Processo ativo
da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Advogado: para o requerido, foi determinada a remessa dos autos à D *** para o requerido, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública a fim de que a instituição apresentasse
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
A parte autora emendou a inicial para esclarecer que o requerido não possui bens ou valores em seu nome. Além disso,
informou que o genitor do requerido faleceu no dia 16 de outubro de 2001, conforme faz prova a certidão de óbito anexada.
Ademais, juntou as certidões de distribuição estadual e informou que não possui bens para oferecer em caução, pois o único
bem que possui é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a casa em que reside (fls. 24/30).
Às fls.35/37, foi concedida a curatela provisória.
A entrevista se realizou às fls.56/57. Tendo sido informado pela parte autora que não tinha condições de contratar um
advogado para o requerido, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública a fim de que a instituição apresentasse
defesa em favor da parte requerida. No mais, foi determinada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação (fls. 60/61).
As certidões de distribuição civil e criminal estadual foram juntadas às fls. 71/74.
Foi nomeado perito para a realização de perícia médica, tendo sido o laudo juntado a fls.122/133.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 145/146).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo pericial realizado: “ O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo
exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial
e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos
que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível “ (fls.132).
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls. 56/57 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações. Às perguntas que lhe foram feitas, embora tenha respondido, foram respostas infantis e que não se coadunam com
a sua idade. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais
simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 56/57,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de ED CARLOS INACIO, brasileiro, solteiro, filho de Ana Veiga Inacio
e José Inacio, certidão de nascimento matrícula nº 116467 01 55 1969 1 00130 006 0139791 44 , RG 37.073.313-7 e CPF
233.307.858-88, e nomeio ANA VEIGA INACIO, RG 12.168.738-7 e CPF 15178607848, ambas residentes na Rua Correia de
Azevedo, 50, Vila Guaraciaba - CEP 09121-830, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a
ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
A parte autora emendou a inicial para esclarecer que o requerido não possui bens ou valores em seu nome. Além disso,
informou que o genitor do requerido faleceu no dia 16 de outubro de 2001, conforme faz prova a certidão de óbito anexada.
Ademais, juntou as certidões de distribuição estadual e informou que não possui bens para oferecer em caução, pois o único
bem que possui é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a casa em que reside (fls. 24/30).
Às fls.35/37, foi concedida a curatela provisória.
A entrevista se realizou às fls.56/57. Tendo sido informado pela parte autora que não tinha condições de contratar um
advogado para o requerido, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública a fim de que a instituição apresentasse
defesa em favor da parte requerida. No mais, foi determinada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência da
ação (fls. 60/61).
As certidões de distribuição civil e criminal estadual foram juntadas às fls. 71/74.
Foi nomeado perito para a realização de perícia médica, tendo sido o laudo juntado a fls.122/133.
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 145/146).
É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, em que pese os entendimentos contrários, sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a
devida vênia, que a entrada em vigor do Código de Processo Civil, posteriormente às mudanças feitas no Código Civil pelo
Estatuto da Pessoa com Deficiência, não deixam dúvidas da permanência do instituto da interdição.
Mesmo que não haja incapacidade, no sentido do antigo Código Civil, a interdição pode ser decretada seja a limitação da
pessoa parcial, seja total. Ainda que alguns denominem a demanda de curatela, o importante é que se faz necessário disciplinar
a situação de pessoas que por conta de doenças não tem condições de gerir, sozinhas, todos os atos da vida civil ou alguns
deles, principalmente de caráter patrimonial.
Nesse sentido, destaco:
“INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Decretação de interdição total. Insurgência. Admissibilidade. Elementos dos autos
que comprovam que a requerida é absolutamente incapaz de exercer sozinha os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa
com Deficiência estabelece os direitos das pessoas portadoras de deficiência, sem prejuízo dos mecanismos que assegurem
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo pericial realizado: “ O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo
exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial
e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos
que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível “ (fls.132).
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls. 56/57 e, embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações. Às perguntas que lhe foram feitas, embora tenha respondido, foram respostas infantis e que não se coadunam com
a sua idade. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais
simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 56/57,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de ED CARLOS INACIO, brasileiro, solteiro, filho de Ana Veiga Inacio
e José Inacio, certidão de nascimento matrícula nº 116467 01 55 1969 1 00130 006 0139791 44 , RG 37.073.313-7 e CPF
233.307.858-88, e nomeio ANA VEIGA INACIO, RG 12.168.738-7 e CPF 15178607848, ambas residentes na Rua Correia de
Azevedo, 50, Vila Guaraciaba - CEP 09121-830, Santo André-SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a
ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º