Processo ativo

0739262-72.2022.8.07.0001

0739262-72.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW ASSESSORIA CONTABIL
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Advogado: da parte. Certifique-se o trânsito em j *** da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos
da personalidade do autor. A inobservância do dever de guarda, por parte da requerida, é fato apto a ensejar a sua responsabilização pelos
danos materiais que dele provieram, porém, não constituem, por si só, acontecimento idôneo a embasar a ocorrência de violação a direito da
per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sonalidade do consumidor de maneira a fundamentar o reconhecimento de dano moral no caso em tela. Dessa maneira, o vício no serviço
consistente na inobservância do dever de guarda, e os desgastes daí decorrentes, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o
consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando
gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a
requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$2.100,00 ao autor, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo
INPC desde o evento danoso (30/08/2019) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e
honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se. JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0739262-72.2022.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: JW ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME.
Adv(s).: DF58464 - IGOR DE SOUSA SILVA TAVARES; Rep(s).: JOSE WASHINGTON DE OLIVEIRA MARCAL. R: A.J.J TRANSPORTES,
MUDANCAS E LOGISTICA LTDA. Rep(s).: AFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0739262-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JW ASSESSORIA CONTABIL
EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JOSE WASHINGTON DE OLIVEIRA MARCAL EXECUTADO: A.J.J TRANSPORTES, MUDANCAS E
LOGISTICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: AFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do
art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Intimada a demonstrar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, a parte requerente não
cumpriu a determinação deste Juízo. Entretanto, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e
as empresas de pequeno porte, diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI do Código
de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
pelo Magistrado.
N. 0735393-56.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA. Adv(s).:
DF56374 - BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA, MG142208 - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. R: PAGSEGURO INTERNET LTDA. Adv(s).:
RJ62192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM. Número do processo: 0735393-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SOUSA NOGUEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA
SENTENÇA Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição, dúvida, obscuridade ou omissão, não
sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Note-se que todas as questões postas a
julgamento restaram resolvidas. Na verdade, pretende a parte recorrente a reapreciação da matéria julgada, a fim de que a prestação jurisdicional
se coadune com a sua pretensão, sendo inadequada a via eleita. Nesse sentido, importante colacionar entendimento jurisprudencial do E. TJDFT,
in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão,
ou, ainda, corrigir erro material que porventura exista no julgado - art. 1.022 do CPC/15. 2. Não é cabível embargos de declaração quando não
for caso de nenhuma das hipóteses previstas no at. 1.022 do CPC/15, ainda que o embargante busque o reexame de matéria devidamente
analisada e julgada. 3. A rejeição de embargos de declaração é medida que se impõe quando a decisão desafiar outro tipo de recurso. 4. A
inexistência do vício apontado pelo embargante enseja a rejeição do recurso. 5. Os embargos de declaração não visam à modificação do resultado
do julgamento. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Acórdão n.1081681, 20160111268706APC, Relator: ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 15/03/2018. Pág.: 274/276). Dessa forma, conclui-se que
a parte Embargante deverá buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. *Datado e
assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0736941-19.2022.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO ERIVALDO RODRIGUES VIANA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Transporte Aéreo Português S.A. Adv(s).: RS40881 - CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM, RS45071 - JOAO
JOAQUIM MARTINELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0736941-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ERIVALDO RODRIGUES VIANA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS
S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas
nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação
jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei
nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor
da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em
procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a
parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parte exequente se advogado. Ao CJU: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de
mérito. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
N. 0742158-43.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELESSANDRA APARECIDA BENTO
MOURAO. Adv(s).: DF29973 - ALEMAR BATISTA CARDOSO MOURAO JUNIOR. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv(s).:
MG108112 - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742158-43.2022.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELESSANDRA APARECIDA BENTO MOURAO REQUERIDO:
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Trata-se de cumprimento
de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e,
considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Posto isso, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigos 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados (Id
146539557), atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte. Certifique-se o
trânsito em julgado da presente sentença. Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-
se, independentemente de nova intimação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente
pelo Magistrado
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:48
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