Processo ativo
da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007015-53.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida “é portadora de Síndrome Demencial Moderada Mista
(Doença de Alzheimer e Vascular), com déficit cognitivo significativo. Desta forma, a paciente com grau de dependência 2 (dois)
necessita de auxílio/ supervisão na realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Portanto, paciente incapaz
de respon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der pelos atos da vida civil” (fls. 15).
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 98/99 e embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, uma vez que ela não se localizou no espaço; não sabia em qual ano estava; afirmou que a moeda atual é o Cruzeiro
Real; e que, até um mês antes da entrevista, ela trabalhava na roça. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar
sozinha, sem riscos à sua integridade, atos dos mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.98/99,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de ROSA BOFFE TOLOTTO, brasileira,viúva, filha de Carmen Merino
e João Boffe, certidão de casamento matrícula nº 117234 01 55 1950 2 00002 267 0000562 39, RG 21.153.968-5 e CPF
15173667800, residente na Rua Iugoslavia, 245, Parque das Nacoes - CEP 09280-110, Santo André-SP, e nomeio TERESINHA
DO CARMO DOS SANTOS, RG 7.906.182-5 e CPF 15518756836, residente na Rua Gana, 547- Parque Novo Oratório - Santo
André- SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da
vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 25/26); que o imóvel
de fls. 27/28 não é de titularidade exclusiva da requerida; e que os valores auferidos com o benefício previdenciário e aluguel
são destinados ao pagamento da clínica em que a requerida está internada (fls. 68/76), fica a curadora dispensada da prestação
de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1007015-53.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Elaine Regina Torrão Marques
Requerido: Isaura da Purificação Torrão
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Elaine Regine Torrão Marques ajuizou a presente ação de Interdição cumulada com tutela de urgência (curatela liminar) em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida “é portadora de Síndrome Demencial Moderada Mista
(Doença de Alzheimer e Vascular), com déficit cognitivo significativo. Desta forma, a paciente com grau de dependência 2 (dois)
necessita de auxílio/ supervisão na realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Portanto, paciente incapaz
de respon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. der pelos atos da vida civil” (fls. 15).
Além disso, a requerida foi entrevistada às fls. 98/99 e embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações, uma vez que ela não se localizou no espaço; não sabia em qual ano estava; afirmou que a moeda atual é o Cruzeiro
Real; e que, até um mês antes da entrevista, ela trabalhava na roça. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar
sozinha, sem riscos à sua integridade, atos dos mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.98/99,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de ROSA BOFFE TOLOTTO, brasileira,viúva, filha de Carmen Merino
e João Boffe, certidão de casamento matrícula nº 117234 01 55 1950 2 00002 267 0000562 39, RG 21.153.968-5 e CPF
15173667800, residente na Rua Iugoslavia, 245, Parque das Nacoes - CEP 09280-110, Santo André-SP, e nomeio TERESINHA
DO CARMO DOS SANTOS, RG 7.906.182-5 e CPF 15518756836, residente na Rua Gana, 547- Parque Novo Oratório - Santo
André- SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da
vida civil.
O cargo de curadora acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 25/26); que o imóvel
de fls. 27/28 não é de titularidade exclusiva da requerida; e que os valores auferidos com o benefício previdenciário e aluguel
são destinados ao pagamento da clínica em que a requerida está internada (fls. 68/76), fica a curadora dispensada da prestação
de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,28 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1007015-53.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Elaine Regina Torrão Marques
Requerido: Isaura da Purificação Torrão
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Elaine Regine Torrão Marques ajuizou a presente ação de Interdição cumulada com tutela de urgência (curatela liminar) em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º