Processo ativo

da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar,

1005523-80.2017.8.26.0292
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os segui *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, o requerido “encontra-se em regular estado geral, consciente, confuso
em tempo e espaço, deambula sem auxílio com diagnóstico cid 10 por F10.8 e F06. Paciente apresenta dependência total para
atividades básicas e elaboradas de vida diária, como tomar banho, higiene, entre outros. Desta forma mantém-se em cuidados
contínuos de equipe multidisciplinar. Sem condições de exercer os atos da vida civil” (fls. 88).
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls.253/254 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais
simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 253/254,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de NATANAEL DE LIMA, brasileiro, casado, filho de JOSE ANTONIO DE LIMA e
SANTA CAMPOS DE LIMA, certidão de casamento matrícula nº 122747 01 55 1974 2 00139 114 0053829-70, RG 6.191.294-3
e CPF 190.177.078-87, residente na Avenida Dom Pedro II, 2362, Casa de Repouso Campestre, Campestre - CEP 09080-001,
Santo André-SP, e nomeio VALDENIRA DE FÁTIMA CERÓZI LIMA, RG 6.244.117 SSP/SP e CPF 277.973.758-10, residente na
Rua Jose Mori, nº 79, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo /SP, CEP 09642-040, para o cargo de curadora, até que a pessoa
curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos
do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada,
poderes para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar,
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias,
demandar em juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições
administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias, podendo fazer levantamentos, incluindo qualquer tipo de
aplicação financeira, até previdência privada e benefício previdenciário.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Contudo, ante os investimentos existentes em nome do requerido e o levantamento de valores pela curadora, ela deverá
prestar contas semestralmente. A prestação de contas deve ser feita em ação a ser distribuída por dependência a este feito.
A curadora requereu, às fls. 563, a dilação do prazo para prestar contas em relação ao alvará de fls. 536 e, assim, determino
que a prestação de contas dos meses de maio a outubro de 2024 seja feita, no prazo de 15 dias, em ação a ser distribuída
por dependência, nos termos acima. Considerando os poderes acima deferidos, a autora não precisará mais de alvará para
movimentar as contas do requerido e fazer levantamentos, e não haverá limite para esses levantamentos, pois a correção e bom
uso desses valores será analisada nas prestações de contas a serem prestadas semestralmente.
No mais, defiro à curadora os poderes necessários para dar baixa na empresa do requerido ( NATANAEL CONSULT LTDA ,
CNPJ 21.157.628/0001-75). Expeça-se alvará com o prazo de 90 dias. A curadora deverá, na prestação de contas, comprovar a
adoção das medidas necessárias.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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