Processo ativo
da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
A curadora apresentou réplica à contestação às fls.177/178.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação, para que fosse
decretada a interdição parcial de PHILOMENA CARLINHO DA SILVA, com a nomeação de MARIA CLARA DA SILVA como sua
curadora. Além disso, manifestou-se pela dispensa da prestação de contas pela curadora e pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a dispensa da hipoteca legal,
conforme parecer às fls.184/186.
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não têm condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Conforme o laudo médico apresentado e não impugnado às fls.57, a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em
estágio moderado (CID G30), o que a torna incapaz para a prática de atos complexos da vida privada e civil, incluindo aqueles
relacionados à mera administração, disposição ou alienação de bens.
Além disso, conforme a entrevista realizada às fls.162/163, embora a requerida tenha sido capaz de se comunicar, foi
possível observar suas evidentes limitações cognitivas, pois não conseguiu se situar no tempo. Com a devida vênia, a requerida
não demonstrou condições de realizar, de forma autônoma e sem risco à sua integridade, sequer os atos mais simples da vida
cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.162/163,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755
do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de PHILOMENA CARLINHO DA SILVA, brasileira, viúva, filha de JOÃO
CARLINHO e APARECIDA CHIUSA, certidão de casamento matrícula nº 119180 01 55 1952 2 00060 276 0004826 15, RG
14.571.909-1 e CPF 139.955.358-52 e nomeio MARIA CLARA DA SILVA, RG n. 6.864.366-4 e CPF 042.493.898-71, ambas
residentes na Rua Januário Daniel, 80, Jardim Irene - CEP 09170-640, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a
pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil (se isso ocorrer).
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls.166/167), fica a
curadora dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A curadora apresentou réplica à contestação às fls.177/178.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação, para que fosse
decretada a interdição parcial de PHILOMENA CARLINHO DA SILVA, com a nomeação de MARIA CLARA DA SILVA como sua
curadora. Além disso, manifestou-se pela dispensa da prestação de contas pela curadora e pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a dispensa da hipoteca legal,
conforme parecer às fls.184/186.
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não têm condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Conforme o laudo médico apresentado e não impugnado às fls.57, a requerida é portadora de Doença de Alzheimer em
estágio moderado (CID G30), o que a torna incapaz para a prática de atos complexos da vida privada e civil, incluindo aqueles
relacionados à mera administração, disposição ou alienação de bens.
Além disso, conforme a entrevista realizada às fls.162/163, embora a requerida tenha sido capaz de se comunicar, foi
possível observar suas evidentes limitações cognitivas, pois não conseguiu se situar no tempo. Com a devida vênia, a requerida
não demonstrou condições de realizar, de forma autônoma e sem risco à sua integridade, sequer os atos mais simples da vida
cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.162/163,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755
do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de PHILOMENA CARLINHO DA SILVA, brasileira, viúva, filha de JOÃO
CARLINHO e APARECIDA CHIUSA, certidão de casamento matrícula nº 119180 01 55 1952 2 00060 276 0004826 15, RG
14.571.909-1 e CPF 139.955.358-52 e nomeio MARIA CLARA DA SILVA, RG n. 6.864.366-4 e CPF 042.493.898-71, ambas
residentes na Rua Januário Daniel, 80, Jardim Irene - CEP 09170-640, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a
pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil (se isso ocorrer).
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls.166/167), fica a
curadora dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º