Processo ativo

já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES

0052733-36.2007.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao *** já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES
Nome: da parte autora perante os órgãos de proteção ao créd *** da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
providências, pois, dando-se ciências às partes. Int. - ADV: FAUSTA BRONZINI BOMFIM FRANCISCHELLI (OAB 51326/SP),
CARLOS JOSE DE MORAES ANDREOTTI (OAB 171435/SP), NÚBIA APARECIDA DA SILVA ALMEIDA (OAB 230761/SP),
FAUSTA BRONZINI BOMFIM FRANCISCHELLI (OAB 51326/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP)
Processo 0052733-36.2007.8.26.0506 (2070/200 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 7) - Cumprimento de sentença - Depósito - Financeira Alfa S/A Cfi - Robson
Moacir Gomes - Vistos. Transfira-se o bloqueio de fl. 651 à disposição deste juízo. Após, libere-se a quantia a favor da parte
exequente. No mais, reporto-me ao tanto decidido às fls. 688/689 e 713 Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), SAMUEL
BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 35365/SP)
Processo 0063553-75.2011.8.26.0506 (2916/2011) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Aparecida Santana -
Vistos. FL. 318: com as informações prestadas pelo Município, providencie a requerente o regular andamento do feito. Sem
prejuízo, obtenha-se cópia da certidão de óbito de Hércule Mantovani junto ao CRCJUD. Diligência do juízo. Intime-se. Ribeirão
Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho - ADV: FELIPE ABDALLA GARBI (OAB 353572/SP), LUIZ
FERNANDO PERES (OAB 196059/SP)
Processo 0927816-49.2012.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Shelry Jacqueline Ribeiro de Araujo - Espólio
de Francisco Queiroz de Arruda e outros - Vistos. 1) Fl. 432: apense-se. 2) Intime-se a perita a informar sobre a realização
da vistoria e respectivo laudo. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de
Direito - ADV: REGINA MARA IVANOV (OAB 107832/SP), GUSTAVO DE CASTRO MABTUM (OAB 219558/SP), ADERBAL
RODRIGUES VIEIRA JR (OAB 84664/SP)
Processo 1000461-52.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcelo Lopes - Barretos Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - GR Promoções de Vendas Ltda - Vistos. Uma vez
que o apelado já apresentou contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. TJSP. Intime-se. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES
MESQUITA (OAB 383433/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), DANIELA STEFANO (OAB 121314/
SP)
Processo 1000496-75.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Tendo em vista a manifestação de fls. 164/166, antes mesmo
da citação da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar concedida às fls. 154/155 Custas pela parte autora. Sem honorários, pois
sequer houve a citação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana
Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000671-06.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Brauna - Maria Aparecida Renaldi de Oliveira e outro - Vistos. Homologo o acordo efetuado às págs. 44/45, para suas devidas
finalidades legais. Ante a satisfação da obrigação, assinalada pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no art. 924, II, do CPC. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se
o trânsito em julgado desta decisão. Deixo de fixar as custas finais uma vez que não se teve início aos atos expropriatórios
tendentes à satisfação do direito da parte exequente, de modo que é descabida a exigência daquelas. Oportunamente, arquivem-
se os autos. P. I. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP)
Processo 1001558-53.2025.8.26.0506 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marli Lúcia Tavares Del Ciampo - Informe a parte
autora, no prazo de 15 dias a qualificação dos confrontantes bem como a descrição do imóvel. - ADV: LARISSA BARROS DA
SILVA (OAB 429391/SP)
Processo 1002453-14.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex
Sandro Guimarães - - Camila Cristina Garcia Guimarães - Vistos. 1) A parte autora adquiriu imóvel da requerida, contudo, não
possuindo mais interesse no prosseguimento do contrato, notificou a requerida, sendo que lhes foi dito que além de perderem o
valor pago, teriam que pagar uma multa. Pois bem, tratando de questão sub judice, não há como se exigir a cobrança de valores
ainda em discussão. Além disso, o periculum in mora está consubstanciado nas consequências advindas da possibilidade de
negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. O fumus boni iuris, por sua vez, está baseado no
pedido de extinção do contrato e ilegalidade de cobrança - o qual, em princípio, caracteriza-se como exercício regular de direito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. TUTELA ANTECIPADA PARA
OBSTAR A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS E A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR/AGRAVANTE. HIPÓTESE
DE DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 01, TJSP. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Ação de rescisão contratual. Compra
e venda. Indeferimento da tutela antecipada. Reforma, para obstar a cobrança das prestações vincendas e a negativação
do nome do autor/agravante. O promitente comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato de
compra e venda. Requisitos do art. 273, CPC, preenchidos. Tutela antecipada deferida, ressalvado o direito de ação. Agravo
de instrumento provido, com observação (Relator(a): Alexandre Lazzarini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 11/11/2014; Data de registro: 11/11/2014). Assim, defiro a tutela preventiva requerida
para determinar que a parte requerida suspenda toda e qualquer cobrança advinda do contrato em discussão, bem como
para que abstenha-se de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito
mencionado na petição inicial, ou para que seja excluída a negativação, caso já realizada. Cópia desta decisão servirá de ofício
à requerida, devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos em cinco dias.
2) Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar
sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para
ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de
ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM).
Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco,
excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do
CPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive
no curso do processo judicial. Cite-se a requerida. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro de 2025. Loredana Henck Cano
de Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARCELO HENRIQUE FAUSTINO DE LIMA (OAB 428444/SP), MARCELO HENRIQUE
FAUSTINO DE LIMA (OAB 428444/SP)
Processo 1005280-66.2023.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços apenas pelos sistemas conveniados ao TJSP, da forma postulada
pela parte autora, desde que recolhidas eventuais taxas, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:28
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