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da parte devedora
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Identificação
Nº Processo: 0001925-44.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte devedora
Advogados e OAB
Advogado: de de *** de dez por
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para
publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato
que segue: Vistos. Fls. 129/131 e fls. 135/137: conforme já exposto no ato ordinatório de fls. 132 o SNIPER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é um sistema
nacional de investigação patrimonial, que indicará relações mantidas por pessoas físicas e jurídicas, mediante o cruzamento
de informações declaradas à Receita Federal, à Justiça Eleitoral, ao Detran, às instituições financeiras (via Banco Central) e
demais órgãos e entidades que incorporem seus dados ao banco de dados do projeto de cooperação técnica desenvolvido pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destarte, este sistema não efetua o bloqueio ou a indisponibilidade de bens. Observa-se:
as informações prestadas poderão sinalizar a existência de confusão patrimonial. Fato que dependerá de prova e, desde que,
observado o contraditório (a ser promovido pela parte credora em incidente processual adequado - artigos 133 e seguintes do
CPC). Assim, a visualização gráfica das relações jurídicas via sistema Sniper poderá auxiliar à identificação de grupo econômico
e à busca de bens ocultos. Neste contexto, defiro o uso do sistema SNIPER e a juntada de grafos existentes vinculados ao
número de CPF da parte devedora, como documentos digitais sigilosos (com acesso restrito aos advogados das partes e, desde
que devidamente habilitados a atuar no processo). Cumpra-se. Após, intime-se a parte credora para manifestação (prazo de 30
dias). Intime-se.. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ELAINE DOS SANTOS ROSA (OAB 335038/SP)
Processo 0001925-44.2025.8.26.0361 (processo principal 1003149-68.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Antonio Ferreira de Carvalho - Banco Pan S.A - Vistos. Recebo a petição e planilha de cálculo como emenda à
inicial. Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte devedora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$17.532,05 - em 04/2025), que deverá
ser devidamente atualizado à data do depósito. Anote-se junto ao sistema que as custas iniciais da presente execução, em
razão da justiça gratuita concedida à parte exequente, serão cobradas da parte devedora (2% sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, devidamente atualizado, a ser recolhido na guia DARE). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação da parte
credora, poderá esta efetuar pedido de penhora e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Para tanto
apresente requerimento específico e cálculo atualizado do débito (art. 854 do CPC). Após, tornem. Nada sendo requerido pela
parte credora (prazo de 30 dias), aguarde-se provocação no arquivo. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão, e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem pagamento pela parte devedora, mediante requerimento da parte credora, defiro a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça, para tal hipótese, proceda a serventia à inscrição do nome da parte devedora
em cadastros de inadimplentes (sistemas SCPC e Serasa). Int. - ADV: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0009053-52.2024.8.26.0361 (processo principal 1002432-22.2024.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento -
Condomínio - Benedita Moreira Garcia - - Ilma Moreira Garcia Nunes de Matos - - Lucila Luciana da Silva Bomtempo - - Rafael
Augusto Garcia Neto - - Valdirene Garcia de Araújo - - Vanderlei Moreira Garcia - Benedito Moreira Garcia - Certifico e dou fé
que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão retro, de emissão de publicação, estes autos não foram remetidos para
publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato
ordinatório que segue: Ciência às partes de que os autos aguardam entrega do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a), considerando
a realização da perícia em 23/04/2025.. - ADV: GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP), FRANCISCO ALVES
DE LIMA (OAB 55120/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB
351560/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP),
GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP)
Processo 0009211-44.2023.8.26.0361 (processo principal 1011687-09.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Francisca Vieira de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - Mandado de levantamento expedido. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP)
Processo 0009410-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1009950-39.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Antenor Lero da Ponte - Tamires Aparecida Monteiro de Paula e outro - Manifeste-se a parte exequente
requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/
SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 0022805-87.2007.8.26.0361 (361.01.2007.022805) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Jose Luiz de Oliveira - Kogavel Intermediação de Bens Móveis S/s Ltda Me e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/008947-5 dirigi-me em dias e horários alternados, inclusive a noite e
finais de semana, na Rua Plinio Marques, 120, bairro Mogilar, onde ai sendo DEIXEI DE INTIMAR os requeridos Fabio Koga e
Marie Koga, tendo em vista encontrar o imóvel em tela sempre fechado, ninguém atendendo ao toque de campanhia, bater de
palmas ou chamamento verbal, nada sabendo transeuntes e vizinhos informarem sobre as pessoas dos procurados, motivo pelo
qual, dado a exiguidade de tempo para novas diligências, devolvo o presente mandado ao cartório de origem para as medidas
de praxe. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 14 de maio de 2013. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO
(OAB 146902/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 0022805-87.2007.8.26.0361 (361.01.2007.022805) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Jose Luiz de Oliveira - Kogavel Intermediação de Bens Móveis S/s Ltda Me e outros - Certifico e dou fé que, por um erro
sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Vistos. Fls. 809/810:
O valor constrito é irrisório (de R$ 197,97). Nos termos do artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Vê-se, portanto, que a norma proíbe a penhora inútil. Frisa-se: o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da
execução (de 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito - conforme redação da Lei n° 17.785, de
03/10/2023). Assim, determino o desbloqueio da quantia constrita. Proceda a serventia ao imediato protocolo de desbloqueio.
Cancele-se eventuais não-repostas. Cumpra-se. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30
dias. Intimem-se.. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB
146902/SP)
Processo 1001548-90.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Efigênia Auxiliadora Goulart de Morais e outro - Zuleica Alves de Morais - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não
obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fé que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para
publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato
que segue: Vistos. Fls. 129/131 e fls. 135/137: conforme já exposto no ato ordinatório de fls. 132 o SNIPER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. é um sistema
nacional de investigação patrimonial, que indicará relações mantidas por pessoas físicas e jurídicas, mediante o cruzamento
de informações declaradas à Receita Federal, à Justiça Eleitoral, ao Detran, às instituições financeiras (via Banco Central) e
demais órgãos e entidades que incorporem seus dados ao banco de dados do projeto de cooperação técnica desenvolvido pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destarte, este sistema não efetua o bloqueio ou a indisponibilidade de bens. Observa-se:
as informações prestadas poderão sinalizar a existência de confusão patrimonial. Fato que dependerá de prova e, desde que,
observado o contraditório (a ser promovido pela parte credora em incidente processual adequado - artigos 133 e seguintes do
CPC). Assim, a visualização gráfica das relações jurídicas via sistema Sniper poderá auxiliar à identificação de grupo econômico
e à busca de bens ocultos. Neste contexto, defiro o uso do sistema SNIPER e a juntada de grafos existentes vinculados ao
número de CPF da parte devedora, como documentos digitais sigilosos (com acesso restrito aos advogados das partes e, desde
que devidamente habilitados a atuar no processo). Cumpra-se. Após, intime-se a parte credora para manifestação (prazo de 30
dias). Intime-se.. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), ELAINE DOS SANTOS ROSA (OAB 335038/SP)
Processo 0001925-44.2025.8.26.0361 (processo principal 1003149-68.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Antonio Ferreira de Carvalho - Banco Pan S.A - Vistos. Recebo a petição e planilha de cálculo como emenda à
inicial. Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte devedora, pela imprensa oficial, para que, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$17.532,05 - em 04/2025), que deverá
ser devidamente atualizado à data do depósito. Anote-se junto ao sistema que as custas iniciais da presente execução, em
razão da justiça gratuita concedida à parte exequente, serão cobradas da parte devedora (2% sobre o valor do crédito a ser
satisfeito, devidamente atualizado, a ser recolhido na guia DARE). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação da parte
