Processo ativo

da parte curatelada, incluindo-se verbas

1005966-20.2024.8.26.0281
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada, *** da parte curatelada, incluindo-se verbas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da medida. A parte curadora deverá empregar toda a renda recebida em nome da parte curatelada, incluindo-se verbas
assistenciais/previdenciárias, em prol do bem-estar e eventual recuperação desta, sempre com o objetivo de integrá-la à
vida social e comunitária. Igualmente, a parte curadora fica autorizada a representar a parte curatelada perante os órg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ãos da
Previdência Social e Instituições Bancárias, inclusive para solicitar e receber benefícios previdenciários e/ou assistenciais, se o
caso. O descumprimento desta ordem implicará em requisição de inquérito policial para apurar eventual crime de desobediência.
Assim, na hipótese de descumprimento, a parte interessada deverá buscar dar ciência da decisão ao gerente ou responsável
pela agência, se possível, e, na sequência, comunicar ao Juízo o fato e o nome do gerente ou responsável pela agência. A
parte curadora fica PROIBIDA de alienar ou onerar bens da parte curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair
empréstimo/financiamento em nome desta, sem PRÉVIA autorização judicial. Advirto que a curadora deverá prestar conta da
administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interdito quando instados a fazê-lo, mantendo o registro
de recebimentos e gastos relativos ao patrimônio. Fica advertida, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal
pela malversação de bens e por maus-tratos. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por
seis (06) meses, ficando dispensado o cumprimento desta última determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver
em efetivo funcionamento. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, por três vezes, com
intervalo de dez dias, de acordo com o artigo 755, §° 3 do CPC, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Dispensa-se a
publicação na imprensa local, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Anoto, por conveniente, a desnecessidade
de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto. Custas e demais despesas ficam com exigibilidade suspensa, por se tratar
de autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de honorários para a
curadora especial nomeada à requerida no valor máximo da tabela vigente. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença.
Cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: ANDREA BARREIRO CARDOZO
(OAB 421660/SP), MARINA FRANCO ROSA (OAB 453364/SP)
Processo 1005966-20.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Marcilio Sales de Araujo Me - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcilio Sales de Araujo - Me contra Npg Servicos de Manutencao Ltda,
para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$ 8.285,64 (oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e quatro
centavos) com atualização monetária desde o ajuizamento da ação, além de juros de mora a contar da citação. Condeno ainda a
Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a partir dos respectivos desembolsos, e honorários advocatícios
que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 a rigor do disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do CPC. P. I. - ADV: DAILTON
RODRIGUES DA SILVA (OAB 206647/SP)
Processo 1006005-17.2024.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Nota de cartório: Manifeste-se, o
exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1006236-44.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Viana de Souza -
Covabra Supermercados Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 148/149), para que
produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, RESOLVE-SE o processo, com apreciação de mérito, o que faço
com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que o
trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I. e, inexistindo custas
remanescentes a serem recolhidas, o que a Serventia certificará, arquive-se o processo. - ADV: CAROLINE DA PURIFICAÇÃO
AMBROSIN (OAB 317727/SP), SILVANA NETTO (OAB 320504/SP)
Processo 1006963-37.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Gerson Donizete Zuccon - James
Michael Flaibam Artuso - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, EXTINGUE-SE a presente execução, o que faço com apoio
no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno que o trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data,
tendo em vista o caráter consensual do pedido. P.I., e, inexistindo custas remanescentes a serem recolhidas, o que a serventia
certificará, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ANA CAMILA UBINHA DA SILVA ANDRETTA (OAB 267597/
SP), DHIEGO HENRIQUE SIMOES DIAS (OAB 225657/SP)
Processo 1007073-02.2024.8.26.0281 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Nomeação de administrador provisório - Carlos
Eduardo Rossi - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido inicial para nomear CARLOS
EDUARDO ROSSI, administrador provisório de ROSITA FUTEBOL CLUBE, com poderes equiparados ao presidente, na forma
prevista no estatuto, por 90 (noventa) dias, sendo vedada qualquer medida que importe na oneração ou alteração de bens da
pessoa jurídica, ficando automaticamente revogada essa nomeação com a posse da nova diretoria ou com o fim do prazo.
Expeça-se certidão para o fim especificado e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: GABRIELA GONÇALVES CARDOZO (OAB
246862/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2025
Processo 0000026-57.2025.8.26.0281 (processo principal 1001222-84.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - João Vitor Monteiro de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. I) Fls.
104/106. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito disponível nos autos, no valor de R$ 94.885,50, mais
acréscimos do depositário, em favor da parte exequente, tal como já deliberado (fl. 93). Observe a serventia os dados bancários
já indicados (fl. 106). No mais, digam as partes em termos de prosseguimento da execução. Então, tornem conclusos. II)
Intimem-se. - ADV: LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), VANESSA
SINHORINI (OAB 337193/SP)
Processo 0000026-57.2025.8.26.0281 (processo principal 1001222-84.2021.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - João Vitor Monteiro de Souza - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - NOTA DE
CARTÓRIO: MLE expedido, aguardando conferência e assinatura pelo(a) escrivão/magistrado(a). - ADV: VANESSA SINHORINI
(OAB 337193/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 0000252-33.2023.8.26.0281 (processo principal 1001485-82.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Para apreciação do pedido formulado pelo credor, consistente na
realização de pesquisas eletrônicas, comprove o interessado o recolhimento da taxa incidente, instituída pelo Provimento CSM
nº 2.684/2023, artigo 9º, anexo V, na guia do FEDTJ, código 434-1. Sem prejuízo, apresente o exequente a planilha de cálculos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:23
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