBEIRO DA CUNHA opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, invalidade
do título executivo, por ter sido julgada procedente em parte ação revisional de contrato. Intimado, o excepto/exequente
apresentou impugnação às fls. 213/219. É o relatório. Fundamento e decido. Embora não previsto expressamente em lei, o
incidente processual denominado exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa no processo de execução de
título extrajudicial e na fase de cumprimento de sentença, cabível, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando atendidos,
simultaneamente, dois requisitos: a) a matéria alegada deve ser ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz
(requisito material); e b) as alegações do excipiente/executado puderem ser conhecidas prima facie, ou seja, sem necessidade
de dilação probatória (requisito formal). No caso dos autos, a matéria arguida pelo excipiente (nulidade do título executivo)
pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Além disso, os argumentos merecem acolhimento em parte.
Isso, porque a existência de sentença e acórdão que determinaram a revisão dos valores executados impactam diretamente
na execução em epígrafe. Por outro lado, a necessidade de liquidação de tais valores, que deve ser procedida nos autos da
ação revisional (proc. nº 1000712-12.2021.8.26.0236), não impõe a extinção da presente execução, e sim sua suspensão em
decorrência de prejudicialidade externa, dado que, apesar da existência de crédito em favor do exequente, esse ainda deverá
ser apurado nos termos da sentença da ação revisional. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de intempestividade
do recurso - Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos contra a decisão embargada,
quando cabíveis e tempestivos. EXECUÇÃO - Pendente a apuração do valor do débito objeto da ação de execução, ante a
procedência, ainda que parcial, de ação revisional de contrato ajuizada pela parte devedora, recomendável a suspensão da
ação de execução até a homologação do laudo apurando o quantum debeatur (CPC, art. 313, V, “a”) No caso dos autos, a
apuração do valor executado na ação de origem depende de liquidação do julgado proferido na ação revisional, incidente ainda
não iniciado pelas partes, sendo recomendável a suspensão da ação de execução até a apuração do valor do débito exequendo,
com a homologação do laudo a ser apresentado pelo vistor judicial nomeado - Ante a suspensão da ação de execução, até
a liquidação do julgado proferido em ação revisional do instrumento particular de confissão de dívida exequendo, descabe a
prática de atos de excussão de bens e de exigência de garantia do Juízo, dentre o que se enquadra o pedido de renovação do
seguro-garantia prestado pela parte devedora, ante o seu vencimento. Recurso desprovido (AI 2190313-78.2023.8.26.0000,
20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 05.02.2024). Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para
suspender a execução até a liquidação de sentença nos autos do processo nº 1000712-12.2021.8.26.0236, com fundamento
no arts. 313, V, a, c.c. 921, I, do CPC. Aguarde-se em arquivo manifestação do exequente. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1003154-19.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - J.C.D. - A.J.D. - Ante o exposto, nos
termos do art. 552 do CPC, JULGO BOAS as contas apresentadas pela parte autora, e constituo título executivo judicial em
favor do Espólio de Lair Delfino no valor de R$ 21.184,89 para outubro de 2019. O valor devido deve ser acrescido de correção
monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora
a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024,
tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. A parte requerida arcará ainda
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observado o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
litigante foi, em parte, vencedor e vencido, distribuo o ônus da sucumbência do seguinte modo, levando-se em conta os artigos
86, caput, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil: a) cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais;
b) a parte autora arcará com honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de 10% sob ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re a diferença entre o
valor da condenação e o valor da causa; e c) a parte requerida responderá pelo pagamento de honorários sucumbenciais de R$
800,00. Observe-se a concessão da gratuidade da justiça à autora (CPC, art. 98, § 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 1002988-11.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Terezinha do Carmo Silva - Confederação Nacional dos Agrucultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do
Brasil - Conafer - réu revel - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos
débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados
até o efetivo cancelamento dos descontos, com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP,
conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e
pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024,
que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização
por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente
data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos
índices antes consignados. Diante da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários
