Processo ativo
da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
A realização da perícia médica foi dispensada às fls. 92.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 98/99).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, o requerido “ (...) possui histórico de acidente laboral de 2000, no
qual apresentou quadro de Trautismo Crânioencefálico. (...) apresenta latência de respostas, respostas vagas, dificuldade para
comunicação, necessitando de suporte para a realização das atividades diária de vida.” (fls.10).
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls. 79/80 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, uma vez que ele não soube se localizar no tempo. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar
sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 79/80,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de JOSÉ ORLANDO VICENTE PEREIRA, brasileiro, casado, filho
de Manoel Vicente Pereira e de Maria Cassiano Pereira, certidão de casamento matrícula nº 115360 01 55 2008 2 00036 187
0010618-80, RG 25.002.807-4 e CPF 74351982420 e nomeio MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, RG 19.886.588-0 e CPF
08007962840, ambos residentes na Rua Pernambuco, 312, Travessa da Lagoa cs 22 - Adega Terrinha 310, Cidade Sao Jorge
- CEP 09111-770, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar,
sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
No mais, considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar (fls. 82/84), fica
a curadora dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A realização da perícia médica foi dispensada às fls. 92.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 98/99).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, o requerido “ (...) possui histórico de acidente laboral de 2000, no
qual apresentou quadro de Trautismo Crânioencefálico. (...) apresenta latência de respostas, respostas vagas, dificuldade para
comunicação, necessitando de suporte para a realização das atividades diária de vida.” (fls.10).
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls. 79/80 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, uma vez que ele não soube se localizar no tempo. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar
sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 79/80,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de JOSÉ ORLANDO VICENTE PEREIRA, brasileiro, casado, filho
de Manoel Vicente Pereira e de Maria Cassiano Pereira, certidão de casamento matrícula nº 115360 01 55 2008 2 00036 187
0010618-80, RG 25.002.807-4 e CPF 74351982420 e nomeio MARIA JOSÉ DA SILVA PEREIRA, RG 19.886.588-0 e CPF
08007962840, ambos residentes na Rua Pernambuco, 312, Travessa da Lagoa cs 22 - Adega Terrinha 310, Cidade Sao Jorge
- CEP 09111-770, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar,
sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
No mais, considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar (fls. 82/84), fica
a curadora dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º