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da parte autora ou
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Identificação
Nº Processo: 1000291-37.2025.8.26.0024
Ação: Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer Audiência Virtual -
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte autora ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1000291-37.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Honda - Vistos. Para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações de renda da parte autora e seu cônjuge,
se casados (diante da comunicação patrimonial), ou comprovante de isenção; e) cópia das últimas três declarações de renda
das pessoas jurídicas pertencentes à parte autora e seu cônjuge (se casados). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE
SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000307-88.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.N. - Vistos. Concedo
a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A inicial não está apta a recebimento. Considerando
os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º,
5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 -
Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número
do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar
a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial
apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples
não será aceita. 2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou
de pessoa próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para
a demanda, na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 Conforme item “a” do Comunicado CG
456/2022, descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando
a narrativa genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - da data do início dos descontos
indevidos - quantificação da totalidade dos descontos realizados até o momento; 4 Comprovação i) das medidas tomadas antes
do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes
de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para
fazer surgir o interesse processual para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do
E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente
indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do
cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão
a qualquer tempo. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência
do réu. Extinção da ação, sem resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e
indenização por danos materiais e morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação
de emenda Descumprimento Inicial indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 -
Relator: Souza Lopes - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 Não se descarta,
ainda, a determinação de eventual comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser
cumprido por Oficial de Justiça, caso não sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado
CG 456/2022. Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da
juntada. Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da
inicial ou seu indeferimento e extinção do feito. Intime-se. - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP)
Processo 1000327-79.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.R.A. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Restou demonstrado nos autos que o(a)(s) menor(es) é(são)
filho(s) da parte ré, havendo a probabilidade do direito. De outro lado a necessidade da parte autora é presumida, a denotar
o perigo de dano. Assim, à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte requerida, também
das necessidades da parte alimentada, acolho o parecer do Ministério Público e arbitro alimentos provisórios em valor
correspondente a 30% do salário mínimo, os quais deverão ser depositados pela parte ré na conta bancária a ser indicada nos
autos pela parte autora nos autos, todo dia 10. Havendo dados da conta bancária da parte autora e do empregador da parte
ré, oficie-se para desconto dos alimentos. 3 - Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. A
audiência de conciliação será realizada pelo Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. 4. No prazo de 05 dias a parte
autora e seu procurador deverão informar o e-mail/ número de telefone com WhatsApp válido para envio dos links nestes autos,
inclusive da parte ré, acaso tenha conhecimento. 5. A parte autora será intimada da data de realização da audiência virtual por
meio de seu procurador, por meio de publicação no DJE. 6. Designada a data, independentemente de nova conclusão, intime-
se a parte autora, via publicação do ato ordinário no DJE, e expeça-se carta digital/mandado/carta precatória para citação
e intimação da parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte ré deverá informar nos autos o seu endereço de e-mail e de
seu procurador, se houver, bem como telefone de contato (com WhatsaApp), para viabilizar o envio do link a ser acessado no
dia e horário designados. 7. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual por meio da ferramenta Web
“Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. 8.