credora, poderá esta efetuar pedido de penhora e pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Para tanto
apresente requerimento específico e cálculo atualizado do débito (art. 854 do CPC). Após, tornem. Nada sendo requerido pela
parte credora (prazo de 30 dias), aguarde-se provocação no arquivo. Por fim, certificado o decurso de prazo desta decisão, e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem pagamento pela parte devedora, mediante requerimento da parte credora, defiro a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça, para tal hipótese, proceda a serventia à inscrição do nome da parte devedora
em cadastros de inadimplentes (sistemas SCPC e Serasa). Int. - ADV: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB 208650/SP),
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 0009053-52.2024.8.26.0361 (processo principal 1002432-22.2024.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento -
Condomínio - Benedita Moreira Garcia - - Ilma Moreira Garcia Nunes de Matos - - Lucila Luciana da Silva Bomtempo - - Rafael
Augusto Garcia Neto - - Valdirene Garcia de Araújo - - Vanderlei Moreira Garcia - Benedito Moreira Garcia - Certifico e dou fé
que, por um erro sistêmico, não obstante a certidão retro, de emissão de publicação, estes autos não foram remetidos para
publicação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato
ordinatório que segue: Ciência às partes de que os autos aguardam entrega do laudo pelo(a) perito(a) nomeado(a), considerando
a realização da perícia em 23/04/2025.. - ADV: GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP), FRANCISCO ALVES
DE LIMA (OAB 55120/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB
351560/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP), GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP),
GIVALDO SANTANA DOS SANTOS (OAB 351560/SP)
Processo 0009211-44.2023.8.26.0361 (processo principal 1011687-09.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Francisca Vieira de Oliveira - BANCO SAFRA S/A - Mandado de levantamento expedido. - ADV:
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 439461/SP)
Processo 0009410-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1009950-39.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Antenor Lero da Ponte - Tamires Aparecida Monteiro de Paula e outro - Manifeste-se a parte exequente
requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/
SP), ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 0022805-87.2007.8.26.0361 (361.01.2007.022805) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Jose Luiz de Oliveira - Kogavel Intermediação de Bens Móveis S/s Ltda Me e outros - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/008947-5 dirigi-me em dias e horários alternados, inclusive a noite e
finais de semana, na Rua Plinio Marques, 120, bairro Mogilar, onde ai sendo DEIXEI DE INTIMAR os requeridos Fabio Koga e
Marie Koga, tendo em vista encontrar o imóvel em tela sempre fechado, ninguém atendendo ao toque de campanhia, bater de
palmas ou chamamento verbal, nada sabendo transeuntes e vizinhos informarem sobre as pessoas dos procurados, motivo pelo
qual, dado a exiguidade de tempo para novas diligências, devolvo o presente mandado ao cartório de origem para as medidas
de praxe. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 14 de maio de 2013. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO
(OAB 146902/SP), CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)
Processo 0022805-87.2007.8.26.0361 (361.01.2007.022805) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Jose Luiz de Oliveira - Kogavel Intermediação de Bens Móveis S/s Ltda Me e outros - Certifico e dou fé que, por um erro
sistêmico, não obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico a r. Decisão/ato que segue: Vistos. Fls. 809/810:
O valor constrito é irrisório (de R$ 197,97). Nos termos do artigo 836 do CPC, “não se levará a efeito a penhora quando ficar
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Vê-se, portanto, que a norma proíbe a penhora inútil. Frisa-se: o valor constrito não servirá sequer para amortizar os custos da
execução (de 2% sobre o valor da causa ou sobre o valor do crédito a ser satisfeito - conforme redação da Lei n° 17.785, de
03/10/2023). Assim, determino o desbloqueio da quantia constrita. Proceda a serventia ao imediato protocolo de desbloqueio.
Cancele-se eventuais não-repostas. Cumpra-se. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30
dias. Intimem-se.. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB
146902/SP)
Processo 1001548-90.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Efigênia Auxiliadora Goulart de Morais e outro - Zuleica Alves de Morais - Certifico e dou fé que, por um erro sistêmico, não
obstante a certidão de emissão da publicação retro, os autos não foram remetidos para publicação, e nos termos do art. 203, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º