Processo ativo
da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
datapara a realização daperícia médica(fls. 212).
Foi determinada a intimação do perito para designação de nova perícia médica(fls.217). Posteriormente, foidesignada
datapara a realização daperícia médica(fls.222).
Foi juntado aos autos olaudo médico pericial(fls.226/228).
Ocurador especial apresentou manifestação,não se opondo ao laudo médicoapresentado ereiterando os termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
contestação(fls.235).
Aautora apresentou manifestaçãoem relação aolaudo pericialjuntadoàs fls.227/228, reiterando os pedidos da
exordial(fls.236).
O representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando peloindeferimento do pedido de internação compulsóriado
requerido. Também apresentouparecer, opinando pelaparcial procedência do pedido, com anomeação da requerente como
curadorado requerido, e opinando peladispensa da realização de hipoteca legal(fls.250/252).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo olaudo médico pericialrealizado enão impugnado, o requerido é portador daCID 10: Esquizofrenia Paranoide, F20.0,
condição adquirida desde 2016, deevolução por surtos, comprognóstico incurável, que determinoulimitaçõesdesde acapacidade
funcional básicaaté arealização de atos complexos da vida privada e civil(fls.226/228).
Além disso, o requerido foientrevistado, e ficou nítido que estava emsurto psiquiátrico, poisnão estava tomando suas
medicações, devido à suarecusa. Durante a entrevista, o requerido repetiu diversas vezes queiria matar seu primo de 15 anos,
que residia com ele, e afirmou estarsendo perseguido, pois entendia que, assim,”a Rede Globo”tiraria ascâmeras ocultasque,
segundo ele, foram instaladas em sua casa, epagaria o dinheiro que lhe devia. Com a devida vênia, ficou evidente que o
requeridonão poderia ficar sem sua medicação, pois colocava em riscosua integridade físicae a deterceiros. Sendo assim, o
interditadonão demonstrou condiçõesde praticar, sozinho e sem riscos,atos simples da vida cotidiana(fls.140/141).
Quanto ao pedido de internação compulsória, entendo que não deve ser procedente, pois a partir do momento em que terá o
requerido uma curadora, caberá a ela também cuidar da sua saúde, podendo providenciar a sua internação, sempre que assim
for necessário, tendo poderes expressos para isso no termo de curatela definitiva, pois a situação dele demanda esses poderes,
pois como visto na audiência de entrevista, ele pode entrar em surto e colocar em risco a própria vida oua vida de terceiros.
Logo, tendo poderes para cuidar da saúde do filho, quando as internações se fizerem necessárias não serão compulsórias,
e sim consentidas por quem tem poderes para zelar pela saúde física e mental do requerido.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.140/141,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do C.P.C.,
DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de ALLAN ESCUDEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de DERLI ESCUDEIRO
GODOY, e de WALDIR FIRMINO DE OLIVEIRA, certidão de nascimento matrícula nº 16467 01 55 1981 1 00121 227 0075829
91, RG 33644512-X e CPF 28772286814 e nomeio DERLI ESCUDEIRO GODOY, RG n. 9384240-5 e CPF 68715625834, ambos
residentes na Rocha Pombo, 40, Jardim Stella - CEP 09185-750, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa
curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
datapara a realização daperícia médica(fls. 212).
Foi determinada a intimação do perito para designação de nova perícia médica(fls.217). Posteriormente, foidesignada
datapara a realização daperícia médica(fls.222).
Foi juntado aos autos olaudo médico pericial(fls.226/228).
Ocurador especial apresentou manifestação,não se opondo ao laudo médicoapresentado ereiterando os termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da
contestação(fls.235).
Aautora apresentou manifestaçãoem relação aolaudo pericialjuntadoàs fls.227/228, reiterando os pedidos da
exordial(fls.236).
O representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando peloindeferimento do pedido de internação compulsóriado
requerido. Também apresentouparecer, opinando pelaparcial procedência do pedido, com anomeação da requerente como
curadorado requerido, e opinando peladispensa da realização de hipoteca legal(fls.250/252).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo olaudo médico pericialrealizado enão impugnado, o requerido é portador daCID 10: Esquizofrenia Paranoide, F20.0,
condição adquirida desde 2016, deevolução por surtos, comprognóstico incurável, que determinoulimitaçõesdesde acapacidade
funcional básicaaté arealização de atos complexos da vida privada e civil(fls.226/228).
Além disso, o requerido foientrevistado, e ficou nítido que estava emsurto psiquiátrico, poisnão estava tomando suas
medicações, devido à suarecusa. Durante a entrevista, o requerido repetiu diversas vezes queiria matar seu primo de 15 anos,
que residia com ele, e afirmou estarsendo perseguido, pois entendia que, assim,”a Rede Globo”tiraria ascâmeras ocultasque,
segundo ele, foram instaladas em sua casa, epagaria o dinheiro que lhe devia. Com a devida vênia, ficou evidente que o
requeridonão poderia ficar sem sua medicação, pois colocava em riscosua integridade físicae a deterceiros. Sendo assim, o
interditadonão demonstrou condiçõesde praticar, sozinho e sem riscos,atos simples da vida cotidiana(fls.140/141).
Quanto ao pedido de internação compulsória, entendo que não deve ser procedente, pois a partir do momento em que terá o
requerido uma curadora, caberá a ela também cuidar da sua saúde, podendo providenciar a sua internação, sempre que assim
for necessário, tendo poderes expressos para isso no termo de curatela definitiva, pois a situação dele demanda esses poderes,
pois como visto na audiência de entrevista, ele pode entrar em surto e colocar em risco a própria vida oua vida de terceiros.
Logo, tendo poderes para cuidar da saúde do filho, quando as internações se fizerem necessárias não serão compulsórias,
e sim consentidas por quem tem poderes para zelar pela saúde física e mental do requerido.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.140/141,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do C.P.C.,
DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA de ALLAN ESCUDEIRO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, filho de DERLI ESCUDEIRO
GODOY, e de WALDIR FIRMINO DE OLIVEIRA, certidão de nascimento matrícula nº 16467 01 55 1981 1 00121 227 0075829
91, RG 33644512-X e CPF 28772286814 e nomeio DERLI ESCUDEIRO GODOY, RG n. 9384240-5 e CPF 68715625834, ambos
residentes na Rocha Pombo, 40, Jardim Stella - CEP 09185-750, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa
curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º