Conforme previsão do comunicado, saliento que partes, advogados e testemunhas não precisam ter tal ferramenta instalada em
smartphone ou computador, pois receberão o link de acesso à audiência por e-mail. O manual de participação em audiências
virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.Br/Capacitacao Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer Audiência Virtual -
Participar de uma Audiência Virtual. 9. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação
e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade
(artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. 10. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 11. Caso a parte não possua meios (smartphone
ou computador) para participar da audiência supra, deverá comparecer na sala de teleaudiência, localizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Rua Treze de Maio, 1182,centro - Andradina / SP - Telefone (18) 3721-1364
- cejusc.andradina@tjsp.jus.br.. 12. Fiquem, as partes, advertidas, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de
Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a)/mediador(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000291-37.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Honda - Vistos. Para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das três últimas declarações de renda da parte autora e seu cônjuge,
se casados (diante da comunicação patrimonial), ou comprovante de isenção; e) cópia das últimas três declarações de renda
das pessoas jurídicas pertencentes à parte autora e seu cônjuge (se casados). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE
SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000307-88.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.S.N. - Vistos. Concedo
a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. A inicial não está apta a recebimento. Considerando
os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º,
5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 -
Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número
do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar
a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial
apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples
não será aceita. 2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou
de pessoa próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para
a demanda, na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 Conforme item “a” do Comunicado CG
456/2022, descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando
a narrativa genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - da data do início dos descontos
indevidos - quantificação da totalidade dos descontos realizados até o momento; 4 Comprovação i) das medidas tomadas antes
do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes
de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para
fazer surgir o interesse processual para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do
E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente
indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do
cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão
a qualquer tempo. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência
do réu. Extinção da ação, sem resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e
indenização por danos materiais e morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação
de emenda Descumprimento Inicial indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 -
Relator: Souza Lopes - Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 Não se descarta,
ainda, a determinação de eventual comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser
cumprido por Oficial de Justiça, caso não sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado
CG 456/2022. Advirto a parte que deve realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da
juntada. Cumprido o acima determinado, ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da
inicial ou seu indeferimento e extinção do feito. Intime-se. - ADV: NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP)
Processo 1000327-79.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.R.R.A. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2. Restou demonstrado nos autos que o(a)(s) menor(es) é(são)
filho(s) da parte ré, havendo a probabilidade do direito. De outro lado a necessidade da parte autora é presumida, a denotar
o perigo de dano. Assim, à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte requerida, também
das necessidades da parte alimentada, acolho o parecer do Ministério Público e arbitro alimentos provisórios em valor
correspondente a 30% do salário mínimo, os quais deverão ser depositados pela parte ré na conta bancária a ser indicada nos
autos pela parte autora nos autos, todo dia 10. Havendo dados da conta bancária da parte autora e do empregador da parte
ré, oficie-se para desconto dos alimentos. 3 - Remetam-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação. A
audiência de conciliação será realizada pelo Cejusc, por meio da plataforma Microsoft Teams. 4. No prazo de 05 dias a parte
autora e seu procurador deverão informar o e-mail/ número de telefone com WhatsApp válido para envio dos links nestes autos,
inclusive da parte ré, acaso tenha conhecimento. 5. A parte autora será intimada da data de realização da audiência virtual por
meio de seu procurador, por meio de publicação no DJE. 6. Designada a data, independentemente de nova conclusão, intime-
se a parte autora, via publicação do ato ordinário no DJE, e expeça-se carta digital/mandado/carta precatória para citação
e intimação da parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A parte ré deverá informar nos autos o seu endereço de e-mail e de
seu procurador, se houver, bem como telefone de contato (com WhatsaApp), para viabilizar o envio do link a ser acessado no
dia e horário designados. 7. Ciência às partes dos requisitos para ingressar na sessão virtual por meio da ferramenta Web
“Microsoft Teams: Computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone ou Celular e Acesso à Internet. 8.
Conforme previsão do comunicado, saliento que partes, advogados e testemunhas não precisam ter tal ferramenta instalada em
smartphone ou computador, pois receberão o link de acesso à audiência por e-mail. O manual de participação em audiências
virtuais está disponível em http://www.tjsp.jus.Br/Capacitacao Sistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer Audiência Virtual -
Participar de uma Audiência Virtual. 9. Ficam, desde já, advertidas as partes que é vedada a gravação da sessão de conciliação
e mediação virtual, por qualquer meio eletrônico ou sistema disponível, mediante afronta ao princípio da confidencialidade
(artigo 30 da Lei nº 13.140/2015), ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de desobediência. 10. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio
de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 11. Caso a parte não possua meios (smartphone
ou computador) para participar da audiência supra, deverá comparecer na sala de teleaudiência, localizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Rua Treze de Maio, 1182,centro - Andradina / SP - Telefone (18) 3721-1364
- cejusc.andradina@tjsp.jus.br.. 12. Fiquem, as partes, advertidas, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de
Justiça, publicada no DJE de 21 de março de 2019, de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a)/mediador(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º