Processo ativo

da parte autora relativos aos valores indicados às fls. 26-28 e 29-31; B) CONDENO a requerida ALGAR

1002128-26.2023.8.26.0242
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora relativos aos valores indicados às *** da parte autora relativos aos valores indicados às fls. 26-28 e 29-31; B) CONDENO a requerida ALGAR
Advogados e OAB
Advogado: particular. Assim, a f *** particular. Assim, a fim de permitir futura
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão, inclusive, em audiência, serem representadas pelo empresário individual
ou pelo sócio dirigente, não se admitindo a figura do preposto (Enunciado nº 141 - FONAJE). b) Ausente o requerido: reputar-
se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uiz (Lei 9.099/95, arts. 20 e
23 da Lei n. 9.099/95 e CPC, arts. 345 e 371). Em se tratando de pessoa jurídica, os atos constitutivos e a carta de preposição
deverão ser juntados aos autos até o momento da realização da audiência (Enunciado 99 do Fonaje) . c) Presentes as partes
e frustrada a conciliação, a(s) parte(s) requerida(s) terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para,
querendo, apresentar(em) contestação (Lei nº 9.099/95, artigos 30 e 31, c.c. CPC, artigos. 341, 344 e 345) e eventuais provas
documentais, sob pena de preclusão e sem prejuízo de prazo para réplica, se necessário. Nos termos do “caput” do artigo
1.268 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria do Estado de São Paulo, os documentos relativos à representação
processual e legal da parte interessada, tais como carta de preposição, procuração, substabelecimento e atos constitutivos
da empresa deverão ser objeto de peticionamento eletrônico prévio. Em conformidade com o citado artigo, não serão aceitas
petições ou documentos apresentados no ato da audiência, seja por mídia eletrônica (pen drive), ou em papel para inserção nos
autos digitais. Contudo, nas causas de valor até vinte salários mínimos, a parte requerida, não assistida por advogado, deverá
apresentar referidos documentos, preferencialmente, em arquivo digital. Eventuais mudanças de endereços, ocorridas no curso
do processo, deverão ser comunicadas imediatamente ao juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao
local anteriormente indicado (Lei 9.099/95 art. 19, § 2º). Ficam as partes advertidas de que deverão conservar os documentos
que instruírem a presente ação em seu poder até a solução final do processo (inclusive recursos), apresentando-os em todas
as audiências designadas e sempre que determinado pelo magistrado. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, obtempero que, à
luz do art. 54 da Lei 9.099/95, dispensa-se, neste primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas e despesas. Para
análise do pedido deverá ser demonstrada, in totum, a hipossuficiência do(a) requerente. Isso porque, nos termos do Enunciado
nº 116 do Fonaje, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do
benefício da gratuidade da justiça (CF, art. 5º, LXXIV), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade”. Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, há elementos suficientes para afastar essa
presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos *e a contratação de advogado particular. Assim, a fim de permitir futura
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessa juntar aos autos: (i) cópia da última declaração de bens e
rendimentos perante a Receita Federal, (ii) caso seja isento, cópia do último holerite ou documento equivalente, bem como do
resultado de pesquisa junto ao sítio da Receita Federal do Brasil, comprovando não constar na base de dados Declaração de
IR do último ano/calendário, além da certidão de regularidade do CPF da parte, a fim de demonstrar a isenção. Observe-se,
quando do peticionamento eletrônico, a necessidade de atribuição do sigilo aos documentos, se o caso. Em virtude do exposto,
advirto que, na eventual interposição de recurso, deverá o(a) requerente, caso pretenda os benefícios da gratuidade e sob pena
de indeferimento desta, instruir determinada peça com a documentação necessária, supra mencionada. Consigno que, nos
termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais são contados da intimação ou da ciência
do ato respectivo. Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que
determina a citação (Lei Lei 9.099/95, art. 18 e CPC, art. 250) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça
de São Paulo, na internet, www.tjsp.jus.br, sendo considerado vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º) que desobriga a
anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser juntados por peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos
5º, 7º e 9º da Resolução 551/2011 e da Portaria 8441/2011. Cite-se e intime-se. - ADV: DANIELA SOARES MENDONÇA (OAB
412705/SP)
Processo 1002128-26.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito
- Lourdes Regina de Souza Almeida - Ante a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, pelo que: i) DECLARO que a parte autora possui direito à isenção do
Imposto de Renda a partir de 20/11/2018, pelo que DETERMINO que a parte requerida se abstenha de realizar os respectivos
descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, apostilando-se; ii) CONDENO a parte requerida a restituir à
parte autora os valores relativos ao Imposto de Renda descontados indevidamente, em montante a ser apurado em fase de
cumprimento de sentença, deduzindo-se eventuais restituições pagas administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária segundo o IPCA-E, calculada desde a data de cada desconto
indevido até o trânsito em julgado, e, a partir de então (CTN, art. 167, parágrafo único), juros de mora e correção monetária
mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n° 113/21, art. 3º). Sem condenação do vencido ao pagamento de custas,
despesas e honorários de advogado nesta fase processual, por força da aplicação subsidiária do que estabelecem os artigos
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Advirto que eventual Recurso Inominado deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença (Enunciado 13 do FONAJE), acompanhado das razões e do pedido do recorrente. O preparo recursal
deverá ser recolhido nas 48 horas seguintes à interposição, consistindo no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 42, §1º e 54, § único, da Lei nº 9.099/95 e
Comunicado Conjunto nº 951-2023. Desse modo, recolher-se-á o valor corresponde (i) à taxa judiciária de ingresso, no importe
de 1,5% (quando não se tratar de execução), ou 2% (para as execuções de título extrajudicial) sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (ii) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de
Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas da guia GRD; (iv) valor referente ao porte de remessa e retorno dos autos, nos
termos Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2195/2014, caso haja peça física a ser remetida ao Egrégio
Colégio Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado,
após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: NEWTON JORGE
HAUCK (OAB 388191/SP)
Processo 1002174-15.2023.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tiago Henrique de Almeida Silva - Algar Telecom S/A - - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Cndl
(Scpc Brasil) - Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito da presente ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por TIAGO HENRIQUE DE ALMEIDA
SILVA, pelo que: A) confirmando a tutela provisória concedida na decisão de fls. 213-217, DECLARO inexigível os lançamentos
realizados no nome da parte autora relativos aos valores indicados às fls. 26-28 e 29-31; B) CONDENO a requerida ALGAR
TELECOM S. A. pagar à parte autora, de forma individual, indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:22
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