Processo ativo

da parte autora ou de pessoa

1002714-67.2025.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Foro de Andradina, em que são partes: parte autora/exequente - SICOOB
Partes e Advogados
Nome: da parte autor *** da parte autora ou de pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
feito. Intime-se. - ADV: LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002714-67.2025.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Usagro - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo das Empresas Controladas e Coligadas da Usina Santa Adélia - Vistos. Trata-se de processo no
formato digital, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site
(https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a
execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do NCPC, cite-se o executado, por meio de carta digital ou mandado/folha
de rosto, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação
da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 30/04/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho
sob o nº 1002714-67.2025.8.26.0024, à 1ª Vara do Foro de Andradina, em que são partes: parte autora/exequente - SICOOB
USAGRO - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DAS EMPRESAS CONTROLADAS E COLIGADAS DA USINA
SANTA ADÉLIA, CNPJ 68969625000108, e parte ré/executado - VINICIUS DE OLIVEIRA SILVA, CPF 25330794803, cujo valor
da causa é: R$ 2.973,18. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, ou seja, comunicar o juízo das averbações efetivadas, no prazo de 10 dias úteis. Servirá a presente
decisão como mandado/folha de rosto. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1002718-07.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida dos Santos
Dibiaze - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção
do feito. Intime-se. - ADV: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP), RAFAEL BORELI DOS SANTOS
(OAB 449965/SP)
Processo 1002735-43.2025.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S. - Vistos. 1) Nos termos do art.
1º, §2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário. A
assinatura eletrônica aposta na procuração que acompanha a inicial não preenche nenhum desses requisitos, de modo que
não é válida. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora acoste aos autos procuração válida,
isto é, assinada fisicamente ou eletronicamente através de certificado digital, sob pena de extinção sem julgamento de mérito
(art. 76, §1º, I, CPC). 2) Se superada a questão do item 1, outra pendência deverá ser sanada: Nos termos do art. 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes para tal comprovação. Assim, com o intuito de
analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte autora a juntada dos seguintes documentos: a.
Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá
ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de IRPF ou comprovação retirada do site da Receita
Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão de propriedade de veículos, que pode ser retirada
no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Extrato bancário de conta corrente referente aos últimos
noventa dias; f. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa dias. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB 360835/SP)
Processo 1002745-87.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.S.O. - Vistos. A inicial
não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos juízes
do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial, as
seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:08
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