Processo ativo
da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0706418-38.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO:
Vara: Cível do Guará, em Cumprimento de Sentença movido em desfavor de ALESSANDRO GOMES,
Partes e Advogados
Nome: da parte devedora/executada em processo *** da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão. No caso, a Agravante pede a antecipação de tutela recursal
para determinar a pesquisa de ativos financeiros do Agravado por meio do SisbaJud. Logo, a controvérsia reside na possibilidade, ou não, de
nova pesquisa de bens pelo SisbaJud, tendo em vista que a última busca ocorreu em 19.3.2021. De início, cumpre observar que os cadastros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
e sistemas eletrônicos visam dar efetividade à execução, inclusive por meio da simplificação dos procedimentos de localização e constrição de
bens. Assim, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução, mediante a utilização dos
diversos sistemas colocados à disposição do Judiciário. Segundo reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em
proveito do exequente. Também não se extrai da legislação processual o quantitativo de atos tendentes à localização de bens do devedor, nem
o intervalo temporal entre eles, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo. ?A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da
diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para
saldar o débito da empresa.? No processo de execução, o juiz deve não somente determinar a prática de atos constritivos, mas também auxiliar
a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária. No caso em análise, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos já
foram realizadas pelo Juiz singular, contudo, sem o êxito esperado. Agora, o Agravante reitera o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo
SisbaJud, na esperança de encontrar bens do Agravado para futura penhora e satisfação do seu crédito. De fato, novas pesquisas de ativos
financeiros são necessárias, visto que já transcorreu prazo razoável (quase um ano) desde a última consulta e se esgotaram as tentativas de
localização de bens do devedor. A respeito do sistema denominado SISBAJUD, o informativo disponível na página eletrônica do CNJ assim
orienta: ?O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações
e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica
entre o Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional ? PGFN, visando o desenvolvimento de
novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando
cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na
tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ? SISBAJUD
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de
novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi
originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo
Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA
do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como:
cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques,
além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa
e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio
(conhecida como ?teimosinha?), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de
vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo
procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no
Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico ? PJE integração com o SISBAJUD, com automação do
envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação
dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse
novo sistema.? Além disso, o SisbaJud trouxe importante atualização do sistema BacenJud, pois incluiu as Sociedades de Crédito Direto (SCD)
ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), denominadas Fintechs, bem como implantou a ferramenta ?teimosinha?, que permite que
o patrimônio do executado seja rastreado durante o período de um mês, o que demonstra a importância da reiteração da consulta e possibilita
o Agravante encontrar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a consulta de ativos financeiros
do Agravado pelo Sisbajud. Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de março de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0706418-38.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP305323 - HERNANI ZANIN
JUNIOR. R: ALESSANDRO GOMES. Adv(s).: MS22323 - GIOVANNA DOS SANTOS RAMALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo:
0706418-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO:
ALESSANDRO GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., ora exequente/agravante,
em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, em Cumprimento de Sentença movido em desfavor de ALESSANDRO GOMES,
ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID nº 148399634 - autos de origem): ?Acolho parcialmente o requerimento formulado sob o
ID: 123731628, no qual defiro a pesquisa de bens de propriedade da parte executada no sistema SNIPER, no presente ato. Nessa ordem de
ideias, diga a parte credora, no prazo de quinze (15) dias, sobre o relatório ora anexado; na mesma oportunidade, deve, ainda, indicar bens
penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Lado outro, indefiro a
busca de informações junto ao sistema CCS-BACEN, à míngua de autorização de acesso conferida a este Juízo. Indefiro, ainda, a pesquisa junto
ao sistema CENSEC, considerando que "a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens
ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar,
diretamente, existência de bens" (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento:
21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro a expedição de ofício às entidades perfiladas pela
parte autora na petição de ID: 142776537 (SEM PARAR e CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A), posto que as
informações eventualmente obtidas, tendo por escopo as vias e estabelecimentos comerciais em que transita o veículo objeto da demanda,
não se prestam à sua efetiva localização para fins de apreensão.? Irresignado, o agravante aduz que foram realizadas várias diligências para a
localização de bens em nome do devedor, todas infrutíferas. Sustenta que, no processo de execução, todas as medidas possíveis e razoáveis
devem ser tomadas para que o credor tenha seu crédito satisfeito. Afirma que o indeferimento das pesquisas pleiteadas viola o princípio da
cooperação, bem como o entendimento prolatado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendem que não existe restrição
legal para a realização das consultas pleiteadas, tratando-se, na verdade, de medida voltada à garantia do princípio da efetividade da execução.
