Processo ativo
da parte contrária. Entretanto, em relação à requerente a exigibilidade
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Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nome: de terceiro. Os demais bens listados pela requerente não serão part *** de terceiro. Os demais bens listados pela requerente não serão partilhados neste feito, uma vez que inexiste nos autos qualquer lastro
Advogados e OAB
Advogado: da parte contrária. Entretanto, em r *** da parte contrária. Entretanto, em relação à requerente a exigibilidade
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(art. 373, I, CPC), inexistindo nos autos qualquer lastro probatório, uma vez que somente mencionou de forma vaga em sua contestação que, ?
ainda que haja qualquer dívida adstrita à fazenda, deve ser incluída na partilha correspondente ao quinhão de 50% a cada uma das partes?,
não havendo, pois, falar em partilha. Desta forma, passo à análise da partilha dos bens pertencente ao casal, com titularidade devidamente
c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omprovada neste feito. A autora afirma na inicial que a fazenda Rancharia e todas as suas pertenças foram adquiridos única e exclusivamente
por ela, em sub-rogação aos bens e valores havidos por herança recebida de seu pai. O requerido, por sua vez, alega que fazenda foi adquirida
pelo requerido, após a venda de outra fazenda que possuía, antes de conhecer a requerente. Com efeito, em relação à aquisição da fazenda
Rancharia, a testemunha Ivan, irmão da requerente, informou que a irmã pediu ao depoente que reunisse o gado que recebeu em herança e
entregasse a Sérgio para comprar a propriedade. Perguntado se haviam dado mais alguma coisa em pagamento, ele informou que não sabia,
mas ouviu comentário que eles haviam dado um carro, acha que um Gol. Afirmou, ainda, que foi numa fazenda no município de Buritis, que o
requerido dizia ser dele, mas o depoente não viu nenhum documento e não soube dizer se ela já tinha esse bem antes de conhecer a requerente.
Já a testemunha, Ivandete, também irmão da requerente, afirmou que quem comprou a fazenda foi o Sérgio, no ano de 2011 ou 2013, "por aí", por
50 a 60 mil à época. Perguntado se o requerido tinha outra fazenda, o depoente respondeu que ?quando eles eram casados, eles comentavam
muito que tinha sim. Mas eu não conheci a fazenda?. A referida testemunha afirmou, ainda, que Sérgio, durante a convivência do casal, fez
benfeitorias, no pasto, curral, casa do caseiro, que ele, Sérgio, pagou pelos serviços. Que ele comprou gado da mãe do depoente, mais ou menos
umas 30 cabeças. Perguntado se o gado da requerente, irmã do depoente, tinha entrado na compra da fazenda Rancharia, o depoente falou
que ?não sei. Não sei se ele pagou tudo com o gado que veio de Buritis. Isso eu não sei, não sei afirmar detalhes, não?. A testemunha Natalício,
perguntado se saberia quem o dono, respondeu que ?É do Sérgio. Ela divide com a fazenda minha e do meu pai?. Afirmou, ainda, que o Sérgio
a teria comprado em 2013. Perguntado se o Sérgio teria outra fazenda em Buritis, o depoente respondeu ?Ele me falava, me falou que tinha
uma fazenda em Buritis?. Perguntado se a fazenda Rancharia foi comprada com a venda da outra fazendo, o depoente respondeu que ?Ele
me falou que foi?. Em relação às benfeitorias realizadas na fazenda, o depoente respondeu: que Sérgio fez benfeitorias na fazenda, como, por
exemplo, cerca, formou pasto, posta de pasto. Respondeu que tem um irmão, Edivaldo Rodrigues Barbosa, e que trabalhou na Rancharia para
o Sérgio, que pagava o salário dele. Afirmou ainda que só viu a autora na fazenda uma vez, e que não a presenciou fazendo ou pagando alguma
