Processo ativo

da parte curatelada levantar

1001820-06.2024.8.26.0484
Procedimento Comum Cível - Aquisição
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Procedimento Comum Cível - Aquisição
Vara: Judicial1ª Vara Judicial
Assunto: Procedimento Comum Cível - Aquisição
Partes e Advogados
Nome: da parte curat *** da parte curatelada levantar
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Promissao, aos 14 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1001820-06.2024.8.26.0484
Classe ? Assunto: Procedimento Comum Cível - Aquisição
Requerente: Maria de Lourdes dos Santos
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
1ª Vara Judicial1ª Vara Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001820-
06.2024.8.26.0484
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). MATEUS MERINO
CUESTA JORGE MORAES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) a detentora do domínio falecida, Sra. Anna Maria de Jesus (óbito lavrado em 21/07/1998), filha de Antônio
Manoel da Silva e Ercília Maria de Jesus, e seus sucessores indicados nos autos (fl. 304) pelo pré-nome, Alberto; José; Joaquim;
Antônio; Roberto; Adalberto; e Terezinha, que Maria de Lourdes dos Santos ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, alegando posse
mansa e pacífica no prazo legal, com relação ao imóvel a seguir descrito: “UM Terreno onde encontra-se construída uma
casa de tijolos, coberta com telhas, com 87,29m² de área construída, situada neste município e comarca de Promissão-SP, na
Avenida Acre, n°. 20 e seu respectivo terreno que mede 211,44 metros quadrado de área; confrontando-se pela frente em 10,15
metros, com a mencionada via pública; pelo lado direito em 20,60 metros, com a casa de nº 10 da Avenida Acre, Matrícula nº.
402; pelo lado esquerdo em 20,55 metros, com a casa de nº 30 da Avenida Acre, Matrícula nº. 294; pelos fundos em 10,40
metros, com a casa de nº. 268 da Rua Jandaia, Matrícula nº. 2.741. O imóvel está distante 10,35 metros da esquina com a Rua
Jandaia. Possui Cadastro na Prefeitura municipal sob o nº. 0003185, e Transcrição nº. 6.390, do Livro 3-G, Fls. 94 do CRI local.”
. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Promissao, aos 14 de julho de 2025.
QUATÁ
QUATÁ
VARA ÚNICA
JUIZ: TIAGO TADEU SANTOS COELHO
Processo digital nº 1001005-03.2024.8.26.0486
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e o faço para nomear R. D. d. R., CPF: 31632698854, RG:
350987233 à curatela de J. D. d. R., CPF: 05174998869, RG: 15636706, declarando-o incapaz de exercer todos os atos da
vida civil, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem a representação do(a) curador(a), em especial
?emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração?, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar
benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições
privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para
tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante
da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade do(a) curatelado(a).A pessoa de Renata Dias da Rocha fica cientificada de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida ?se e quando? for instada a tanto,
devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.Ante a ausência de patrimônio
vultoso de titularidade de José Dias da Rocha, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Renata Dias da Rocha, que fora
nomeado curador, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil).Em
obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de
computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.A publicação na imprensa
local deve ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos.Caso a parte tenha sido
beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC).A publicação na
rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ
do Tribunal de Justiça.Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de
seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo
Funcionamento.Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias
dos assentos de casamento e/ou nascimento de José Dias da Rocha, como mandado para registro da interdição no Cartório
de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
ao seu cumprimento.Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo
indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.Deverá a pessoa
do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto
no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Arbitro, desde já, os honorários do(s)
advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria
Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se
a respectiva certidão.Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado. Ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 18:34
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