Processo ativo
da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma
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Identificação
Nº Processo: 1007688-75.2024.8.26.0609
Vara: Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc. Isto posto, e pelo mais
Partes e Advogados
Nome: da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ *** da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007688-75.2024.8.26.0609. O MM. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc. Isto posto, e pelo mais
que dos autos consta, com fundamento nos arts. 4.º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei
n.º 13.146/2015), DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido J.P.A., declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da
vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ir, dar quitação, alienar, hipotecar,demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar à curadora poderes
para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma
perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental
(hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação etc). Nomeio-lhe curadora a requerente
A.A.G. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3.º, da Lei n.º 13.146/2015 e diante da
impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Patrícia Gonçalves de
Almeida, REQUERIDO POR Maria da Conceição Gonçalves de Almeida - PROCESSO
Vara Cível, do Foro de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, Dr. Rafael Rauch, na forma da Lei, etc. Isto posto, e pelo mais
que dos autos consta, com fundamento nos arts. 4.º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil (com a nova redação dada pela Lei
n.º 13.146/2015), DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido J.P.A., declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da
vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ir, dar quitação, alienar, hipotecar,demandar ou ser
demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar à curadora poderes
para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma
perante os órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental
(hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento ambulatorial e/ou internação etc). Nomeio-lhe curadora a requerente
A.A.G. Serve a presente como termo de curatela. Atendendo ao disposto no art. 84, § 3.º, da Lei n.º 13.146/2015 e diante da
impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade
do curatelado.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE Patrícia Gonçalves de
Almeida, REQUERIDO POR Maria da Conceição Gonçalves de Almeida - PROCESSO