sucumbenciais do advogado da parte autora, ora fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da
condenação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRUCULTORES FAMILIARES E
EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER
Processo 1003034-97.2024.8.26.0236 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Giovana Barros Cibidanez
- Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, e assim o faço, com fundamento no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 487,
II, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C.. - ADV: SABRINA
CATIB COSTA BANNWART (OAB 476521/SP), CAMILO HENRIQUE GOMES (OAB 439344/SP)
Processo 1003039-61.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Manifeste-se o(a)
requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1003085-11.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvio Rosa - BANCO DAYCOVAL
S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB 442979/SP)
Processo 1003117-16.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - L.F.D. - - I.D.M. - - H.V.F.M. - Manifeste-se o autor
sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI
(OAB 141631/SP), JOSE ROBERTO BERNARDINELI (OAB 141631/SP)
Processo 1003136-56.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - L.R.C. e outro
- Vistos. Fls. 145/209: LEONOR RIBEIRO DA CUNHA opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, invalidade
do título executivo, por ter sido julgada procedente em parte ação revisional de contrato. Intimado, o excepto/exequente
apresentou impugnação às fls. 213/219. É o relatório. Fundamento e decido. Embora não previsto expressamente em lei, o
incidente processual denominado exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa no processo de execução de
título extrajudicial e na fase de cumprimento de sentença, cabível, em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando atendidos,
simultaneamente, dois requisitos: a) a matéria alegada deve ser ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz
(requisito material); e b) as alegações do excipiente/executado puderem ser conhecidas prima facie, ou seja, sem necessidade
de dilação probatória (requisito formal). No caso dos autos, a matéria arguida pelo excipiente (nulidade do título executivo)
pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Além disso, os argumentos merecem acolhimento em parte.
Isso, porque a existência de sentença e acórdão que determinaram a revisão dos valores executados impactam diretamente
na execução em epígrafe. Por outro lado, a necessidade de liquidação de tais valores, que deve ser procedida nos autos da
ação revisional (proc. nº 1000712-12.2021.8.26.0236), não impõe a extinção da presente execução, e sim sua suspensão em
decorrência de prejudicialidade externa, dado que, apesar da existência de crédito em favor do exequente, esse ainda deverá
ser apurado nos termos da sentença da ação revisional. Nesse sentido: RECURSO Rejeitada a preliminar de intempestividade
do recurso - Embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos contra a decisão embargada,
quando cabíveis e tempestivos. EXECUÇÃO - Pendente a apuração do valor do débito objeto da ação de execução, ante a
procedência, ainda que parcial, de ação revisional de contrato ajuizada pela parte devedora, recomendável a suspensão da
ação de execução até a homologação do laudo apurando o quantum debeatur (CPC, art. 313, V, “a”) No caso dos autos, a
apuração do valor executado na ação de origem depende de liquidação do julgado proferido na ação revisional, incidente ainda
não iniciado pelas partes, sendo recomendável a suspensão da ação de execução até a apuração do valor do débito exequendo,
com a homologação do laudo a ser apresentado pelo vistor judicial nomeado - Ante a suspensão da ação de execução, até
a liquidação do julgado proferido em ação revisional do instrumento particular de confissão de dívida exequendo, descabe a
prática de atos de excussão de bens e de exigência de garantia do Juízo, dentre o que se enquadra o pedido de renovação do
seguro-garantia prestado pela parte devedora, ante o seu vencimento. Recurso desprovido (AI 2190313-78.2023.8.26.0000,
20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rebello Pinho, j. 05.02.2024). Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade para
suspender a execução até a liquidação de sentença nos autos do processo nº 1000712-12.2021.8.26.0236, com fundamento
no arts. 313, V, a, c.c. 921, I, do CPC. Aguarde-se em arquivo manifestação do exequente. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP), EDEMILSON SEROTINI (OAB 225234/SP)
Processo 1003154-19.2019.8.26.0236 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - J.C.D. - A.J.D. - Ante o exposto, nos
termos do art. 552 do CPC, JULGO BOAS as contas apresentadas pela parte autora, e constituo título executivo judicial em
favor do Espólio de Lair Delfino no valor de R$ 21.184,89 para outubro de 2019. O valor devido deve ser acrescido de correção
monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora
a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024,
tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. A parte requerida arcará ainda
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observado o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º