compra ou serviço com gado na rancharia. Por fim, informou que Sérgio "ia um mês e as vezes num vinha, outro mês ia duas vezes", e que,
depois de separar, "a fazenda acabou.. tá abandonada", sem ninguém trabalhando lá. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos,
consistente na colheita de prova oral e documental produzidas, não restou demonstrado de formal cabal que a fazenda Rancharia teria sido
adquirida exclusivamente pela requerente, tampouco pelo requerido. Desta forma, considerando que as partes não conseguiram demonstrar de
forma inequívoca que a fazenda teria sido adquirida exclusivamente por ou por outro, os direitos possessórios referentes à fazenda Rancharia,
devem ser partilhados na proporção de 50% para um dos litigantes, uma vez que nem a autora, tampouco o requerido comprovou a existência
de bem exclusivo, máxime considerando a procuração de ID 27295699, outorgada em 27/02/2013, portanto, durante a união estável reconhecida
nos autos. Quanto aos bens listados na petição inicial, devem ser partilhados na proporção de 50% para um dos litigantes somente os seguintes
bens: 1. Imóvel situado no lote 06 do conjunto R, quadra 01, Condomínio Privê Lago Norte I ? Brasília-DF; 2. Fazenda Rancharia; 3. Veículo Fiat
STRADA TREK;; 4. Veículo FIAT IDEA; 5. Imóvel Arapoanga ? Quadra 10, conjunto L, lote 4, casa 3, Planaltina ? DF. Da mesma forma, devem
ser partilhadas, na proporção de 50%, as dívidas contraídas pelo casal, uma vez que reconhecida pelo requerido: 1. Taxas condominiais, no
valor estimado de R$ 23.929,43; 7. Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao mesmo imóvel, a ser apurado junto à Secretaria de Estado,
inscrição 49656058; 8. Cartões de crédito, pagos única e exclusivamente pela autora, no valor de R$ 1.639,60; 9. Empréstimo com o Banco do
Brasil S. A., relativo à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02357-5, para aquisição de gado, no valor de R$ 30.000,00; 10. Imposto Territorial Rural
relativas à Fazenda Rancharia; Em relação à multa por desmatamento da Fazenda Rancharia, caso a parte autora comprove a existência da
notificação, esta também deverá ser divida entre os litigantes, na mesma proporção. Quanto aos animais mencionados na inicial, verifico que o
requerido nada falou. Assim, conforme se verifica da leitura da ficha sanitária animal anexa aos autos, ID 27305334, em 28/8/2017 existiam 67
animais, impondo-se reconhecer que foram adquiridos pelo casal, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada um dos
conviventes. Em relação ao veículo JFO-9585, tipo caminhão, marca Mercedes Benz, não há que se falar em partilha, uma vez que registrado
em nome de terceiro. Os demais bens listados pela requerente não serão partilhados neste feito, uma vez que inexiste nos autos qualquer lastro
probatório acerca da propriedade dos bens, não havendo, pois, falar em partilha. Passo a analisar a pretensão autoral em relação à fixação de
alimentos e custeio do plano de saúde. O pedido da autora encontra respaldo legal no art. 1.694 e seguintes, do Código Civil: "Art. 1.694. Podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." O dever de prestar alimentos está previsto em nosso ordenamento
jurídico, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, daí porque exigível a prova da necessidade de
quem os postula. Conforme previsto no art. 1.704, do CC, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o
outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz. Todavia, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o dever de
prestar alimentos entre ex-companheiros é medida excepcional, sendo necessária a comprovação dos requisitos apontados no art. 1.695 do CC.
