Processo ativo
da parte autora que constou como sendo Kathelyn Cassemiro da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004774-91.2024.8.26.0462
Vara: Cível desta Comarca de Poá/SP.
Partes e Advogados
Nome: da parte autora que constou co *** da parte autora que constou como sendo Kathelyn Cassemiro da
Advogados e OAB
Advogado: nomeado (fls. 8/9) e, oportunamente, arquiv *** nomeado (fls. 8/9) e, oportunamente, arquivem-se os autos.P.I. e Ciência ao Ministério
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº1004774-91.2024.8.26.0462.
VISTOS.
Thais Kathelyn Cassemiro da Silva ajuizou ação de Substituição de Curatela em face de Sandra Cristina de Souza, requerendo
a sua nomeação como curadora da requerida, em razão do falecimento de Ivone de Souza, que foi nomeada curadora nos autos
da ação nº 0006115-73.2004.8.26.0462, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca de Poá/SP.
Esclareceu que o genitor da requerida é falecido e a irmã, Simone Cassemiro de Souza, teve o pedido de nomeação
julgado improc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edente nos autos da ação nº 001980-05.2021.8.26.0462, em razão de a autora já ter assumido os cuidados com
a requerida. Em razão destes fatos requer a sua nomeação como curadora provisória e definitiva da requerida. Com a inicial
vieram documentos (fls. 7/34).A sentença que decretou a interdição foi acostada aos autos (fls. 57/59). O Ministério Público
apresentou parecer opinando favoravelmente ao pedido (fls. 65/66).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação
em que a autora pleiteia a substituição da curatela em razão do falecimento da curadora Ivone de Souza, ocorrido em 8/7/2020,
e devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (fl. 17). A requerente é sobrinha da interdita e desde o
falecimento da curadora passou a assumir os seus cuidados. Além disso, o genitor da requerida é falecido e sua irmã, Simone
Cassemiro de Souza, teve o pedido de nomeação julgado improcedente nos autos da ação nº 1001980-05.2021.8.26.0462.
Ademais, o Ministério Público, que atua no feito tão somente para preservar os interesses da requerida, opinou favoravelmente
ao acolhimento do pedido.Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de modo a alterar a curatela da
interdita SANDRA CRISTINA DE SOUZA, nomeando a autora, Kathelyn Cassemiro da Silva, sua curadora, considerando-a
compromissada independentemente de assinatura do termo.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicando-se na
rede mundial de computadores no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde deverá permanecer por seis meses; na imprensa local, por uma vez, e imprensa oficial por três vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para Registro da Interdição no
Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao
seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento da parte interditada/curatelada, devendo o Cartório, tão logo efetive
a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO, dispensando-se a assinatura da curadora, e ainda como CERTIDÃO DE CURATELA para os
fins devidos, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 8/9) e, oportunamente, arquivem-se os autos.P.I. e Ciência ao Ministério
Público.Poá, 09 de janeiro de 2025.
Vistos. Fls. 74/76: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, razão assiste à embargante, pois
verifico a existência de erro material, consistente no nome da parte autora que constou como sendo Kathelyn Cassemiro da
Silva, quando o correto é Thais Kathelyn Cassemiro da Silva. Trata-se, efetivamente, erro material constatável ictu oculi. Pelo
exposto, declaro o erro material existente na sentença, cuja redação, na íntegra, passa a ser assim lançada: “Pelo exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de modo a alterar
a curatela da interdita SANDRA CRISTINA DE SOUZA, nomeando a autora, Thais Kathelyn Cassemiro da Silva, sua curadora,
considerando-a compromissada independentemente de assinatura do termo”. Permanecem os demais dados inalterados.P.I.C.
Poá, 27/01/2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VISTOS.
Thais Kathelyn Cassemiro da Silva ajuizou ação de Substituição de Curatela em face de Sandra Cristina de Souza, requerendo
a sua nomeação como curadora da requerida, em razão do falecimento de Ivone de Souza, que foi nomeada curadora nos autos
da ação nº 0006115-73.2004.8.26.0462, que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca de Poá/SP.
Esclareceu que o genitor da requerida é falecido e a irmã, Simone Cassemiro de Souza, teve o pedido de nomeação
julgado improc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edente nos autos da ação nº 001980-05.2021.8.26.0462, em razão de a autora já ter assumido os cuidados com
a requerida. Em razão destes fatos requer a sua nomeação como curadora provisória e definitiva da requerida. Com a inicial
vieram documentos (fls. 7/34).A sentença que decretou a interdição foi acostada aos autos (fls. 57/59). O Ministério Público
apresentou parecer opinando favoravelmente ao pedido (fls. 65/66).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de ação
em que a autora pleiteia a substituição da curatela em razão do falecimento da curadora Ivone de Souza, ocorrido em 8/7/2020,
e devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (fl. 17). A requerente é sobrinha da interdita e desde o
falecimento da curadora passou a assumir os seus cuidados. Além disso, o genitor da requerida é falecido e sua irmã, Simone
Cassemiro de Souza, teve o pedido de nomeação julgado improcedente nos autos da ação nº 1001980-05.2021.8.26.0462.
Ademais, o Ministério Público, que atua no feito tão somente para preservar os interesses da requerida, opinou favoravelmente
ao acolhimento do pedido.Neste cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe.Pelo exposto, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de modo a alterar a curatela da
interdita SANDRA CRISTINA DE SOUZA, nomeando a autora, Kathelyn Cassemiro da Silva, sua curadora, considerando-a
compromissada independentemente de assinatura do termo.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicando-se na
rede mundial de computadores no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
onde deverá permanecer por seis meses; na imprensa local, por uma vez, e imprensa oficial por três vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para Registro da Interdição no
Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao
seu cumprimento, averbando-se no assento de nascimento da parte interditada/curatelada, devendo o Cartório, tão logo efetive
a escrituração, providenciar a remessa de cópia do assento para este Juízo. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO, dispensando-se a assinatura da curadora, e ainda como CERTIDÃO DE CURATELA para os
fins devidos, acompanhada da certidão de trânsito em julgado. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 8/9) e, oportunamente, arquivem-se os autos.P.I. e Ciência ao Ministério
Público.Poá, 09 de janeiro de 2025.
Vistos. Fls. 74/76: Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos. No mérito, razão assiste à embargante, pois
verifico a existência de erro material, consistente no nome da parte autora que constou como sendo Kathelyn Cassemiro da
Silva, quando o correto é Thais Kathelyn Cassemiro da Silva. Trata-se, efetivamente, erro material constatável ictu oculi. Pelo
exposto, declaro o erro material existente na sentença, cuja redação, na íntegra, passa a ser assim lançada: “Pelo exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de modo a alterar
a curatela da interdita SANDRA CRISTINA DE SOUZA, nomeando a autora, Thais Kathelyn Cassemiro da Silva, sua curadora,
considerando-a compromissada independentemente de assinatura do termo”. Permanecem os demais dados inalterados.P.I.C.
Poá, 27/01/2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º