Processo ativo
0006742-39.2024.8.26.0248
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0006742-39.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte contrária. Após o trânsito em julgado, *** da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
por má administração apenas permite a desconsideração nos casos de relação de consumo. A alegação da autora de que a
empresa foi constituída com a finalidade de adquirir mercadorias e não pagar os credores não encontra respaldo nos autos,
pois a Ficha Cadastral Completa da Jucesp deixa evidente que a constituição da empresa ocorreu há anos, e não p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ouco antes
da negociação que deu ensejo à cobrança. Dessa forma, levando ainda em conta que não há qualquer alegação concreta de
abuso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, entendo que não é o caso de processamento
do pedido, sobretudo quando a extinção da pessoa jurídica não é fundamento para o pedido de desconsideração feito com base
no Código Civil. Ante o exposto, rejeito a abertura e processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Incabível a condenação em custas e honorários, uma vez que estamos a tratar de mero incidente em que não houve
atuação de advogado da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP)
Processo 0006742-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando de Assis Souza -
Vistos Recebo a redistribuição do processo a este Juízo. Encaminhe-se ao subfluxo específico de acidentes de trabalho. Observo
que, diante da impossibilidade de integração entre os sistemas de automação utilizados pela Justiça Estadual e pela Justiça
Federal, as peças produzidas naquele Juízo foram transmitidas por meio de malote digital em bloco único, sem a categorização
específica dos documentos de acordo com sua natureza e ordem cronológica de apresentação. Considerando que a forma
de apresentação das peças está em descompasso com os parâmetros para correta formação do processo eletrônico e que a
configuração atual importaria em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à atuação jurisdicional célere, com fundamento no
art. 6º do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie nova juntada da petição e dos documentos que
instruem suas alegações, de forma individualizada e devidamente categorizada, observados os termos do art. 1.197, §§ 1º e 2º
das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Após, tornem conclusos. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/
SP)
Processo 0006838-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1014546-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Bancários - João Pedro Claro de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos Diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte exequente nos autos principais, estendo a referida benesse a estes autos de cumprimento
de sentença. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente
advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e
honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado
de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e
eficiente atuar dessa serventia, determino, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não
necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Ademais,registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial,
pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art.
828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor
deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do
CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o
credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica
desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de
endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo
requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-
seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva
taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos
financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou
rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como
termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a)
da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de
levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada,
inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma
forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso
requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema,
sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do
débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por má administração apenas permite a desconsideração nos casos de relação de consumo. A alegação da autora de que a
empresa foi constituída com a finalidade de adquirir mercadorias e não pagar os credores não encontra respaldo nos autos,
pois a Ficha Cadastral Completa da Jucesp deixa evidente que a constituição da empresa ocorreu há anos, e não p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ouco antes
da negociação que deu ensejo à cobrança. Dessa forma, levando ainda em conta que não há qualquer alegação concreta de
abuso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, entendo que não é o caso de processamento
do pedido, sobretudo quando a extinção da pessoa jurídica não é fundamento para o pedido de desconsideração feito com base
no Código Civil. Ante o exposto, rejeito a abertura e processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade
jurídica. Incabível a condenação em custas e honorários, uma vez que estamos a tratar de mero incidente em que não houve
atuação de advogado da parte contrária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE
TORRES MARINO RATH (OAB 221649/SP)
Processo 0006742-39.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando de Assis Souza -
Vistos Recebo a redistribuição do processo a este Juízo. Encaminhe-se ao subfluxo específico de acidentes de trabalho. Observo
que, diante da impossibilidade de integração entre os sistemas de automação utilizados pela Justiça Estadual e pela Justiça
Federal, as peças produzidas naquele Juízo foram transmitidas por meio de malote digital em bloco único, sem a categorização
específica dos documentos de acordo com sua natureza e ordem cronológica de apresentação. Considerando que a forma
de apresentação das peças está em descompasso com os parâmetros para correta formação do processo eletrônico e que a
configuração atual importaria em prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à atuação jurisdicional célere, com fundamento no
art. 6º do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora providencie nova juntada da petição e dos documentos que
instruem suas alegações, de forma individualizada e devidamente categorizada, observados os termos do art. 1.197, §§ 1º e 2º
das Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Após, tornem conclusos. Servirá o presente como mandado/
carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 19 de dezembro de 2024 - ADV: EDER APARECIDO DA SILVA (OAB 417720/
SP)
Processo 0006838-54.2024.8.26.0248 (processo principal 1014546-75.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Bancários - João Pedro Claro de Oliveira - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos Diante da concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte exequente nos autos principais, estendo a referida benesse a estes autos de cumprimento
de sentença. Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente
advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e
honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário,
certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado
de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e
eficiente atuar dessa serventia, determino, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não
necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Ademais,registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial,
pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art.
828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor
deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob
pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do
CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o
credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica
desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de
endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que
presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo
requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-
seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva
taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos
financeiros via SISBAJUD. Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou
rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como
termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a)
da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de
levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada,
inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Da mesma
forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso
requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema,
sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do
débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º