Além disso, em regra, os alimentos possuem caráter temporário, sendo fixados por um período razoável para que o ex-companheiro possa se
organizar financeiramente e alcançar sua independência. Na hipótese sob exame, verifico que já decorreu 6 anos desde a separação do casal,
tempo mais que razoável para a requerente se organizar financeiramente e alcançar sua independência. Além disso, não restou comprovado nos
autos que a parte autora encontra-se impossibilitada de trabalhar e manter a própria subsistência. Ademais, quando do rompimento da relação
com o requerido, a requerente contava com apenas 43 anos de idade. Também não comprovou qualquer problema de saúde que a impossibilite
de trabalhar, não vislumbrando, portanto, prova suficiente à fixação dos alimentos pleiteados. A meu sentir, a se admitir tal pretensão estaria o
ordenamento jurídico fomentando o ócio, haja vista que a fixação de alimentos somente se justificaria se a requerente comprovasse que possui
enfermidade impeditiva do exercício de atividade remunerada ou a absoluta impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, o que não é o
caso dos autos. Portanto, entendo que não detém a parte autora a necessidade dos alimentos, tal como apregoa a regra inserta no art. 1.694,
do Código Civil, sendo, pois, forçoso reconhecer que não merece guarida a pretensão autoral em relação a fixação de alimentos em pecúnia,
nem alimentos in natura, consistente no custeio de plano de saúde. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
para DECLARAR, por sentença, a união estável havida entre E.M.D.J. - CPF: 839.811.791-53. e S.D.S.G. - CPF: 153.896.501-15, no período
compreendido entre outubro de 2005 a outubro e 2016. DETERMINAR a partilha igualitária (50%) para cada dos conviventes dos seguintes bens
e direitos adquiridos na constância da união estável do casal: I. Imóvel situado no lote 06, conjunto R, quadra 01, Condomínio Privê, Lago Norte
I ? Brasília-DF; II. Fazenda Rancharia; III. Veículo Fiat STRADA TREK; IV. Veículo FIAT IDEA; V. Imóvel Arapoanga ? Quadra 10, conjunto L,
lote 4, casa 3, Planaltina ? DF; e VI - Os 67 animais indicados na ficha sanitária ID 27305334, em 28/8/2017. DETERMINAR a partilha igualitária
das dívidas (50%) para cada dos conviventes: I. Taxas de administração condominiais, no valor estimado de R$ 23.929,43; II. Imposto Predial e
Territorial Urbano, relativos ao mesmo imóvel, a ser apurado na pertinente secretaria de Estado, acerca da Inscrição 49656058; III. Cartões de
crédito, pagos única e exclusivamente pela autora, no valor de R$ 1.639,60; IV. Empréstimo com o Banco do Brasil S. A., relativo à Cédula Rural
Pignoratícia Nº 40/02357-5, para aquisição de gado, no valor de R$ 30.000,00; V. Imposto Territorial Rural relativas à Fazenda Rancharia. JULGO
IMPROCEDENTES as pretensões autorais quanto à fixação de alimentos em pecúnia e da obrigação ?in natura? de custeio do plano de saúde.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, que ora arbitro em 10% do valor da causa, distribuindo o ônus da sucumbência em
partes iguais entre elas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada uma das partes deverá arcar com o pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas e dos honorários, em favor do advogado da parte contrária. Entretanto, em relação à requerente a exigibilidade
ficará suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, não
1308
(art. 373, I, CPC), inexistindo nos autos qualquer lastro probatório, uma vez que somente mencionou de forma vaga em sua contestação que, ?
ainda que haja qualquer dívida adstrita à fazenda, deve ser incluída na partilha correspondente ao quinhão de 50% a cada uma das partes?,
não havendo, pois, falar em partilha. Desta forma, passo à análise da partilha dos bens pertencente ao casal, com titularidade devidamente
c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omprovada neste feito. A autora afirma na inicial que a fazenda Rancharia e todas as suas pertenças foram adquiridos única e exclusivamente
por ela, em sub-rogação aos bens e valores havidos por herança recebida de seu pai. O requerido, por sua vez, alega que fazenda foi adquirida
pelo requerido, após a venda de outra fazenda que possuía, antes de conhecer a requerente. Com efeito, em relação à aquisição da fazenda
Rancharia, a testemunha Ivan, irmão da requerente, informou que a irmã pediu ao depoente que reunisse o gado que recebeu em herança e
entregasse a Sérgio para comprar a propriedade. Perguntado se haviam dado mais alguma coisa em pagamento, ele informou que não sabia,
mas ouviu comentário que eles haviam dado um carro, acha que um Gol. Afirmou, ainda, que foi numa fazenda no município de Buritis, que o
requerido dizia ser dele, mas o depoente não viu nenhum documento e não soube dizer se ela já tinha esse bem antes de conhecer a requerente.