Ao final, pugna pela concessão da tutela liminar recursal, para o fim de expedição imediata de ofícios ao CENSEC, CCS-BACEN, SEM PARAR
E CONECTCAR. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a r. Decisão atacada e, por consequência,
deferindo as pesquisas solicitadas. Preparo devidamente efetuado (ID nº 43964958). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto,
eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao
receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente. Nesse sentido, para que haja
o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade
de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Da
análise dos autos, não verifico a presença dos respectivos requisitos. No que se refere ao sistema CENSEC, verifica-se que se trata de um
banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do
Brasil. Nesse sentido, deve se registrar que: "(...) a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização
de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não
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difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado ou ameaçado de lesão. No caso, a Agravante pede a antecipação de tutela recursal
para determinar a pesquisa de ativos financeiros do Agravado por meio do SisbaJud. Logo, a controvérsia reside na possibilidade, ou não, de
nova pesquisa de bens pelo SisbaJud, tendo em vista que a última busca ocorreu em 19.3.2021. De início, cumpre observar que os cadastros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
e sistemas eletrônicos visam dar efetividade à execução, inclusive por meio da simplificação dos procedimentos de localização e constrição de
bens. Assim, é possível a mediação do juízo com vistas a imprimir celeridade e efetividade ao processo de execução, mediante a utilização dos
diversos sistemas colocados à disposição do Judiciário. Segundo reza o artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realizar-se-á em
proveito do exequente. Também não se extrai da legislação processual o quantitativo de atos tendentes à localização de bens do devedor, nem
o intervalo temporal entre eles, sendo preciso buscar o resultado útil do processo executivo. ?A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da
diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para
saldar o débito da empresa.? No processo de execução, o juiz deve não somente determinar a prática de atos constritivos, mas também auxiliar
a parte credora quando sua intervenção se mostrar necessária. No caso em análise, várias diligências pelos diversos sistemas eletrônicos já
foram realizadas pelo Juiz singular, contudo, sem o êxito esperado. Agora, o Agravante reitera o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo
SisbaJud, na esperança de encontrar bens do Agravado para futura penhora e satisfação do seu crédito. De fato, novas pesquisas de ativos
financeiros são necessárias, visto que já transcorreu prazo razoável (quase um ano) desde a última consulta e se esgotaram as tentativas de
localização de bens do devedor. A respeito do sistema denominado SISBAJUD, o informativo disponível na página eletrônica do CNJ assim
orienta: ?O BacenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações
e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Em dezembro de 2019, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica
entre o Conselho Nacional de Justiça ? CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional ? PGFN, visando o desenvolvimento de
novo sistema para substituir o BacenJud e aprimorar a forma de o Poder Judiciário transmitir suas ordens às instituições financeiras. Visando
cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na
tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário ? SISBAJUD
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de
novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi
originalmente escrito. Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo
Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA
do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como:
cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques,
além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa
e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio
(conhecida como ?teimosinha?), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de
vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo
procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no
Bacenjud. O CNJ disponibilizará aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletrônico ? PJE integração com o SISBAJUD, com automação do
envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras. Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação
dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse
novo sistema.? Além disso, o SisbaJud trouxe importante atualização do sistema BacenJud, pois incluiu as Sociedades de Crédito Direto (SCD)
ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), denominadas Fintechs, bem como implantou a ferramenta ?teimosinha?, que permite que
o patrimônio do executado seja rastreado durante o período de um mês, o que demonstra a importância da reiteração da consulta e possibilita
o Agravante encontrar bens passíveis de penhora. Ante o exposto, antecipo a tutela recursal para determinar a consulta de ativos financeiros
do Agravado pelo Sisbajud. Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se. Dispenso informações. Publique-se e intimem-se. Brasília, 1 de março de 2023.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora
N. 0706418-38.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP305323 - HERNANI ZANIN
JUNIOR. R: ALESSANDRO GOMES. Adv(s).: MS22323 - GIOVANNA DOS SANTOS RAMALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo:
0706418-38.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO:
ALESSANDRO GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., ora exequente/agravante,
em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, em Cumprimento de Sentença movido em desfavor de ALESSANDRO GOMES,
ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID nº 148399634 - autos de origem): ?Acolho parcialmente o requerimento formulado sob o
ID: 123731628, no qual defiro a pesquisa de bens de propriedade da parte executada no sistema SNIPER, no presente ato. Nessa ordem de
ideias, diga a parte credora, no prazo de quinze (15) dias, sobre o relatório ora anexado; na mesma oportunidade, deve, ainda, indicar bens
penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015). Lado outro, indefiro a
busca de informações junto ao sistema CCS-BACEN, à míngua de autorização de acesso conferida a este Juízo. Indefiro, ainda, a pesquisa junto
ao sistema CENSEC, considerando que "a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização de bens
ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não indicar,
diretamente, existência de bens" (Acórdão 1357249, 07167997620218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento:
21/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, indefiro a expedição de ofício às entidades perfiladas pela
parte autora na petição de ID: 142776537 (SEM PARAR e CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A), posto que as
informações eventualmente obtidas, tendo por escopo as vias e estabelecimentos comerciais em que transita o veículo objeto da demanda,
não se prestam à sua efetiva localização para fins de apreensão.? Irresignado, o agravante aduz que foram realizadas várias diligências para a
localização de bens em nome do devedor, todas infrutíferas. Sustenta que, no processo de execução, todas as medidas possíveis e razoáveis
devem ser tomadas para que o credor tenha seu crédito satisfeito. Afirma que o indeferimento das pesquisas pleiteadas viola o princípio da
cooperação, bem como o entendimento prolatado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Defendem que não existe restrição
legal para a realização das consultas pleiteadas, tratando-se, na verdade, de medida voltada à garantia do princípio da efetividade da execução.
Ao final, pugna pela concessão da tutela liminar recursal, para o fim de expedição imediata de ofícios ao CENSEC, CCS-BACEN, SEM PARAR
E CONECTCAR. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a r. Decisão atacada e, por consequência,
deferindo as pesquisas solicitadas. Preparo devidamente efetuado (ID nº 43964958). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso interposto,
eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator, ao
receber o agravo de instrumento, deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela, mesmo que parcialmente. Nesse sentido, para que haja
o deferimento antecipado da referida pretensão recursal, deverá a parte agravante demonstrar os elementos que evidenciem a probabilidade
de seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Da
análise dos autos, não verifico a presença dos respectivos requisitos. No que se refere ao sistema CENSEC, verifica-se que se trata de um
banco de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas nos cartórios do
Brasil. Nesse sentido, deve se registrar que: "(...) a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) não visa localização
de bens ou direitos de expressão econômica expropriáveis em nome da parte devedora/executada em processos judiciais, mormente por não
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