Processo ativo

da parte autora por débitos junto à parte ré (fls. 31/32). Ato contínuo, conforme entendimento

1018533-20.2024.8.26.0011
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Nome: da parte autora por débitos junto à parte ré (f *** da parte autora por débitos junto à parte ré (fls. 31/32). Ato contínuo, conforme entendimento
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimi *** deverá imprimir esta decisão
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contrato ou estatuto social da empresa requerente e providenciar o recolhimento da taxa de citação da executada. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as
peças essenciais e documentos na ordem em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça).. Intime-se. - ADV: ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
Processo 1018533-20.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mary Regina de Souza - Sulamerica
Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, proposta por Mary Regina de
Souza em face de Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S/A, para, confirmando a tutela de urgência, declarar (i) rescindido,
em 22.10.2024, o contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado pelas partes; (ii) a inexigibilidade de cobranças com
referência posterior a esta data, notadamente as duas mensalidade nos valores de R$ 1.145,11 e R$ 1.318,97, totalizando R$
2.464,08. Sucumbente, arcará a ré com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00
(art. 85, § 8º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de
que a oposição de embargos declaratórios, fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. Encerrada a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC. - ADV:
MATHEUS DA COSTA PASCOAL (OAB 446690/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1020525-36.2007.8.26.0100 (processo principal 0232362-24.2007.8.26.0100) (583.00.2007.232362/1) -
Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Diplomat - Paulo Graziano Facchini - Victor Francis Pereira Madruga - Fls.
835: O mandado já foi expedido (fls. 831). Aguarde-se o seu cumprimento. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/
SP), DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP), ANTONIO URBANO DE ARAUJO (OAB 86699/SP), ANTONIO SILVIO
PEREIRA DE LIMA (OAB 80554/SP), RAQUEL LOURENÇO DE CASTRO (OAB 189062/SP)
Processo 1022062-02.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Patrícia Gondim Magalhães Vilalva de
Sant’anna - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias,
sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: ERNESTO TZIRULNIK (OAB 69034/SP), ANGÉLICA
LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), JÚLIA BORGES ENDLER RODRIGUES (OAB 496894/SP)
Processo 1022131-88.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Helena Zeni Ransi - - Evelin
Zeni Ransi - Vistos. 1. Os documentos de fls. 55/58 autorizam a conclusão de que as autoras são isentas de declarar imposto
de renda e, via de consequência, que auferem renda mensal inferior a três salários mínimos, critério geral adotado por este
Juízo para o reconhecimento da hipossuficiência econômico-financeira de pessoas físicas. Deferida a benesse, anotei. 2. A
tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao
menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
A probabilidade do direito repousa no fato de as alegações serem verossimilhantes, havendo prova aparentemente idônea
acerca de apontamento em nome da parte autora por débitos junto à parte ré (fls. 31/32). Ato contínuo, conforme entendimento
deste Tribunal, havendo discussão acerca da natureza da dívida sub judice, é incabível a restrição do crédito. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito com pedido
de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência - Insurgência em face de decisão que deferiu a tutela para
determinar a exclusão da anotação restritiva - Não acolhimento - Nos termos do art. 300, do CPC, são pressupostos para a
concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo - Se a parte nega a existência da relação jurídica com o réu e, por consequência,
do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder
a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, porquanto
se trata de medida de simples reversibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2371293-
83.2024.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 26/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Havendo discussão sobre
a existência, ou não, do débito, enquanto não solucionada judicialmente a questão, não cabe a negativação junto aos órgãos
de proteção ao crédito. Decisão reformada. Recurso provido (TJ/SP, AI nº 0046178-90.2012.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 28/03/2012). A existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
por sua vez, é latente, já que a inserção do nome no rol dos órgãos de proteção ao crédito é capaz de causar constrangimento à
parte autora, eis que restringe a sua liberdade de consumo e expõe sua honra. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade do ato
está afastada, já que a ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, proceder à reinserção do nome da parte autora
nos cadastros de inadimplentes, assim como protestar pelo pagamento dos títulos. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar que se suspenda a publicidade dos débitos protestados nos valores de R$ 6.173,25 e R$
71.262,23, junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. Para a eventualidade do descumprimento da
obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia, limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo
de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão
e levá-la diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, que poderão comprovar sua validade pela assinatura digital à margem
direita, para devido cumprimento. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela parte autora, em 10 dias. Anoto que a
efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC,
artigos 297, parágrafo único, e 519). 3. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código
de Defesa do Consumidor. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 7. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: THAYANA DO
SOCORRO SERRA PANTOJA (OAB 485540/SP), THAYANA DO SOCORRO SERRA PANTOJA (OAB 485540/SP)
Processo 1030896-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Caixa Beneficente dos Funcionários do
Banco do Estado de São Paulo CABESP - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no
prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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