Já a testemunha, Ivandete, também irmão da requerente, afirmou que quem comprou a fazenda foi o Sérgio, no ano de 2011 ou 2013, "por aí", por
50 a 60 mil à época. Perguntado se o requerido tinha outra fazenda, o depoente respondeu que ?quando eles eram casados, eles comentavam
muito que tinha sim. Mas eu não conheci a fazenda?. A referida testemunha afirmou, ainda, que Sérgio, durante a convivência do casal, fez
benfeitorias, no pasto, curral, casa do caseiro, que ele, Sérgio, pagou pelos serviços. Que ele comprou gado da mãe do depoente, mais ou menos
umas 30 cabeças. Perguntado se o gado da requerente, irmã do depoente, tinha entrado na compra da fazenda Rancharia, o depoente falou
que ?não sei. Não sei se ele pagou tudo com o gado que veio de Buritis. Isso eu não sei, não sei afirmar detalhes, não?. A testemunha Natalício,
perguntado se saberia quem o dono, respondeu que ?É do Sérgio. Ela divide com a fazenda minha e do meu pai?. Afirmou, ainda, que o Sérgio
a teria comprado em 2013. Perguntado se o Sérgio teria outra fazenda em Buritis, o depoente respondeu ?Ele me falava, me falou que tinha
uma fazenda em Buritis?. Perguntado se a fazenda Rancharia foi comprada com a venda da outra fazendo, o depoente respondeu que ?Ele
me falou que foi?. Em relação às benfeitorias realizadas na fazenda, o depoente respondeu: que Sérgio fez benfeitorias na fazenda, como, por
exemplo, cerca, formou pasto, posta de pasto. Respondeu que tem um irmão, Edivaldo Rodrigues Barbosa, e que trabalhou na Rancharia para
o Sérgio, que pagava o salário dele. Afirmou ainda que só viu a autora na fazenda uma vez, e que não a presenciou fazendo ou pagando alguma
compra ou serviço com gado na rancharia. Por fim, informou que Sérgio "ia um mês e as vezes num vinha, outro mês ia duas vezes", e que,
depois de separar, "a fazenda acabou.. tá abandonada", sem ninguém trabalhando lá. Da análise do conjunto probatório colacionado aos autos,
consistente na colheita de prova oral e documental produzidas, não restou demonstrado de formal cabal que a fazenda Rancharia teria sido
adquirida exclusivamente pela requerente, tampouco pelo requerido. Desta forma, considerando que as partes não conseguiram demonstrar de
forma inequívoca que a fazenda teria sido adquirida exclusivamente por ou por outro, os direitos possessórios referentes à fazenda Rancharia,
devem ser partilhados na proporção de 50% para um dos litigantes, uma vez que nem a autora, tampouco o requerido comprovou a existência
de bem exclusivo, máxime considerando a procuração de ID 27295699, outorgada em 27/02/2013, portanto, durante a união estável reconhecida
nos autos. Quanto aos bens listados na petição inicial, devem ser partilhados na proporção de 50% para um dos litigantes somente os seguintes
bens: 1. Imóvel situado no lote 06 do conjunto R, quadra 01, Condomínio Privê Lago Norte I ? Brasília-DF; 2. Fazenda Rancharia; 3. Veículo Fiat
STRADA TREK;; 4. Veículo FIAT IDEA; 5. Imóvel Arapoanga ? Quadra 10, conjunto L, lote 4, casa 3, Planaltina ? DF. Da mesma forma, devem
ser partilhadas, na proporção de 50%, as dívidas contraídas pelo casal, uma vez que reconhecida pelo requerido: 1. Taxas condominiais, no
valor estimado de R$ 23.929,43; 7. Imposto Predial e Territorial Urbano, relativo ao mesmo imóvel, a ser apurado junto à Secretaria de Estado,
inscrição 49656058; 8. Cartões de crédito, pagos única e exclusivamente pela autora, no valor de R$ 1.639,60; 9. Empréstimo com o Banco do
Brasil S. A., relativo à Cédula Rural Pignoratícia Nº 40/02357-5, para aquisição de gado, no valor de R$ 30.000,00; 10. Imposto Territorial Rural
relativas à Fazenda Rancharia; Em relação à multa por desmatamento da Fazenda Rancharia, caso a parte autora comprove a existência da
notificação, esta também deverá ser divida entre os litigantes, na mesma proporção. Quanto aos animais mencionados na inicial, verifico que o
requerido nada falou. Assim, conforme se verifica da leitura da ficha sanitária animal anexa aos autos, ID 27305334, em 28/8/2017 existiam 67
animais, impondo-se reconhecer que foram adquiridos pelo casal, devendo, portanto, ser partilhados na proporção de 50% para cada um dos
conviventes. Em relação ao veículo JFO-9585, tipo caminhão, marca Mercedes Benz, não há que se falar em partilha, uma vez que registrado
em nome de terceiro. Os demais bens listados pela requerente não serão partilhados neste feito, uma vez que inexiste nos autos qualquer lastro
probatório acerca da propriedade dos bens, não havendo, pois, falar em partilha. Passo a analisar a pretensão autoral em relação à fixação de
alimentos e custeio do plano de saúde. O pedido da autora encontra respaldo legal no art. 1.694 e seguintes, do Código Civil: "Art. 1.694. Podem
os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua
condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação." O dever de prestar alimentos está previsto em nosso ordenamento
jurídico, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, daí porque exigível a prova da necessidade de
quem os postula. Conforme previsto no art. 1.704, do CC, se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o
outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz. Todavia, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que o dever de
prestar alimentos entre ex-companheiros é medida excepcional, sendo necessária a comprovação dos requisitos apontados no art. 1.695 do CC.
