Processo ativo

da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato

0001952-44.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o neces *** da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
consequência, declaro SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando desconstituída, se não
englobada no pacto, eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-
se a Serventia, para tanto, o necessário. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exequente,
independentemente de nova intimação, ciente que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do
feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não
há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e
intime-se.” - ADV: ESTELA MARIA PITONI DE QUEIROZ (OAB 107814/SP), KATHIENE LEITE IBIAPINO (OAB 325624/SP)
Processo 0001952-44.2025.8.26.0032 (processo principal 1013882-76.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Juscimeira Nunes Machado - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - -
Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Para a apreciação do pleito supra, deverá a parte exequente, no prazo
de trinta dias, sob pena de extinção, apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 310799/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), GUILHERME BARDUCCI DA SILVA
(OAB 389917/SP)
Processo 0002280-71.2025.8.26.0032 (processo principal 1019753-87.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Cobrança - Company Solar Ltda Me - (Fl 16: Vista à parte exequente para manifestação no prazo de 48 horas) - ADV: MARCELO
HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB 242832/SP)
Processo 0002465-12.2025.8.26.0032 (processo principal 1023705-74.2024.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Extravio de bagagem - Luis Vinicius Squeruque Elizeu - NOTA DA SECRETARIA: diante do silêncio da parte executada e da
ausência de depósitos no Portal de Custas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção,
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do
débito. - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 0002550-32.2024.8.26.0032 (processo principal 1006829-78.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Kj Odontologia Ltda - Coie Odontologia - Vistos. I - Preliminarmente, importa deixar consignado: a) Em face do
contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em ou a fixação de
custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados). b)
Valores relativos a PIS e/ou FGTS só poderão ser levantados nos casos previstos na Lei de regência, que não prevê a hipótese
de execução; c) Abono salarial bem assim bolsas assistenciais são verbas impenhoráveis; d) Em inúmeras tentativas deste
Juízo em outros processos, constatou-se que o sistema de recompensa da Nota Fiscal Paulista, no mais das vezes, não
apresenta saldo ou, quando apresenta, este não compensa a diligência alvitrada (valor ínfimo), de sorte a não se vislumbrar
utilidade na medida; e) A pesquisa efetivada através do sistema SISBAJUD visa o rastreamento e bloqueio de ativos d(o)(a)
devedor(a), inclui bancos comerciais, múltiplos, de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, entre outras
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e abrange eventual saldo, desde que a parte implicada possua conta
cadastrada, de qualquer tipo, podendo, caso haja saldo no momento da tentativa de constrição, serem restritos tanto valores em
conta corrente/salário/poupança como também investimentos, ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações e outros produtos
que circulam nos mercados de capitais e financeiros, ferramenta existente nesse sistema e suficiente a surtir efeito prático à
execução, certo ainda que utilidade alguma há na busca por extratos pretéritos de movimentações. f) Junto ao endereço
eletrônico https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000556953-solicitacão-de-acesso-para-magistrados-e-
servidores-do-poder-judiciário, consta que “Magistrados e servidores doPoder Judiciário dos Estados da Federaçãopoderão
acessar aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, após a formalização e efetivação da solicitação
de acesso ao sistema”, porém este Juízo não se utiliza do mesmo, haja vista que os módulos disponíveis são: RCTO -Requisição
Judicial: possibilita a solicitação de pesquisas de testamento para instruir inventários em que as partes não tenham condições
de custeá-las e são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (as partes não beneficiárias poderão realizar diretamente a
solicitação emhttps://buscatestamento.org.br/, arcando com o custo vigente): CEP -Consulta ato: possibilita a consulta de
escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas dos estados brasileiros, exceto São Paulo; CESDI -Consulta ato:
possibilita pesquisar escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (atos da Lei 11.441/07) - esta consulta é livre e pode ser
realizada através do linkhttps://censec.org.br/cesdi(prescinde de prévio cadastramento). g) O sistema SNIPER não se encontra
totalmente integrado e não se vislumbra ainda prestabilidade na consulta, mormente em se cuidando a parte executada de
pessoa, física ou jurídica, sem notícia ou prova de qualquer desvio ou fraude patrimonial a trazer interesse para a realização da
pesquisa. h) Por não guardar vinculação, em princípio, com o débito perseguido, mormente por não garantir o resultado útil ao
processo e sim mero embaraço ao(à) devedor(a), não há razão para acolhimento de pedido de suspensão de CNH, passaporte,
cartão de crédito e/ou medidas afins. i) Uma vez que as plataformas de pagamento, intermediadores e/ou operadores de cartão
de crédito atuam de forma similar à uma câmara de compensação e não retêm o valor lançado no sistema quando da aquisição
de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adiantam, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor -
observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados -, certo ainda de que apenas oportunamente haverá o
reembolso quando e se houver o pagamento da respectiva fatura, de nenhum efeito reveste-se esse tipo de medida, valendo
pontuar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero, ou seja, de proveito
algum à execução. j) Em se tratando a parte executada de pessoa física, a questão atinente à relativização da penhora sobre
verbas salariais ou proventos de aposentadoria é medida que eventualmente poderá ser analisada, mas em caráter
excepcionalíssimo, como recurso último, sopesando todas as diligências já encetadas, após esvaziadas demais tentativas de
expropriação de bens do(s) devedor(es). II - Defiro, em relação à parte executada, na seguinte ordem e desde que infrutífera a
medida anterior: A) A pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a penhora sobre eventual veículo
encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato
bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a
terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um
veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para
manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. B) A pesquisa junto ao sistema SERP-JUD, visando localizar
eventual existência de bem imóvel em nome do(a)(s) devedor(a)(s); em caso de resposta afirmativa, dê-se ciência à parte
exequente, para manifestação em dez dias, a qual, necessariamente, deverá observar se o(s) imóvel(is) encontrado(s) não se
trata(m) de bem(ns) impenhorável(is). III - Após, se infrutíferas as medidas supra, com lastro nos princípios norteadores dos
Juizados Especiais e vislumbrando otimizar as rotinas judiciais, ficam, em relação à parte executada, determinadas, desde já,
na seguinte ordem, preferencialmente, e desde que não haja êxito na medida anterior: A) A pesquisa junto ao sistema INFOJUD,
providenciando a Serventia o necessário visando a obtenção de eventual cópia de declaração apresentada à Receita Federal,
para fins de imposto sobre a renda, no último exercício (em se tratando de pessoa jurídica, proceda-se à verificação quanto ao
ano mais recente sistematizado). Em caso de resposta positiva, providencie a Serventia a juntada da declaração, tipificando-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:40
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