Processo ativo
1020839-29.2024.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1020839-29.2024.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)” Aguarde-se o cálculo das custas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte *** da parte credora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito
declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”,
a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ositivo.
Executados abaixo: Bruno Guilherme Simoes da Silva Valor atualizado: R$ 6.442,08 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma
conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias
excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar
impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente,
pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual
desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo
à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s)
realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento,
ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1020839-29.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD
juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal
do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1021298-02.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paloma Vilela Soares
- MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Penhora no rosto dos autos as fls. 978/979. Fls. 992: advogado da parte credora
Paloma requer o levantamento de seus honorários. Defiro o levantamento apenas dos honorários sucumbenciais, arbitrados
em sentença e majorado em acórdão de fls. 954/971 e determino a expedição do MLE, conforme formulário de fls. 994, se
em termos. Em relação aos honorários contratuais, indefiro seu levantamento, em razão da penhora no rosto dos autos de fls.
978/979 ter sido efetivada antes do pedido de reserva de honorários contratuais. “Cumprimento de sentença. Pedido de reserva
dos honorários contratuais. Contrato de honorários juntados somente após a penhora no rosto dos autos. Inocorrência de pedido
anterior de reserva de honorários. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2026576-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)” Aguarde-se o cálculo das custas
a ser realizado pela serventia e a intimação para pagamento pela parte devedora. Providencie a serventia a informação nos autos
n° 0000661-18.2020.8.26.0506, sobre valores aqui depositados. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1021829-20.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cederli Gimenes Scarpelli -
Maria do Carmo Martins Perobelli e outro - Manifeste-se parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada,
retro juntada, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/
SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP)
Processo 1022243-86.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomönio Ediföcio
Jose Mario Meireles - Conforme certidão retro juntada, não houve depósito para conclusão da prenotação. Para o prosseguimento
da solicitação de averbação de penhora do imóvel, providencie o interessado o recolhimento das custas determinadas pelo
cartório de registro de imóveis. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
Processo 1022705-72.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1022701-35.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Pereira dos Santos - Vistos. Jose Pereira dos Santos, qualificado nos
autos, ajuizou ação revisional em face de Banco Santander (Brasil) S/A, visando provimento jurisdicional específico. Inicial
veio acompanhada de documentos. Requereu a concessão da gratuidade, o que foi indeferido e mantido por V. Acórdão. Foi
determinado o recolhimento do preparo inicial, permanecendo inerte, conforme certidão lançada pela serventia. Determinou-se
o recolhimento do preparo inicial, com base na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Ante o descumprimento da lei em vigência e que
regulamenta a Taxa Judiciária, e porque não cumpriu parte autora a ordem judicial, presente feito deve ser declarado extinto,
sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe a Lei n. 11.608/2003
quanto ao recolhimento da taxa judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, fixando que a taxa judiciária (preparo
inicial) será realizada no momento da distribuição ou, em sua falta, antes do despacho inicial. Ante ausência de pressuposto
específico, inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, deixo de receber e determinar o processamento da presente
ação, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, com base no preconizado pelo inciso IV, do art. 485, do CPC, deixando de
fixar o que diz respeito à sucumbência, haja vista o não chamamento aos autos da parte ré. Oportunamente, AO ARQUIVO.
P.R.I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1022773-22.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004205-67.2019.8.19.0207 - 1ª Vara Cível
do Foro Regional da Ilha do Governador) - Harmony Produções Eirele-me - Vistos. Devolva-se a presente carta precatória ao
juízo deprecante, após cumpridas as formalidades de praxe, conforme pleito da requerente. Int. - ADV: NATHALIA PINHAO DE
AZEVEDO (OAB 152791/RJ)
Processo 1023021-27.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Ribeirão Preto
S.a. - Vistos. Fls. 161: considero válida a intimação do executado as fls. 157, nos termos do art. 274, paragrafo único do CPC.
Certifique a serventia o prazo de eventual alegação de impenhorabilidade/embargos a penhora. Após, manifeste a parte credora.
Int. - ADV: TALITA FERNANDA FERREIRA MONTE (OAB 424155/SP)
Processo 1023669-70.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da
parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-
se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados,
aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora. Executados abaixo: Marilia Gabriela
da Silva Oliveira Maby Doces Eireli Valor atualizado: R$ 148.754,11 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária
mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao
valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo.
4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias
e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito
declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”,
a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados, aguardando-se por 30 dias eventual resultado p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ositivo.
Executados abaixo: Bruno Guilherme Simoes da Silva Valor atualizado: R$ 6.442,08 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma
conta bancária mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias
excedentes ao valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar
impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente,
pelo mesmo prazo. 4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual
desbloqueio de quantias e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo
à serventia, inclusive, comunicar pessoalmente este juízo. 5. Caso transcorrido o prazo de impugnação ao (s) bloqueio (s)
realizado (s), devidamente certificado nos autos e havendo pedido expresso do credor quanto à transferência e levantamento,
ficam deferidos os pedidos, sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1020839-29.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lar
Dinamarca - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Resultado positivo de bloqueio de valores via SISBAJUD
juntado aos autos: ciência ao credor, devendo o mesmo providenciar o recolhimento das custas destinadas à intimação pessoal
do devedor para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC)
Processo 1021298-02.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Paloma Vilela Soares
- MRV, Engenharia e Participações S/A - Vistos. Penhora no rosto dos autos as fls. 978/979. Fls. 992: advogado da parte credora
Paloma requer o levantamento de seus honorários. Defiro o levantamento apenas dos honorários sucumbenciais, arbitrados
em sentença e majorado em acórdão de fls. 954/971 e determino a expedição do MLE, conforme formulário de fls. 994, se
em termos. Em relação aos honorários contratuais, indefiro seu levantamento, em razão da penhora no rosto dos autos de fls.