Além disso, em regra, os alimentos possuem caráter temporário, sendo fixados por um período razoável para que o ex-companheiro possa se
organizar financeiramente e alcançar sua independência. Na hipótese sob exame, verifico que já decorreu 6 anos desde a separação do casal,
tempo mais que razoável para a requerente se organizar financeiramente e alcançar sua independência. Além disso, não restou comprovado nos
autos que a parte autora encontra-se impossibilitada de trabalhar e manter a própria subsistência. Ademais, quando do rompimento da relação
com o requerido, a requerente contava com apenas 43 anos de idade. Também não comprovou qualquer problema de saúde que a impossibilite
de trabalhar, não vislumbrando, portanto, prova suficiente à fixação dos alimentos pleiteados. A meu sentir, a se admitir tal pretensão estaria o
ordenamento jurídico fomentando o ócio, haja vista que a fixação de alimentos somente se justificaria se a requerente comprovasse que possui
enfermidade impeditiva do exercício de atividade remunerada ou a absoluta impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, o que não é o
caso dos autos. Portanto, entendo que não detém a parte autora a necessidade dos alimentos, tal como apregoa a regra inserta no art. 1.694,
do Código Civil, sendo, pois, forçoso reconhecer que não merece guarida a pretensão autoral em relação a fixação de alimentos em pecúnia,
nem alimentos in natura, consistente no custeio de plano de saúde. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
para DECLARAR, por sentença, a união estável havida entre E.M.D.J. - CPF: 839.811.791-53. e S.D.S.G. - CPF: 153.896.501-15, no período
compreendido entre outubro de 2005 a outubro e 2016. DETERMINAR a partilha igualitária (50%) para cada dos conviventes dos seguintes bens
e direitos adquiridos na constância da união estável do casal: I. Imóvel situado no lote 06, conjunto R, quadra 01, Condomínio Privê, Lago Norte
I ? Brasília-DF; II. Fazenda Rancharia; III. Veículo Fiat STRADA TREK; IV. Veículo FIAT IDEA; V. Imóvel Arapoanga ? Quadra 10, conjunto L,
lote 4, casa 3, Planaltina ? DF; e VI - Os 67 animais indicados na ficha sanitária ID 27305334, em 28/8/2017. DETERMINAR a partilha igualitária
das dívidas (50%) para cada dos conviventes: I. Taxas de administração condominiais, no valor estimado de R$ 23.929,43; II. Imposto Predial e
Territorial Urbano, relativos ao mesmo imóvel, a ser apurado na pertinente secretaria de Estado, acerca da Inscrição 49656058; III. Cartões de
crédito, pagos única e exclusivamente pela autora, no valor de R$ 1.639,60; IV. Empréstimo com o Banco do Brasil S. A., relativo à Cédula Rural
Pignoratícia Nº 40/02357-5, para aquisição de gado, no valor de R$ 30.000,00; V. Imposto Territorial Rural relativas à Fazenda Rancharia. JULGO
IMPROCEDENTES as pretensões autorais quanto à fixação de alimentos em pecúnia e da obrigação ?in natura? de custeio do plano de saúde.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca,
condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, que ora arbitro em 10% do valor da causa, distribuindo o ônus da sucumbência em
partes iguais entre elas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, cada uma das partes deverá arcar com o pagamento de 50%
(cinquenta por cento) das custas e dos honorários, em favor do advogado da parte contrária. Entretanto, em relação à requerente a exigibilidade
ficará suspensa, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, não
1308