Processo ativo
da parte curatelada acima indicada, SOZINHOS OU EM CONJUNTO, os seguintes atos:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1005523-80.2017.8.26.0292
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada acima indicada, SOZI *** da parte curatelada acima indicada, SOZINHOS OU EM CONJUNTO, os seguintes atos:
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado: “ Paciente Carlos Alberto Paulino, CPF n° 080.191.018-88 possui limitação das atividades
de vida diárias e social e inaptidões aos atos de vida civil, colocando-o, portanto, na situação de curatela permanente por sua
mãe Neide Bento Paulino. CID 10: F79 “ (fls.38).
O requerido também obteve do INSS o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (vide fls.31), benefício
que só é deferido a quem tem incapacidade laborativa e não tem nenhuma outra fonte de recursos ou condições de exercer
atividades, ainda que informalmente.
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls. 105/106, e embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações. Às perguntas que lhe foram feitas, embora tenha respondido, foram respondidas com dificuldade e com informações
distorcidas. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais
simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.
105/106, que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter
permanente para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo
755 do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de CARLOS ALBERTO PAULINO, brasileiro, solteiro, filho de
Germano Paulino e Neide Bento Paulino, certidão de nascimento matrícula nº 082883 01 55 1966 1 00002 459 0002124 61, RG
36.815.172-4 e CPF 08019101888, e nomeio FABIANO RODRIGO PAULINO RG n. 33.309.106-1 CPF 293552448-94 e NEIDE
BENTO PAULINO, RG n. 38.054.955-4e CPF 36231316874, residentes na Sargento Silvio Delmar Rollemback, 8, Centreville -
CEP 09120-380, Santo André-SP, para o cargo de curadores, na FORMA COMPARTILHADA, até que a pessoa curatelada volte
a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadores acarretará aos AUTORES, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos
do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO aos curadores ora nomeados,
poderes para praticarem, em nome da parte curatelada acima indicada, SOZINHOS OU EM CONJUNTO, os seguintes atos:
comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a
transações comerciais ou imobiliárias, demandar em juízo como autores ou réus, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear
ou demandar providências em repartições administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer
tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar (fls.31), ficam os
curadores dispensados da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICAM OS CURADORES advertidos a cumprirem o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscarem
os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja
parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/
curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certidão quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,05 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o exercício desses direitos, como é o caso da interdição. Atestado médico que confirma a incapacidade total e permanente.
Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1005523-80.2017.8.26.0292; Relator (a): Fernanda Gomes
Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
13/03/2019; Da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta de Registro: 14/03/2019). (grifos meus).
No mais, entendo que o pedido de interdição/curatela deve ser acolhido. Senão vejamos:
Segundo o laudo médico realizado: “ Paciente Carlos Alberto Paulino, CPF n° 080.191.018-88 possui limitação das atividades
de vida diárias e social e inaptidões aos atos de vida civil, colocando-o, portanto, na situação de curatela permanente por sua
mãe Neide Bento Paulino. CID 10: F79 “ (fls.38).
O requerido também obteve do INSS o benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (vide fls.31), benefício
que só é deferido a quem tem incapacidade laborativa e não tem nenhuma outra fonte de recursos ou condições de exercer
atividades, ainda que informalmente.
Além disso, o requerido foi entrevistado às fls. 105/106, e embora tenha conseguido se comunicar, foi possível observar suas
limitações. Às perguntas que lhe foram feitas, embora tenha respondido, foram respondidas com dificuldade e com informações
distorcidas. Com a devida vênia, não demonstrou condições de praticar sozinho, sem riscos à sua integridade, atos dos mais
simples, da vida cotidiana.
Ante o exposto, diante do que consta dos autos e notadamente o laudo apresentado e da entrevista realizada às fls.
105/106, que comprovam ser a parte requerida portadora de doença mental, que a torna limitada em grau total e em caráter
permanente para que possa a vir, por si só, reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil, nos termos do artigo
755 do C.P.C., DECRETO A INTERDIÇÃO/CURATELA PARCIAL de CARLOS ALBERTO PAULINO, brasileiro, solteiro, filho de
Germano Paulino e Neide Bento Paulino, certidão de nascimento matrícula nº 082883 01 55 1966 1 00002 459 0002124 61, RG
36.815.172-4 e CPF 08019101888, e nomeio FABIANO RODRIGO PAULINO RG n. 33.309.106-1 CPF 293552448-94 e NEIDE
BENTO PAULINO, RG n. 38.054.955-4e CPF 36231316874, residentes na Sargento Silvio Delmar Rollemback, 8, Centreville -
CEP 09120-380, Santo André-SP, para o cargo de curadores, na FORMA COMPARTILHADA, até que a pessoa curatelada volte
a ter condições de praticar, sozinha, todos os atos da vida civil.
O cargo de curadores acarretará aos AUTORES, o ônus de guarda, sustento e orientação da parte interditada, e nos termos
do inciso I, do artigo 755, do C.P.C. c.C. O artigo 1772 e 1782, ambos do Código Civil, DEFIRO aos curadores ora nomeados,
poderes para praticarem, em nome da parte curatelada acima indicada, SOZINHOS OU EM CONJUNTO, os seguintes atos:
comprar, vender, permutar, doar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, assinar contratos relacionados a
transações comerciais ou imobiliárias, demandar em juízo como autores ou réus, perante a Justiça Estadual ou Federal, pleitear
ou demandar providências em repartições administrativas de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer
tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução.
Considerando que o benefício previdenciário recebido pelo requerido tem caráter apenas alimentar (fls.31), ficam os
curadores dispensados da prestação de contas.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICAM OS CURADORES advertidos a cumprirem o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscarem
os tratamentos que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja
parcial ou total, devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/
curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, dispensada a certidão quanto a regularidade do recolhimento das custas ante a gratuidade de
justiça das partes, arquivem-se os autos.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André,05 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º