Processo ativo
da parte autora ou de pessoa próxima, neste
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000374-87.2024.8.26.0024
Partes e Advogados
Nome: da parte autora ou de *** da parte autora ou de pessoa próxima, neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 1000374-87.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A
- Vistos. Recolha o interessado retro as custas/despesas referentes às pesquisas e ou diligências do Oficial de Justiça conforme
petição retro, por pedido e por CPF/CNPJ, conforme artigo 9º, Provimento CSM Nº 2.516/2019) na hipótese de pesquisas ou
o valor da diligência do Oficial de Justiça na hipótese do ato requerido ser realizado por Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias úteis, conforme formulário e guia que consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Cumprida a ordem, expeça-se o documento requerido. No silêncio, os autos serão extintos (fase de
conhecimento) ou arquivados provisoriamente (fase de cumprimento de sentença/ execução). Servirá de mandado após o
recolhimento das despesas. Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000406-58.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bianca Carolina Souza
Araújo - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes
para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte
autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou
CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de
IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão
de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Extrato
bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias; f. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa
dias. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das
custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA
(OAB 175012/SP)
Processo 1000416-05.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Geraldo Marques - Vistos.
A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000419-57.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Candida Maria Santos dos
Reis - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: BETREIL CHAGAS FILHO (OAB 294010/SP)
Processo 1000374-87.2024.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda S/A
- Vistos. Recolha o interessado retro as custas/despesas referentes às pesquisas e ou diligências do Oficial de Justiça conforme
petição retro, por pedido e por CPF/CNPJ, conforme artigo 9º, Provimento CSM Nº 2.516/2019) na hipótese de pesquisas ou
o valor da diligência do Oficial de Justiça na hipótese do ato requerido ser realizado por Oficial de Justiça, no prazo de 15
dias úteis, conforme formulário e guia que consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Cumprida a ordem, expeça-se o documento requerido. No silêncio, os autos serão extintos (fase de
conhecimento) ou arquivados provisoriamente (fase de cumprimento de sentença/ execução). Servirá de mandado após o
recolhimento das despesas. Aguarde-se no PRAZO por 15 dias úteis. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000406-58.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bianca Carolina Souza
Araújo - Vistos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Os documentos constantes dos autos, porém, não são suficientes
para tal comprovação. Assim, com o intuito de analisar a existência da alegada hipossuficiência econômica determino à parte
autora a juntada dos seguintes documentos: a. Comprovante de rendimentos referente aos últimos três meses (holerites ou
CTPS). Em caso de alegado desemprego deverá ser juntada somente a CTPS; b. Cópia integral das três últimas declarações de
IRPF ou comprovação retirada do site da Receita Federal de que não apresentou declaração de imposto de renda; c. Certidão
de propriedade de veículos, que pode ser retirada no site do Detran-SP; d. Certidão de propriedade de imóveis; e. Extrato
bancário de conta corrente referente aos últimos noventa dias; f. Faturas de cartão de crédito referente aos últimos noventa
dias. Prazo para a providência: 15 (quinze) dias. Alternativamente, em idêntico prazo, poderá promover o recolhimento das
custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GUSTAVO COSTA SOARES CORAZZA
(OAB 175012/SP)
Processo 1000416-05.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Geraldo Marques - Vistos.
A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
ou decorrido o prazo de 15 dias, certifique-se e tornem conclusos para recebimento da inicial ou seu indeferimento e extinção do
feito. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000419-57.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Candida Maria Santos dos
Reis - Vistos. A inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando
boas práticas aos juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de
indeferimento da inicial, as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com
firma semelhante à do documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos,
conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos
termos do art. 1º, § 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto
é, quando baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no
Poder Judiciário. Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida.
2 - Apresentação de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa
próxima, neste último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda,
na forma do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º