Processo ativo

da parte autora ou de pessoa próxima, neste

1000443-85.2025.8.26.0024
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora ou de *** da parte autora ou de pessoa próxima, neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
se necessário, durante o dia e com moderação. 4. Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco)
dias, não pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela parte autora, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. art. 3º, § 1º). Em caso
de pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído livre de qualquer ônus ao devedor (art. 3º, § 2º), Advirto, ainda,
a parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar
ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia,
manifeste-se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO
COMO MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9. Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE
RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS. Regularizados, proceda-se carga do mandado.
10. Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 11. Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime(m)-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000443-85.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Andrea Vitor de Barros - Vistos.
Remetam-se os presentes autos para o distribuidor para correção do sub fluxo enviando os autos à fila sub fluxo “família”. Apos,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE ALMEIDA MINHOLI (OAB 489984/SP)
Processo 1000445-55.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo especificado. Indefiro o pedido de decretação de
segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental
com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais
não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente
ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente
no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911,
de 1º de outubro de 1969, a busca e apreensão liminar do veículo depende da comprovação da mora ou do inadimplemento
das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso vislumbro, além da relação jurídica
contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor,
motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte
requerida à parte autora. 3. O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º,
do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar,
se necessário, durante o dia e com moderação. 4. Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco)
dias, não pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela parte autora, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). Em caso
de pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído livre de qualquer ônus ao devedor (art. 3º, § 2º), Advirto, ainda,
a parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar
ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-
ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-
se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO
MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão,
deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9. Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE RECOLHIMENTO
DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU DOS
DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS. Regularizados, proceda-se carga do mandado. 10. Na
omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob pena de extinção
e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime(m)-se. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000451-62.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.D. - Vistos. A inicial não
está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos juízes do
Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial, as
seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:58
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