Processo ativo
da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
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Identificação
Nº Processo: 1004970-42.2023.8.26.0609
Vara: Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc.
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levantar benefíc *** da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004970-42.2023.8.26.0609. O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do
Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA da requerida P.G. de A., declarando-a
relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l “emprestar, transigir, dar
quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem
como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos
relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação,
etc). Nomeio-lhe curadora a requerente M. da C.G. de A. Serve a presente como termo de curatela.Atendendo ao disposto no
artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica
definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Juliane Cassia Bento de
Lima, REQUERIDO POR Maria Bento da Silva - PROCESSO
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc.
Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do
Código Civil (com a nova redação dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA da requerida P.G. de A., declarando-a
relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l “emprestar, transigir, dar
quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem
como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos
relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação,
etc). Nomeio-lhe curadora a requerente M. da C.G. de A. Serve a presente como termo de curatela.Atendendo ao disposto no
artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica
definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Juliane Cassia Bento de
Lima, REQUERIDO POR Maria Bento da Silva - PROCESSO