Processo ativo

1081311-50.2024.8.26.0100

1081311-50.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado *** da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
provisório. Intime-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE
N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1081311-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Monte Dallariva
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Jpm Engenharia - Obras e Projetos - Ciên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), LUCAS FERNANDO VARELA (OAB 390308/SP), GIOVANNI MATHEUS DE
OLIVEIRA (OAB 405909/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), FLÁVIO RAFAEL MARTINS (OAB 209085/
SP)
Processo 1081416-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Regina Bento
Fante - Vistos. Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento
definitivo. Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: PABLO BATISTA REGO
(OAB 486771/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Processo 1084253-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Sabrina de Mello Bicalho - Vistos. Processo mantido na fila de conclusão por motivo de falha de movimentação do sistema.
Reporto-me à última Decisão proferida. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: SABRINA DE MELLO BICALHO
(OAB 447857/SP)
Processo 1087575-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Bernardo
Pereira Forjaz - Bradesco Auto Re Companhia de Seguros - Vistos. Anote-se a comprovação de recolhimento das custas
finais, vide fls. 480/482. Após a expedição do mandado de levantamento eletrônico, arquive-se definitivamente os autos com
as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), CAIO AUGUSTO DE
MORAES FORJAZ (OAB 182311/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP)
Processo 1088962-41.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -
Segio de Abreu Carvalho - - Arlete Bumbles de Abreu Carvalho - - Maria Cristina de Abreu Carvalho Zanetti - Vistos. Fl. 126:
Ciente. Torne os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: ARYEMIR MELLO MARCONDES JUNIOR (OAB 50498/SP), KATIA
REGINA ESPANA (OAB 133824/SP), ARYEMIR MELLO MARCONDES JUNIOR (OAB 50498/SP), KATIA REGINA ESPANA (OAB
133824/SP), ARYEMIR MELLO MARCONDES JUNIOR (OAB 50498/SP), KATIA REGINA ESPANA (OAB 133824/SP)
Processo 1089197-52.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO S/A
- Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A Bandes - - Raphael Souza de Almeida - Vistos. Anote-se o recolhimento das
custas finais. Arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção e baixa. Intime-se. - ADV: ISAAC PANDOLFI
(OAB 10550ES/), ÍTALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES), RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA (OAB 16620ES/), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1089226-87.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Vinicius de Araujo Barboza - - Gabriela
Pelozone Lima - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Procedimento Comum Cível, nos termos expostos às fls.
211/213 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas ou
inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção.
P. R. I. - ADV: HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP), HANNAH HELENA DE SOUZA PINHEIRO (OAB 44159/CE)
Processo 1093697-83.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maurino Getulio Pereira -
Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Vistos. A parte autora, embora regularmente intimada, na pessoa de seu advogado
e, em seguida, pessoalmente conforme o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, deixou de promover os atos
e diligências que lhe competiam, permanecendo inerte por prazo superior a trinta dias. Sendo assim, ante o lapso temporal
decorrido sem regular andamento, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais
do advogado da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão
de sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as anotações de
baixa e extinção. P. R. I. - ADV: MICHELE MYLA MONTEIRO RODRIGUES LUCHETI (OAB 326038/SP), FERNANDO CEZAR
VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), JOÃO FERREIRA NASCIMENTO (OAB 227242/SP)
Processo 1096560-85.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Vistos. Indefiro a pesquisa Bacen-CCS, vez que se trata de mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes, assim
como à investigação e coibição de operações para lavagem de dinheiro e ocultação de bens, e não à localização de bens
penhoráveis. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA - Sistema
de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de
Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade.
Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual
fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de
livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal. Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso
não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-
19.2018.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa
- 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO BACENCCS. BLOQUEIO DE VEÍCULO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. BLOQUEIO
DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. 1. A execução se fulcra em onze cheques emitidos entre os anos de 2011 e 2012.
A busca de bens tem resultado infrutífera. 2. O credor pretende obter informações de movimentações financeiras pelo devedor,
na condição de procurador de terceiros, a fim de elucidar se ele estaria utilizando “laranjas” para sua movimentação bancária.
3. O cadastro Bacen-CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) foi criado com vistas a investigações tendentes a
coibir os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens. A utilização em ações civis deve ser adotada com cautela e
como último recurso, já que atinge o direito constitucional de sigilo de terceiros que não integram a lide. 4. O bloqueio de
veículo penhorado, via de regra, deve se restringir à possibilidade de transferência dele, ficando liberado o seu licenciamento.
5. A suposta entrega amigável do bem ao credor fiduciário, depois de ciente de que a alienação fora considerada fraude à
execução e, portanto, ineficaz perante o exequente, configura ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do disposto
no art. 774, do CPC. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035170-72.2018.8.26.0000; Relator (a):
Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2018;
Data de Registro: 04/06/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Quantia Certa - Decisão que indeferiu o pedido
de expedição de ofício ao COAF, B3, CVM e CNSeg - Irresignação do banco. Execução que se realiza no interesse do credor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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