Processo ativo
da parte curatelada levantar benefício assistencial
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Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levant *** da parte curatelada levantar benefício assistencial
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) J.A.G. declarando-
o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”, bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial
e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/
ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente G.M. da S.
Serve a presente como termo de curatela.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, faz-se desnecessária a especialização da hipoteca ou a
apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo
84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada
das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o
seu encaminhamento.
Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis
meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Serve a presente sentença como edital.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários a patrona nomeada, nos termos do convênio celebrado entre
a DPESP e a OABSP, constando os atos praticados.
Ciência ao Ministério Público.
Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE L. N. G., REQUERIDO
POR J. N. de M. S. - PROCESSO
Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) J.A.G. declarando-
o(a) relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração”, bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial
e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente
em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/
ou internação, etc). Nomeio-lhe curadora a requerente G.M. da S.
Serve a presente como termo de curatela.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Não havendo informações de patrimônio a ser administrado, faz-se desnecessária a especialização da hipoteca ou a
apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas prevista no artigo
84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo esta de mandado, acompanhada
das cópias necessárias (certidão de trânsito em julgado e certidão de nascimento/casamento), cabendo ao curador nomeado o
seu encaminhamento.
Publique imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis
meses, e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do curatelado e curador, a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Serve a presente sentença como edital.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários a patrona nomeada, nos termos do convênio celebrado entre
a DPESP e a OABSP, constando os atos praticados.
Ciência ao Ministério Público.
Custas e despesas processuais pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa por serem beneficiarias da AJG.
A seguir, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE L. N. G., REQUERIDO
POR J. N. de M. S. - PROCESSO