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Identificação
Nº Processo: 1000206-51.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
Nome: da parte autora ou de *** da parte autora ou de pessoa próxima, neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com
VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ,
deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102,
das Normas). Remetam-se os aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PABLO
BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1000206-51.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana do Nascimento -
Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso
por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça à parte autora. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Carta digital automática. Aguarde-se
no prazo o retorno do aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)
Processo 1000289-67.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Honda - Vistos. A
inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000373-68.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides Ferreira
Rodrigues - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO, a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com
VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ,
deixando para apreciação da Instância Superior eventuais irregularidades (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102,
das Normas). Remetam-se os aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PABLO
BATISTA REGO (OAB 486771/SP)
Processo 1000206-51.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiana do Nascimento -
Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos. Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso
por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Defiro os benefícios da gratuidade
da justiça à parte autora. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Carta digital automática. Aguarde-se
no prazo o retorno do aviso de recebimento. Intimem-se. - ADV: ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)
Processo 1000289-67.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Carlos Honda - Vistos. A
inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP)
Processo 1000373-68.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alcides Ferreira
Rodrigues - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
descrição pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa
genérica a respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que
procedeu ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também
julgamento efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos
realizados até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento
administrativo efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o
Judiciário. Não se exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual
para a demanda (necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que
questionam cartão de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de
cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de
agir. Artigo 17-A da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de
demonstração de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem
resolução do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e
morais Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º