Processo ativo
da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária
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Identificação
Nº Processo: 1001383-22.2024.8.26.0368
Classe: ? Assunto: Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária
Vara: Cível
Assunto: Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levantar benefíc *** da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1001383-22.2024.8.26.0368.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA CANDIDA
RIBEIRO, REQUERIDO POR SUELI MARIA VIEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Monte Alto, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus de Souza Parducci
Camargo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/10/2024
13:26:08, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CANDIDA RIBEIRO, CPF 80824323904, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portadora de quadro demencial,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial ?emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?,
bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a
sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação,
etc). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Não havendo
patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício
do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Fica
nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Sueli Maria Vieira. O presente edital será publicado por
três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Monte Alto, aos
26 de novembro de 2024.
MONTE-MOR
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1000163-45.2022.8.26.0372
Classe ? Assunto: Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária
Requerente: José Aparecido de Oliveira e outro
1ª Vara1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000163-
45.2022.8.26.0372
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Monte Mor, Estado de São Paulo, Dr(a). GUSTAVO NARDI, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a(o)s réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou
sucessores, que Luiz Carlos de Oliveira e José Aparecido de Oliveira ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, em face do espólio de
BENEDITO QUINTINO DE ALMEIDA, visando usucapir o imóvel denominada Sítio Laranja Azeda, localizado no município de
Elias Fausto, comarca de Monte Mor/SP, o qual possui extensão de 4,3101 hectares. De acordo com a Certidão de Transcrição
das Transmissões(Livro 3-S, fls. 63, nº ordem 4.144, de 11/10/1939, do Tabelionato de Monte Mor/SP) a propriedade do imóvel
está registrada em nome de Benedito Quintino de Almeida e estabelece que, conforme escritura pública de compra e venda,
datada de 20/07/1939, Benedito Quintino de Almeida adquiriu de Antonio Gonçalves Leite e Joana Francisca de Jesus, sua
esposa. Outrossim, ressalta-se que em nenhum momento foi aberto o inventário de Benedito (falecido em 22/04/1947) a fim
de ser formalizada a transmissão de 50% da propriedade do imóvel aos seus 06 (seis) filhos herdeiros. Do mesmo modo, não
foi aberto o inventário de sua segunda esposa, Anna Maria de Jesus, falecida em 29/05/1995, para formalizar a transmissão
da outra metade do imóvel às suas 02 (duas) filhas herdeiras. O imóvel possui inscrição no INCRA sob nº 951.099.980.692-0,
cadastro na Receita Federal sob nº 9.508.333-2, CCIR sob nº 951.099.980.692-0 e CAR sob nº 35149080402851. Alegam posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA CANDIDA
RIBEIRO, REQUERIDO POR SUELI MARIA VIEIRA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Monte Alto, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus de Souza Parducci
Camargo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/10/2024
13:26:08, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CANDIDA RIBEIRO, CPF 80824323904, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. portadora de quadro demencial,
declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em especial ?emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?,
bem como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a
sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação,
etc). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada. Não havendo
patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício
do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Fica
nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Sueli Maria Vieira. O presente edital será publicado por
três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Monte Alto, aos
26 de novembro de 2024.
MONTE-MOR
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1000163-45.2022.8.26.0372
Classe ? Assunto: Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária
Requerente: José Aparecido de Oliveira e outro
1ª Vara1ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000163-
45.2022.8.26.0372
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Monte Mor, Estado de São Paulo, Dr(a). GUSTAVO NARDI, na forma da
Lei, etc.
FAZ SABER a(o)s réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou
sucessores, que Luiz Carlos de Oliveira e José Aparecido de Oliveira ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, em face do espólio de
BENEDITO QUINTINO DE ALMEIDA, visando usucapir o imóvel denominada Sítio Laranja Azeda, localizado no município de
Elias Fausto, comarca de Monte Mor/SP, o qual possui extensão de 4,3101 hectares. De acordo com a Certidão de Transcrição
das Transmissões(Livro 3-S, fls. 63, nº ordem 4.144, de 11/10/1939, do Tabelionato de Monte Mor/SP) a propriedade do imóvel
está registrada em nome de Benedito Quintino de Almeida e estabelece que, conforme escritura pública de compra e venda,
datada de 20/07/1939, Benedito Quintino de Almeida adquiriu de Antonio Gonçalves Leite e Joana Francisca de Jesus, sua
esposa. Outrossim, ressalta-se que em nenhum momento foi aberto o inventário de Benedito (falecido em 22/04/1947) a fim
de ser formalizada a transmissão de 50% da propriedade do imóvel aos seus 06 (seis) filhos herdeiros. Do mesmo modo, não
foi aberto o inventário de sua segunda esposa, Anna Maria de Jesus, falecida em 29/05/1995, para formalizar a transmissão
da outra metade do imóvel às suas 02 (duas) filhas herdeiras. O imóvel possui inscrição no INCRA sob nº 951.099.980.692-0,
cadastro na Receita Federal sob nº 9.508.333-2, CCIR sob nº 951.099.980.692-0 e CAR sob nº 35149080402851. Alegam posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º