Processo ativo
da parte devedora, de valores
o número do processo. O interessado
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0006296-61.2025.8.26.0002
Assunto: o número do processo. O interessado
Partes e Advogados
Nome: da parte devedo *** da parte devedora, de valores
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Nos termos do Comunicado Conjunto n *** de dez por cento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
recebido(s), no prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB
180976/SP)
Processo 0006296-61.2025.8.26.0002 (processo principal 1095114-40.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Cristiane Lima de Jesus - David de Santana - Fls. 28/29: requeira a parte exequente o que de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito em termos efetivos de prosseguimento, juntando as custas cabíveis, bem como planilha atualizada do débito. Prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JULIETE CRISTINE CORREIA SARAIVA ESTEVAO (OAB 492329/SP), LUIS
FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 0009150-19.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Desarquivado a pedido da parte - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP),
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0009150-19.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fls. 365/368: diante do recolhimento das custas, os autos foram desarquivados.
Prazo de 15 dias para a parte Exequente o que de direito em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de novo arquivamento.
- ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0010210-36.2025.8.26.0002 (processo principal 1054465-67.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Valor: R$ 217.098,96 Observem as partes que, a fim de evitar a formação
equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração
própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim,
classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma
do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários
de advogado de dez por cento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria Geral da Justiça, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e esteja dispensada do adiantamento
de custas judiciais, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de
débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. As custas relativas ao cumprimento de sentença
são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Se não for efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0010427-79.2025.8.26.0002 (processo principal 1009997-47.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Alexandre Noboru Motizuki - Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 23/28:
Trata-se de pedido de homologação de acordo em cumprimento provisório de sentença. Por ora, aguarde-se o retorno dos autos
principais do Segundo Grau. Int. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI
(OAB 420462/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE)
Processo 0010836-65.2019.8.26.0002 (processo principal 0048943-91.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - F.S.P. - Vistos. DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e
BrasilPrev, para que informem a este Juízo sobre eventual existência de investimentos, valores de planos de previdência privada,
títulos de capitalização, VGBL e PGBL e cotas de consórcio da parte executada. Dados da parte executada: Luciane do Amaral
Valadão Marques Lima, CPF: 271.000.628-61. A presente servirá de ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento,
comprovando-se o protocolo nos autos, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. A resposta deverá ser remetida ao
endereço eletrônico desta UPJ (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias, em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. O interessado
deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Aguardem-se respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte exequente
se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 0011438-51.2022.8.26.0002 (processo principal 1072727-70.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Manoel Messias Francisco de
Abadia - Vistos. Fls. 183/184: Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores
eventualmente existentes até o limite de R$ 2.499,26 (fls. 187), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome:
Manoel Messias Francisco de Abadia. CPF nº: 036.073.786-22. Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do
valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu
advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição
de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta,
deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas
de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada
executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que,
somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem
a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor
onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados
aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de
o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recebido(s), no prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA NUNES DA SILVA (OAB 464619/SP), RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB
180976/SP)
Processo 0006296-61.2025.8.26.0002 (processo principal 1095114-40.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Cristiane Lima de Jesus - David de Santana - Fls. 28/29: requeira a parte exequente o que de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. direito em termos efetivos de prosseguimento, juntando as custas cabíveis, bem como planilha atualizada do débito. Prazo
de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JULIETE CRISTINE CORREIA SARAIVA ESTEVAO (OAB 492329/SP), LUIS
FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 0009150-19.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Desarquivado a pedido da parte - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP),
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0009150-19.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fls. 365/368: diante do recolhimento das custas, os autos foram desarquivados.
Prazo de 15 dias para a parte Exequente o que de direito em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de novo arquivamento.
- ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP)
Processo 0010210-36.2025.8.26.0002 (processo principal 1054465-67.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Valor: R$ 217.098,96 Observem as partes que, a fim de evitar a formação
equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração
própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim,
classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma
do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários
de advogado de dez por cento. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria Geral da Justiça, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e esteja dispensada do adiantamento
de custas judiciais, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de
débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. As custas relativas ao cumprimento de sentença
são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Se não for efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual,
o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados
bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se
a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já
deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No
silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 0010427-79.2025.8.26.0002 (processo principal 1009997-47.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Alexandre Noboru Motizuki - Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Vistos. Fls. 23/28:
Trata-se de pedido de homologação de acordo em cumprimento provisório de sentença. Por ora, aguarde-se o retorno dos autos
principais do Segundo Grau. Int. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI
(OAB 420462/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 33667/PE)
Processo 0010836-65.2019.8.26.0002 (processo principal 0048943-91.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - F.S.P. - Vistos. DEFIRO a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), e
BrasilPrev, para que informem a este Juízo sobre eventual existência de investimentos, valores de planos de previdência privada,
títulos de capitalização, VGBL e PGBL e cotas de consórcio da parte executada. Dados da parte executada: Luciane do Amaral
Valadão Marques Lima, CPF: 271.000.628-61. A presente servirá de ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento,
comprovando-se o protocolo nos autos, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. A resposta deverá ser remetida ao
endereço eletrônico desta UPJ (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias, em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. O interessado
deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Aguardem-se respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte exequente
se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP)
Processo 0011438-51.2022.8.26.0002 (processo principal 1072727-70.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Manoel Messias Francisco de
Abadia - Vistos. Fls. 183/184: Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome da parte devedora, de valores
eventualmente existentes até o limite de R$ 2.499,26 (fls. 187), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome:
Manoel Messias Francisco de Abadia. CPF nº: 036.073.786-22. Caso resulte positivo, desde já determino a transferência do
valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu
advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição
de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta,
deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas
de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT, código 120-1, para cada
executado(a). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que,
somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem
a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor
onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados
aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de
o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º