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da parte autora. Sustenta, em
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Identificação
Nº Processo: 2204912-51.2025.8.26.0000
Vara: de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Partes e Advogados
Nome: da parte autora *** da parte autora. Sustenta, em
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2204912-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Thabata
Cristina Ramos - Agravado: Opticas Ad Vision Ltda. - Agravado: Investmoney Securitizadora de Creditos S/A - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por Thabata Cristiana Ramos Martins contra a r. decisão de fl. 89 de origem, responsável
por indeferir a tutela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de urgência voltada à sustação do protesto e da negativação do nome da parte autora. Sustenta, em
síntese, a indevida manutenção do protesto em seu nome e da sua inclusão perante os órgãos de proteção ao crédito mesmo
após a quitação do débito. Argumenta ter demonstrado não apenas a probabilidade do direito, mediante prova da quitação
e dos termos do enunciado da súmula nº 548 do STJ, como o risco na demora. Requer a antecipação da tutela recursal e,
ao cabo, a reforma da decisão combatida. Em linha de princípio, verifica-se que o protesto controvertido está vigente desde
08/10/2024, referente a um débito cujo vencimento estava estipulado para 20/09/2024 (fl. 88 de origem). Nesse sentido, por
se tratar de situação fática há muito consolidada, não se verifica o periculum in mora necessário à excepcional antecipação da
tutela recursal de antemão à instauração do contraditório. Soma-se a isso que o aperfeiçoamento da relação processual, ainda
que sujeito às limitações deste juízo de cognição sumária, permitirá esclarecer a regularidade, ou não, do protesto efetuado, e,
por conseguinte, a responsabilidade pela sua baixa, nos termos do Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça Assim, ausentes
os requisitos legais, indefiro o efeito ativo, sem prejuízo da análise da matéria pela Colenda 16ª Câmara de Direito Privado no
momento do julgamento deste recurso. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Thabata
Cristina Ramos - Agravado: Opticas Ad Vision Ltda. - Agravado: Investmoney Securitizadora de Creditos S/A - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por Thabata Cristiana Ramos Martins contra a r. decisão de fl. 89 de origem, responsável
por indeferir a tutela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de urgência voltada à sustação do protesto e da negativação do nome da parte autora. Sustenta, em
síntese, a indevida manutenção do protesto em seu nome e da sua inclusão perante os órgãos de proteção ao crédito mesmo
após a quitação do débito. Argumenta ter demonstrado não apenas a probabilidade do direito, mediante prova da quitação
e dos termos do enunciado da súmula nº 548 do STJ, como o risco na demora. Requer a antecipação da tutela recursal e,
ao cabo, a reforma da decisão combatida. Em linha de princípio, verifica-se que o protesto controvertido está vigente desde
08/10/2024, referente a um débito cujo vencimento estava estipulado para 20/09/2024 (fl. 88 de origem). Nesse sentido, por
se tratar de situação fática há muito consolidada, não se verifica o periculum in mora necessário à excepcional antecipação da
tutela recursal de antemão à instauração do contraditório. Soma-se a isso que o aperfeiçoamento da relação processual, ainda
que sujeito às limitações deste juízo de cognição sumária, permitirá esclarecer a regularidade, ou não, do protesto efetuado, e,
por conseguinte, a responsabilidade pela sua baixa, nos termos do Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça Assim, ausentes
os requisitos legais, indefiro o efeito ativo, sem prejuízo da análise da matéria pela Colenda 16ª Câmara de Direito Privado no
momento do julgamento deste recurso. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta
como ofício, a ser transmitida por e-mail à vara de origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento.
Após, dispensadas as informações, intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º