Processo ativo

da parte curatelada levantar benefício assistencial

1008755-12.2023.8.26.0609
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levant *** da parte curatelada levantar benefício assistencial
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1008755-12.2023.8.26.0609. A MM. Juiza de Direito da Vara
da Família e Sucessões do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dra. Carolina Conti Reed, na forma da Lei, etc. Isto
posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código
Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a)requerido(a) G. L. de B., declarando-o(a)
relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a repres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entação da curadora, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial
e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios,instituições para tratamento ambulatorial e/
ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente V.L. da S. de A. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao
disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a
curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Nathalia Aline Conceição
Alves, REQUERIDO POR Nadjane Maria da Conceição - PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 23:22
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