978/979 ter sido efetivada antes do pedido de reserva de honorários contratuais. “Cumprimento de sentença. Pedido de reserva
dos honorários contratuais. Contrato de honorários juntados somente após a penhora no rosto dos autos. Inocorrência de pedido
anterior de reserva de honorários. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2026576-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025)” Aguarde-se o cálculo das custas
a ser realizado pela serventia e a intimação para pagamento pela parte devedora. Providencie a serventia a informação nos autos
n° 0000661-18.2020.8.26.0506, sobre valores aqui depositados. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos,
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Ribeirão Preto, 29 de abril de 2025. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1021829-20.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cederli Gimenes Scarpelli -
Maria do Carmo Martins Perobelli e outro - Manifeste-se parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada,
retro juntada, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: GUILHERME ZUNFRILLI (OAB 315911/
SP), ANDRÉ LUIZ TREVIZAN (OAB 181693/SP), MARIO AUGUSTO MORETTO (OAB 262719/SP)
Processo 1022243-86.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomönio Ediföcio
Jose Mario Meireles - Conforme certidão retro juntada, não houve depósito para conclusão da prenotação. Para o prosseguimento
da solicitação de averbação de penhora do imóvel, providencie o interessado o recolhimento das custas determinadas pelo
cartório de registro de imóveis. - ADV: SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP)
Processo 1022705-72.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1022701-35.2024.8.26.0506) - Procedimento Comum
Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Pereira dos Santos - Vistos. Jose Pereira dos Santos, qualificado nos
autos, ajuizou ação revisional em face de Banco Santander (Brasil) S/A, visando provimento jurisdicional específico. Inicial
veio acompanhada de documentos. Requereu a concessão da gratuidade, o que foi indeferido e mantido por V. Acórdão. Foi
determinado o recolhimento do preparo inicial, permanecendo inerte, conforme certidão lançada pela serventia. Determinou-se
o recolhimento do preparo inicial, com base na Lei Estadual nº. 11.608/2003. Ante o descumprimento da lei em vigência e que
regulamenta a Taxa Judiciária, e porque não cumpriu parte autora a ordem judicial, presente feito deve ser declarado extinto,
sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe a Lei n. 11.608/2003
quanto ao recolhimento da taxa judiciária sobre os serviços públicos de natureza forense, fixando que a taxa judiciária (preparo
inicial) será realizada no momento da distribuição ou, em sua falta, antes do despacho inicial. Ante ausência de pressuposto
específico, inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, deixo de receber e determinar o processamento da presente
ação, EXTINGUINDO-A, sem resolução do mérito, com base no preconizado pelo inciso IV, do art. 485, do CPC, deixando de
fixar o que diz respeito à sucumbência, haja vista o não chamamento aos autos da parte ré. Oportunamente, AO ARQUIVO.
P.R.I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1022773-22.2024.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0004205-67.2019.8.19.0207 - 1ª Vara Cível
do Foro Regional da Ilha do Governador) - Harmony Produções Eirele-me - Vistos. Devolva-se a presente carta precatória ao
juízo deprecante, após cumpridas as formalidades de praxe, conforme pleito da requerente. Int. - ADV: NATHALIA PINHAO DE
AZEVEDO (OAB 152791/RJ)
Processo 1023021-27.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Ribeirão Preto
S.a. - Vistos. Fls. 161: considero válida a intimação do executado as fls. 157, nos termos do art. 274, paragrafo único do CPC.
Certifique a serventia o prazo de eventual alegação de impenhorabilidade/embargos a penhora. Após, manifeste a parte credora.
Int. - ADV: TALITA FERNANDA FERREIRA MONTE (OAB 424155/SP)
Processo 1023669-70.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mutuo dos Empresários de Ribeirão Preto e Região - Vistos. 1. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-
se a minuta de bloqueio. 2. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO o bloqueio de importância em conta bancária da
parte executada abaixo indicada, até o limite do crédito declarado também abaixo indicado, via sistema SISBAJUD, utilizando-
se a serventia da modalidade conhecida por “teimosinha”, a fim de que eventuais valores futuros possam ser bloqueados,
aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, conforme requerido pela credora. Executados abaixo: Marilia Gabriela
da Silva Oliveira Maby Doces Eireli Valor atualizado: R$ 148.754,11 3. Caso realizado bloqueio em mais de uma conta bancária
mantida pela parte executada, bem como havendo multiplicidade de devedores, e sejam bloqueadas quantias excedentes ao
valor indicado pela parte credora em contas bancárias variadas, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias, e após, caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte exequente, pelo mesmo prazo.
4. Na sequência, venham-me os autos conclusos imediatamente, para deliberação acerca de eventual desbloqueio de quantias
e/ou contas múltiplas, bem como, para apreciação de eventual impugnação apresentada, cabendo à serventia, inclusive,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º