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Identificação
Nº Processo: 1000459-39.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
Nome: da parte autora ou de *** da parte autora ou de pessoa próxima, neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
manifeste-se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO
COMO MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9. Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE
RECOLHIMENTO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS. Regularizados, proceda-se carga do mandado.
10. Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 11. Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime(m)-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000459-39.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo especificado. Indefiro o pedido de decretação de
segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental
com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais
não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente
ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente
no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911,
de 1º de outubro de 1969, a busca e apreensão liminar do veículo depende da comprovação da mora ou do inadimplemento
das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso vislumbro, além da relação jurídica
contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor,
motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte
requerida à parte autora. 3. O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º,
do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar,
se necessário, durante o dia e com moderação. 4. Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco)
dias, não pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela parte autora, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). Em caso
de pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído livre de qualquer ônus ao devedor (art. 3º, § 2º), Advirto, ainda,
a parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar
ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia,
manifeste-se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO
COMO MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9. Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE
RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS. Regularizados, proceda-se carga do mandado.
10. Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 11. Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime(m)-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000462-91.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.P.S. - Vistos. A
inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
manifeste-se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO
COMO MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9. Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE
RECOLHIMENTO D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS. Regularizados, proceda-se carga do mandado.
10. Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 11. Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime(m)-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000459-39.2025.8.26.0024 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido liminar quanto ao veículo especificado. Indefiro o pedido de decretação de
segredo de justiça, posto que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental
com status constitucional, de modo que o sigilo processual deve ser aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais
não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, vez que tal ação não se insere na exceção atinente
ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente
no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 2. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911,
de 1º de outubro de 1969, a busca e apreensão liminar do veículo depende da comprovação da mora ou do inadimplemento
das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. No presente caso vislumbro, além da relação jurídica
contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor,
motivo pelo qual DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pela parte
requerida à parte autora. 3. O cumprimento desta decisão será por mandado, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º,
do CPC. Requisite-se reforço policial, se necessário. Autorizo o arrombamento do local onde o objeto da busca se encontrar,
se necessário, durante o dia e com moderação. 4. Consigno que, após executada a liminar, se a parte requerida, em 5 (cinco)
dias, não pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pela parte autora, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º). Em caso
de pagamento da integralidade da dívida, o bem será restituído livre de qualquer ônus ao devedor (art. 3º, § 2º), Advirto, ainda,
a parte requerida de que a parte autora, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de
leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário
prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar
ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5. No mesmo mandado, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15
(quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC). 6. Com a resposta ou certificada a revelia,
manifeste-se a parte autora. 7. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO
COMO MANDADO/FOLHA DE ROSTO, sendo que a parte devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 9. Intime-se a parte autora para que PROVIDENCIE
RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E O COMPARECIMENTO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
OU DOS DEPOSITÁRIOS INDICADOS EM CARTÓRIO NO PRAZO DE 30 DIAS. Regularizados, proceda-se carga do mandado.
10. Na omissão, intime-se a parte autora, pelo DJE, para providenciar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção. 11. Mantendo-se a inércia, intime-se o(a) requerente, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 5 dias úteis, sob
pena de extinção e arquivamento dos autos (art. 485, § 1º do CPC). 12. Custas iniciais recolhidas inutilizada. Intime(m)-se. -
ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000462-91.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.A.P.S. - Vistos. A
inicial não está apta a recebimento. Considerando os Comunicados CG 02/2017 e 456/2022 recomendando boas práticas aos
juízes do Estado, e na forma dos artigos 4º, 6º, 5º, 7º, 17, 319, I, e 321 do CPC, determino, sob pena de indeferimento da inicial,
as seguintes providências, em 15 dias: 1 - Apresentação de procuração específica para este feito, com firma semelhante à do
documento da parte e indicação i) do número do processo, ii) da parte requerida e iii) do objeto dos autos, conforme item “c”
do Comunicado CG 456/2022, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide; Anoto que nos termos do art. 1º,
§ 2º, III da Lei 11.419/06, em processo judicial apenas é admitida a assinatura eletrônica “qualificada”, isto é, quando baseada
em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou mediante cadastro do usuário no Poder Judiciário.
Assim, eventual assinatura eletrônica simples (por e-mail ou celular, por exemplo) não será aceita como válida. 2 - Apresentação
de comprovante de residência atualizado (de no máximo 3 meses) em nome da parte autora ou de pessoa próxima, neste
último caso com demonstração do vínculo de forma inequívoca, a fim de se aferir a competência para a demanda, na forma
do art. 101, I, do CDC e item “d” do Comunicado CG 456/2022; 3 - Conforme item “a” do Comunicado CG 456/2022, descrição
pormenorizada da causa de pedir, com indicação de maiores detalhes a respeito dos fatos, considerando a narrativa genérica a
respeito das circunstâncias que fundamentam a ação, notadamente: - do local onde se deu a contratação, pessoa que procedeu
ao atendimento, bem como a finalidade pretendida com o negócio, como forma de permitir o contraditório e também julgamento
efetivo sobre o mérito; - da data do início dos descontos indevidos; - quantificação da totalidade dos descontos realizados
até o momento; 4 - Comprovação i) das medidas tomadas antes do ingresso com a ação e ii) de requerimento administrativo
efetuado perante a parte ré indicando a tentativa de resolução antes de ingresso com a demanda perante o Judiciário. Não se
exige esgotamento da via administrativa, mas prévio contato inicial para fazer surgir o interesse processual para a demanda
(necessidade da tutela - art. 17 do CPC); Cabe aqui citar precedentes do E. TJSP, tanto em demandas que questionam cartão
de crédito consignado, como ações a respeito de descontos alegadamente indevidos: Apelação. Contrato de cartão de crédito
com reserva de margem consignável (RMC). Pretensão de cancelamento do cartão. Ausência de interesse de agir. Artigo 17-A
da INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza o cancelamento unilateral do cartão a qualquer tempo. Ausência de demonstração
de pedido administrativo prévio ou notificação judicial. Inexistência de resistência do réu. Extinção da ação, sem resolução
do mérito, mantida. Recurso improvido. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais
Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Petição inicial Determinação de emenda Descumprimento Inicial
indeferida Decisão correta Recurso improvido. Apelação 1001064-66.2023.8.26.0246 - Relator: Souza Lopes - Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 29/02/2024 5 - Não se descarta, ainda, a determinação de eventual
comparecimento da parte em cartório ou expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso não
sejam cumpridas as medidas acima relacionadas, conforme item “c” do Comunicado CG 456/2022. Advirto a parte que deve
realizar o peticionamento como “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrar a peça na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. Cumprido o acima determinado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º