Processo ativo

da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,

1023776-09.2017.8.26.0554
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, os seguintes *** da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Data de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado e não impugnado, a requerida “apresenta o diagnóstico de demência (CID 10 F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .03) e
incapacidade para as atividades básicas” (fls. 22).
Além disso, a requerida não apresentou condições de ser entrevistada na audiência realizada às fls. 91/92, estando acamada
e sem entender o que estava se passando. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinha, sem riscos à
sua integridade, atos dos mais simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls. 91/92,
que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter permanente
para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo 755 do
C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de BENEDITA APARECIDA BUENO, brasileira, viúva, filha de Galdino
Rodrigues Caraça e Maria Marcolina do Espirito Santo, certidão de casamento matrícula nº 117598 01 55 1943 2 00005 152
0000186 28, RG 20747843-0 e CPF 18363766852, residente na Rua Fagundes Varela, 121, Apto 93, Vila Principe de Gales - CEP
09060-510, Santo André-SP, e nomeio TERESA RODRIGUES BUENO ADÃO, RG 9555598-5 e CPF 02862483877, residente na
Rua Avaré, nº 251, Baeta Neves, São Bernardo do Campo ? SP, para o cargo de curadora, até que a pessoa curatelada volte a
ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curador acarretará à AUTORA, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos do
inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO à curadora ora nomeada, poderes
para praticar, em nome da parte curatelada acima indicada, os seguintes atos: comprar, vender, permutar, doar, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a transações comerciais ou imobiliárias, demandar em
juízo como autora ou ré, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear ou demandar providências em repartições administrativas
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome da curatelada (interditanda) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pela requerida tem caráter apenas alimentar (fls. 56/58), fica a
curadora dispensada da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para a requerida, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certificação quanto à regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade
de justiça, arquivem-se os autos.
P.I.C., incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, pelo portal eletrônico.
Santo André,27 de março de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1023776-09.2017.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Cirlene Fernandes e outro
Requerido: Clóvis Fernandes Alves
Justiça Gratuita
Juíza de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 00:27
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