Processo ativo
0000075-50.2024.8.26.0373
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Identificação
Nº Processo: 0000075-50.2024.8.26.0373
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, que fixo em 1 *** da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 98628/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0000075-50.2024.8.26.0373 (processo principal 1007167-51.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Apuração de haveres - Analia Garcia Junqueira - Salão Santa Beleza - - Andrei Antônio da Silva - Excelia Consultoria Ltda. -
Ciência às partes acer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca da petição/documentos do perito juntados às fls. 39/56. - ADV: RODRIGO TYUDI OZAWA KOROISHI
(OAB 304256/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM
(OAB 288327/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 0000081-57.2024.8.26.0373 (apensado ao processo 1014251-06.2024.8.26.0506) (processo principal 1014251-
06.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Espólio de Elio Franzoni - Elio Franzoni e Filhos Ltda
- Luciano Franzoni - - TALITA CRISTINA FRANZONI - O espólio do sócio falecido requereu a apuração de haveres e apresentou
quesitos (fls. 1/7), que foram impugnados pelo sócio remanescente (fls. 32/36). A sentença que determinou a apuração dos
haveres deixou certo que a dissolução parcial da sociedade se deu com o falecimento do sócio Elio, em 30/12/2023, e delimitou
o interesse dos herdeiros até esta data. Dessa forma, a perícia contábil deverá ater-se aos atos de gestão e/ou administração
anteriores ao óbito do sócio, a fim de compor o retrato patrimonial da sociedade na data da resolução. Ademais, a apuração de
haveres não deve confundir-se com uma auditoria, ficando a cargo da expertise do perito delimitar a pertinência das análises
requeridas pelas partes a fim de cumprir seu mister a contento e nos limites da sentença. Não há nos autos principais provas
que sustentem a alegação de que o sócio remanescente desviava ativos da sociedade, motivo pelo qual indefiro os quesitos que
pretendem a devassa do patrimônio pessoal do sócio e seus parentes. Reafirmo que apuração dos haveres deverá observar
os critérios e parâmetros estabelecidos na sentença. Nomeio, assim, como perito Excelia Consultoria Ltda. Já havendo a parte
autora apresentado seus quesitos, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e a parte ré para apresentar
quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, deverão apresentar seus
pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, deverá o referido perito ser cientificado para dizer se
aceita o encargo, estipular seus honorários e requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues
pela parte que o detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Os honorários
serão pagos de acordo com a proporção das respectivas participações no capital social, nos termos do artigo 603, § 1º, do
CPC, conforme determinado na sentença de fls. 216/224 dos autos principais. Observo que o perito atua como auxiliar da
justiça, não sendo possível a remuneração com base em parâmetros aplicáveis ao setor privado. Na sequência, as partes
deverão se manifestar. Se houver oposição, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-
me conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, fica homologado o valor estimado. Nessa hipótese, intimem-se as
partes para providenciar o depósito do montante em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se
o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestem-se sobre o resultado, apresentando eventuais pareceres técnicos. Sirva-se esta decisão assinada como ofício
de comunicação ao perito. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB
128214/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB
242511/SP), MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP), SIRLEI
APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP), LUCAS EMMANUEL TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP)
Processo 0000088-49.2024.8.26.0373 (apensado ao processo 1024282-85.2024.8.26.0506) (processo principal 1024282-
85.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Marca - Patrícia Castilho - New Brasil Artigos Esportivos Ltda - - Clube de
Regatas do Flamengo - Vistos. Intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a petição e depósito de fls. 24/26 , no prazo
de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto em razão da satisfação da execução.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), ALEXANDRE DA
ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 1000071-93.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Medibras Comércio
de Medicamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda. - Rep. Por Oreste Nestor Laspro - Fls. 99/101:
Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERTO
GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB
304775/SP)
