Processo ativo

da parte curatelada levantar benefício assistencial

1012675-91.2023.8.26.0609
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levant *** da parte curatelada levantar benefício assistencial
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012675-91.2023.8.26.0609.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Família e Sucessões, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr(a).
Carolina Conti Reed, na forma da Lei,
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos
do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) M.V.dos S,
declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a repr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esentação da curadora, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”, bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial
e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/
ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente A.V.S. Serve a presente como termo de curatela.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização da hipoteca ou a
apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo
84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada
das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o
seu encaminhamento.
Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis
meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente. Serve
a presente sentença como edital.
Fixo os honorários advocatícios da curadora especial nomeada a fl. 45, nos termos do convênio da Defensoria/OAB.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários.
Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:45
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