Processo ativo

da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,

1001185-09.2024.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curador acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada ac ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 97/98), fica a
curadora dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,27 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1001185-09.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Maria José da Silva Pereira
Requerido: José Orlando Vicente Pereira
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA ajuizou a presente ação de Interdição e definição dos limites da curatela com pedido
de tutela antecipada em face de JOSÉ ORLANDO VICENTE PEREIRA alegando que é esposa do requerido e que este, por
ser portador de transtornos mentais, esquizofrenia e epilepsia, encontra-se impossibilitado da prática dos atos da vida civil,
conforme laudo médico apresentado. Alegou que o requerido não possui bens e faz jus do beneficio previdenciário, o qual
depende da presente interdição. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com
requerimento de concessão da curatela provisória (fls. 01/08).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/28.
Às fls.33/35, foi concedida a curatela provisória e foi deferida a gratuidade de justiça. A citação se realizou às fls. 63, tendo
o requerido comparecido no balcão do cartório para tanto.
Foi nomeada curadora especial em favor do requerido, tendo sido habilitada às fls. 72/73.
A entrevista se realizou às fls.79/80. A autora informou que o requerido recebe uma pensão por morte de sua ex-esposa
Além disso, ante o laudo de fls.10, com a anuência do Ministério Público e da Defensoria Pública, e na ausência de objeção da
curadora especial, foi dispensada a realização de perícia médica. Ademais, foi determinado à autora que juntasse o extrato de
pensão por morte recebida pelo requerido.
Os extratos da pensão por morte foram juntados às fls. 82/84.
O curador especial apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da ação. No mais, requereu a
produção de prova pericial (item a) (fls. 85/87).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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