Processo ativo

da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,

1003633-91.2020.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 55/56 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, uma vez que ela não soube se localizar no tempo e, ao ser questionada sobre sua idade, afirmou que tem “Aline”
anos de idade. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinha, sem riscos à sua integridade, atos dos mais
simples ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.55/56,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755
do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA ALINE SILVA DE MORAIS, brasileira, solteira, filha de Eronilde Maria da
Silva Gomes e Jorge Justino de Morais certidão de nascimento matrícula nº 116467 01 55 1989 1 00284 056 0173207 66, RG
35.333.673-7 CPF 234.579.018-05, e nomeio ERONILDE MARIA DA SILVA RG 14.568.699-1 e CPF 111.562.178-57, ambas
residentes na Rua das Minas, nº 104, Sítio dos Vianas, Santo André ? SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada
volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls.61/62), fica a curadora
dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade
de justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, ambos pelo portal eletrônico.
Santo André, 30 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo 1003633-91.2020.8.26.0554 - Curatela
Requerente: Ednan Pereira de Souza
Requerido: Sivaldo Pereira de Souza e outros
Juiz de Direito:DANIEL LEITE SEIFFERT SIMOES
Vistos.
Ednan Pereira de Souza ajuizou a presente AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de antecipação de
tutela em face de Silvado Pereira de Souza, Elisabete Pereira de Souza, Edinaldo Pereira de Souza e Edvan Pereira de Souza
alegando que é irmão dos requeridos e que anterirmente, o Sr. Edvaldo Pereira de Souza era o curador dos irmãos, desde o ano
de 2003, conforme a sentença anexada. Entretanto, no dia 18 de novembro de 2019, o irmão e curador dos requeridos faleceu,
conforme constatado na certidão de óbito. Frente a isso, requereu a procedência da ação com a decretação da substituição
de curatela, a fim de nomeá-lo como curador dos requeridos, inclusive com requerimento de concessão da curatela provisória
(fls.01/06).
Com a inicial vieram os documentos de fls.07/39.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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