Processo 1000072-78.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Medibras Comércio de
Medicamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Lg Comercio de Medicamentos Ltda - Laspro e Advogados Associados Ltda. -
Posto isso, JULGO IMPROCDENTE o pedido da presente impugnação de crédito. Por conseguinte, pelas razões acima aduzidas,
determino a exclusão do crédito arrolado em favor da Impugnada. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar a Impugnante ao
pagamento de honorários de sucumbência. À Administradora Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB
273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), GUSTAVO
NOGUEIRA AMARO TOLEDO (OAB 359052/SP)
Processo 1000075-33.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Medibras Comércio
de Medicamentos Ltda - Farmalev Produtos Farmaceuticos - Laspro Consultores Ltda. - Rep. Por Oreste Nestor Laspro -
Posto isso, JULGO IMPROCDENTE o pedido da presente impugnação de crédito, proposta por MEDIBRAS COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA. em face de FARMALEV PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI. Pelas razões acima aduzidas,
determino a exclusão do crédito arrolado em favor da Impugnada, no montante de R$ 2.499.335,38. Inexistindo litigiosidade,
deixo de condenar a Impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência. À Administradora Judicial para as devidas
anotações. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERTO GOMES NOTARI
(OAB 273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), GUSTAVO NOGUEIRA AMARO TOLEDO (OAB
359052/SP)
Processo 1000080-55.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Assembleia de acionistas/sócio - Evangelina Malta
Cardozo - - Vera Malta Cardozo Pezzoni - - Hilton Vaz Pezzoni - - Carolina Malta Cardozo Pezzoni - - Júlia Malta Cardozo
Pezzoni - - Luíza Malta Cardozo Pezzoni - Companhia Agrícola Fazenda Alpes - Dessa forma, julgo EXTINTA a ação, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 1.000,00 (mil reais). P.I.C. - ADV:
MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), LUCIANO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA
(OAB 258204/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO
(OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 98628/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP)
Processo 0000075-50.2024.8.26.0373 (processo principal 1007167-51.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Apuração de haveres - Analia Garcia Junqueira - Salão Santa Beleza - - Andrei Antônio da Silva - Excelia Consultoria Ltda. -
Ciência às partes acer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca da petição/documentos do perito juntados às fls. 39/56. - ADV: RODRIGO TYUDI OZAWA KOROISHI
(OAB 304256/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM
(OAB 288327/SP), LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP)
Processo 0000081-57.2024.8.26.0373 (apensado ao processo 1014251-06.2024.8.26.0506) (processo principal 1014251-
06.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Espólio de Elio Franzoni - Elio Franzoni e Filhos Ltda
- Luciano Franzoni - - TALITA CRISTINA FRANZONI - O espólio do sócio falecido requereu a apuração de haveres e apresentou
quesitos (fls. 1/7), que foram impugnados pelo sócio remanescente (fls. 32/36). A sentença que determinou a apuração dos
haveres deixou certo que a dissolução parcial da sociedade se deu com o falecimento do sócio Elio, em 30/12/2023, e delimitou
o interesse dos herdeiros até esta data. Dessa forma, a perícia contábil deverá ater-se aos atos de gestão e/ou administração
anteriores ao óbito do sócio, a fim de compor o retrato patrimonial da sociedade na data da resolução. Ademais, a apuração de
haveres não deve confundir-se com uma auditoria, ficando a cargo da expertise do perito delimitar a pertinência das análises
requeridas pelas partes a fim de cumprir seu mister a contento e nos limites da sentença. Não há nos autos principais provas
que sustentem a alegação de que o sócio remanescente desviava ativos da sociedade, motivo pelo qual indefiro os quesitos que
pretendem a devassa do patrimônio pessoal do sócio e seus parentes. Reafirmo que apuração dos haveres deverá observar
os critérios e parâmetros estabelecidos na sentença. Nomeio, assim, como perito Excelia Consultoria Ltda. Já havendo a parte
autora apresentado seus quesitos, intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e a parte ré para apresentar
quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, deverão apresentar seus
pareceres nos autos independentemente de provocação judicial. Após, deverá o referido perito ser cientificado para dizer se
aceita o encargo, estipular seus honorários e requisitar todos os documentos que achar pertinentes, que serão entregues
pela parte que o detiver diretamente ao perito judicial. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Os honorários
