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Identificação
Nº Processo: 1001064-66.2023.8.26.0246
Partes e Advogados
Nome: da parte autor *** da parte autora ou de pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. traditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB 462978/SP)
Processo 1000420-42.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Candida Maria Santos dos
Reis - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB 462978/SP)
Processo 1000425-64.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides Ferreira
Rodrigues - Vistos. O sistema SAJ determinou a distribuição do presente feito de forma direcionada, conforme os dados do
processo e alerta automático. No entanto, esta demanda possui objeto distinto e deve ser distribuída de forma livre, pois não há
prevenção (art. 59, CPC) para este caso. Desse modo, providencie a serventia o retorno dos autos ao distribuidor para a livre
distribuição. AO DISTRIBUIDOR para a livre distribuição. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 1000430-86.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo especificado. Indefiro o pedido de decretação de
segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental
com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais
não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente
ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente
no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911,
de 1º de outubro de 1969, a busca e apreensão liminar do veículo depende da comprovação da mora ou do inadimplemento
das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso vislumbro, além da relação jurídica
contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor,
motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte
requerida à parte autora. 3. O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º,
do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. traditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB 462978/SP)
Processo 1000420-42.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Candida Maria Santos dos
Reis - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ DA SILVA GUANAIS (OAB 462978/SP)
Processo 1000425-64.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides Ferreira
Rodrigues - Vistos. O sistema SAJ determinou a distribuição do presente feito de forma direcionada, conforme os dados do
processo e alerta automático. No entanto, esta demanda possui objeto distinto e deve ser distribuída de forma livre, pois não há
prevenção (art. 59, CPC) para este caso. Desse modo, providencie a serventia o retorno dos autos ao distribuidor para a livre
distribuição. AO DISTRIBUIDOR para a livre distribuição. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 1000430-86.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo especificado. Indefiro o pedido de decretação de
segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental
com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais
não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente
ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente
no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911,
de 1º de outubro de 1969, a busca e apreensão liminar do veículo depende da comprovação da mora ou do inadimplemento
das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso vislumbro, além da relação jurídica
contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor,
motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte
requerida à parte autora. 3. O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º,
do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º