Processo ativo
da parte curatelada levantar benefício assistencial
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Identificação
Nº Processo: 1010058-61.2023.8.26.0609
Vara: da Família e Sucessões do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dra. Ruslaine Romano, na forma da Lei,
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levant *** da parte curatelada levantar benefício assistencial
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010058-61.2023.8.26.0609. A MM. Juiza de Direito
da Vara da Família e Sucessões do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dra. Ruslaine Romano, na forma da Lei,
etc. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do
Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) N.A.C.A, declarando-
o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da curadora, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial
e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios,
instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente N.M. da C. Serve a
presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Vagner Wellington Costa,
REQUERIDO POR Romilda Maia Costa - PROCESSO
da Vara da Família e Sucessões do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dra. Ruslaine Romano, na forma da Lei,
etc. Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do
Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) N.A.C.A, declarando-
o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da curadora, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial
e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios,
instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente N.M. da C. Serve a
presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de
previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Vagner Wellington Costa,
REQUERIDO POR Romilda Maia Costa - PROCESSO