Processo ativo

da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,

1005992-04.2024.8.26.0609
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levantar benefíc *** da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005992-04.2024.8.26.0609. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc. Isto posto, e pelo mais que
dos autos consta, com fundamento no artigo 4º, inciso III, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com a nova redação
dada pela Lei 13.146/2015), DECRETO A CURATELA do(a) requerido(a) J.C.B.L., declarando-o(a) relativamente incapaz de
exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem
como para outorgar à curadora poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário,
e representar os interesses da mesma perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos
relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação,
etc). Nomeio-lhe curadora a requerente M.B. da S. Serve a presente como termo de curatela.
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da
incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Ricardo da Silva Cruz,
REQUERIDO POR Denise da Silva Cruz - PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 23:22
Reportar