Processo ativo
da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se
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Identificação
Nº Processo: 0707000-06.2021.8.07.0001
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
Vara: de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707000-06.2021.8.07.0001
Ação: assinada Procuração/Substabelecimento 22102417592976200000129978278 140726541 Contrato social - salutar Contrato social
Partes e Advogados
Nome: da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, re *** da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se
Advogados e OAB
Advogado: do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não *** do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-
se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta
ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s quantias
são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por
intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art.
854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na
forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta
remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-
se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação
ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos
dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD,
para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se
que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso,
já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado,
autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos
de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF
ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado
veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre
o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo
deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado
cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento
desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde
pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço,
expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na
forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de
15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio
do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado
pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente
pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo
de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a
ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique
bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de
bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de
penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da
suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da
suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer
indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo
intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir
do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves
de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
(ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos";
ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo
Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 140722530
Petição Inicial Petição Inicial 22102417592933400000129974618 140726534 execucao Petição 22102417592959400000129978272 140726540
Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 22102417592976200000129978278 140726541 Contrato social - salutar Contrato social
22102417593023100000129978279 140726542 TAC IGESDF E SALUTAR - ASSINADO Título de Crédito 22102417593058300000129978280
140728347 NF. 296 - 7 milhoes - ref. agosto 2022 Documento de Comprovação 22102417593080700000129978285 140728368 Despacho
de saneamento - MPDFT Documento de Comprovação 22102417593099600000129979806 140728371 determinacao de pagamento em
24h - mpdft 08192.075699_2022-87 Documento de Comprovação 22102417593118900000129979809 140728377 planilha atualizada do
debito Documento de Comprovação 22102417593143300000129979815 140728380 guia de custas Guia 22102417593166900000129979818
140728382 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 22102417593209000000129979820 DOCUMENTO
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0707000-06.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: PA22991 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ITALO
MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707000-06.2021.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO MOURA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 146696175, foi
noticiada a cessão do crédito executado a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda. Certidão comprobatória da cessão de
crédito foi anexada no ID146696176. DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o
cessionário. Autuação retificada neste ato, inclusive com alteração do patrono da parte autora. Permaneçam suspensos, os autos, nos termos
da certidão de ID 119243722. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0717173-89.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBERTO PARENTONI MARTINS. Adv(s).: DF37790
- ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA
ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA. R: MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA. R: BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO.
Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. T: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA. Adv(s).: DF65522 - SARA CARNEIRO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de
Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717173-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO PARENTONI MARTINS EXECUTADO: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS
EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE
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positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-
se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta
ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s quantias
são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por
intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art.
854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado
(art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na
forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta
remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-
se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação
ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos
dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial,
conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD,
para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se
que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso,
já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado,
autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos
de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF
ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado
veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre
o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo
deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado
cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento
desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde
pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço,
expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na
forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de
15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio
do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado
pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente
pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo
de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a
ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique
bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de
bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de
penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da
suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da
suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer
indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo
intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir
do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves
de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
(ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos";
ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo
Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 140722530
Petição Inicial Petição Inicial 22102417592933400000129974618 140726534 execucao Petição 22102417592959400000129978272 140726540
Procuracao assinada Procuração/Substabelecimento 22102417592976200000129978278 140726541 Contrato social - salutar Contrato social
22102417593023100000129978279 140726542 TAC IGESDF E SALUTAR - ASSINADO Título de Crédito 22102417593058300000129978280
140728347 NF. 296 - 7 milhoes - ref. agosto 2022 Documento de Comprovação 22102417593080700000129978285 140728368 Despacho
de saneamento - MPDFT Documento de Comprovação 22102417593099600000129979806 140728371 determinacao de pagamento em
24h - mpdft 08192.075699_2022-87 Documento de Comprovação 22102417593118900000129979809 140728377 planilha atualizada do
debito Documento de Comprovação 22102417593143300000129979815 140728380 guia de custas Guia 22102417593166900000129979818
140728382 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 22102417593209000000129979820 DOCUMENTO
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0707000-06.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: PA22991 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: ITALO
MOURA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707000-06.2021.8.07.0001
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: ITALO MOURA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID 146696175, foi
noticiada a cessão do crédito executado a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS, qualificado, requerendo substituição para que este ocupe o pólo ativo da demanda. Certidão comprobatória da cessão de
crédito foi anexada no ID146696176. DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga na execução, em sucessão ao exequente originário, o
cessionário. Autuação retificada neste ato, inclusive com alteração do patrono da parte autora. Permaneçam suspensos, os autos, nos termos
da certidão de ID 119243722. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
N. 0717173-89.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBERTO PARENTONI MARTINS. Adv(s).: DF37790
- ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, DF41982 - THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA. R: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS EM CONSULTORIA
ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA. R: MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA. R: BRUNO HENRIQUE BUENO GALENO.
Adv(s).: DF19407 - LAIRSON RODRIGUES BUENO. T: AUTO POSTO CINCO ESTRELAS LTDA. Adv(s).: DF65522 - SARA CARNEIRO DE
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de
Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717173-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ROBERTO PARENTONI MARTINS EXECUTADO: ESCOBAR SOLUCOES E SERVICOS
EM CONSULTORIA ADMINISTRATIVA E CONSTRUCOES LTDA, MARCOS JUNQUEIRA ESCOBAR DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE
954