serão pagos de acordo com a proporção das respectivas participações no capital social, nos termos do artigo 603, § 1º, do
CPC, conforme determinado na sentença de fls. 216/224 dos autos principais. Observo que o perito atua como auxiliar da
justiça, não sendo possível a remuneração com base em parâmetros aplicáveis ao setor privado. Na sequência, as partes
deverão se manifestar. Se houver oposição, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem-
me conclusos para arbitramento. Não havendo oposição, fica homologado o valor estimado. Nessa hipótese, intimem-se as
partes para providenciar o depósito do montante em até 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, comunique-se
o(a) perito(a) para que inicie os trabalhos. Entregue o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, manifestem-se sobre o resultado, apresentando eventuais pareceres técnicos. Sirva-se esta decisão assinada como ofício
de comunicação ao perito. Int. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB
128214/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB 242511/SP), FERNANDO GERALDO MARIN DE SOUZA (OAB
242511/SP), MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP), SIRLEI APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP), SIRLEI
APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 297880/SP), LUCAS EMMANUEL TOSTA DE FREITAS (OAB 263942/SP)
Processo 0000088-49.2024.8.26.0373 (apensado ao processo 1024282-85.2024.8.26.0506) (processo principal 1024282-
85.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Marca - Patrícia Castilho - New Brasil Artigos Esportivos Ltda - - Clube de
Regatas do Flamengo - Vistos. Intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a petição e depósito de fls. 24/26 , no prazo
de 5 (cinco) dias. O silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto em razão da satisfação da execução.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP), PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), ALEXANDRE DA
ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 1000071-93.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Medibras Comércio
de Medicamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Laspro Consultores Ltda. - Rep. Por Oreste Nestor Laspro - Fls. 99/101:
Manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERTO
GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB
304775/SP)
Processo 1000072-78.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Medibras Comércio de
Medicamentos Ltda - Em Recuperação Judicial - Lg Comercio de Medicamentos Ltda - Laspro e Advogados Associados Ltda. -
Posto isso, JULGO IMPROCDENTE o pedido da presente impugnação de crédito. Por conseguinte, pelas razões acima aduzidas,
determino a exclusão do crédito arrolado em favor da Impugnada. Inexistindo litigiosidade, deixo de condenar a Impugnante ao
pagamento de honorários de sucumbência. À Administradora Judicial para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado,
ao arquivo. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB
273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), GUSTAVO
NOGUEIRA AMARO TOLEDO (OAB 359052/SP)
Processo 1000075-33.2024.8.26.0373 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Medibras Comércio
de Medicamentos Ltda - Farmalev Produtos Farmaceuticos - Laspro Consultores Ltda. - Rep. Por Oreste Nestor Laspro -
Posto isso, JULGO IMPROCDENTE o pedido da presente impugnação de crédito, proposta por MEDIBRAS COMÉRCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA. em face de FARMALEV PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI. Pelas razões acima aduzidas,
determino a exclusão do crédito arrolado em favor da Impugnada, no montante de R$ 2.499.335,38. Inexistindo litigiosidade,
deixo de condenar a Impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência. À Administradora Judicial para as devidas
anotações. Após o trânsito em julgado, providencie a z. Serventia o encaminhamento dos autos para arquivo, observadas as
formalidades legais. Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROBERTO GOMES NOTARI
(OAB 273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), GUSTAVO NOGUEIRA AMARO TOLEDO (OAB
359052/SP)
Processo 1000080-55.2024.8.26.0373 - Procedimento Comum Cível - Assembleia de acionistas/sócio - Evangelina Malta
Cardozo - - Vera Malta Cardozo Pezzoni - - Hilton Vaz Pezzoni - - Carolina Malta Cardozo Pezzoni - - Júlia Malta Cardozo
Pezzoni - - Luíza Malta Cardozo Pezzoni - Companhia Agrícola Fazenda Alpes - Dessa forma, julgo EXTINTA a ação, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.
Em atendimento ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de R$ 1.000,00 (mil reais). P.I.C. - ADV:
MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), LUCIANO OCTAVIANO DINIZ JUNQUEIRA
(OAB 258204/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO
(OAB 190293/SP), MAURÍCIO SURIANO (OAB 190293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º