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da parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo
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Identificação
Nº Processo: 0001626-54.2024.8.26.0506
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: da parte devedora, pel *** da parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
caberá a ré assim demonstrar, para reanalisar-se a medida ora deferida. Tal forma de visitação começará a ser exercida no
primeiro sábado após a realização da citação. 4. Para atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do
CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, na forma virtu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al (considerando que a autora
reside em outra cidade), para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações
para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação
assim a esta decisão. 5. Designada a data, intime-se a autora, e cite-se e intime-se a ré, constando do mandado a advertência
de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará
a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos
autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do
TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc
(observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º.
e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos
termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. - ADV: WILSON
JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0001626-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.S. - Vistos. 1.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem,
pois, como pontos controvertidos a qualidade do requerido como pai do menor P. G. C. C., assim como o valor dos alimentos a
serem prestados pelo requerido. 2. Em relação ao pedido de investigação de paternidade, como medida de instrução, defiro a
realização de prova pericial, procedendo-se ao exame genético-hematológico. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização
da perícia, com as peças necessárias. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime
urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. 3. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece
ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.”
(Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos
objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião
sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 4. Igualmente, indefiroo
depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio
ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 5. Após o
cumprimento do item 2, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para
sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS (OAB 8807/MA), LEONARDO PORTELA
MORAES (OAB 22729/MA)
Processo 0008204-38.2021.8.26.0506 (processo principal 1011153-28.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - T.M.J. - J.S.J. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a)
Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). - ADV: ARLINDO RAMOS DAS NEVES (OAB 266914/SP), FERNANDO
CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)
Processo 0010004-67.2022.8.26.0506 (processo principal 1037487-60.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.D.O. - - E.V.C.D.O. - E.F.B.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a correquerente L.
V. D. O. intimada a regularizar a sua representação processual, tendo em vista que já atingiu a maioridade em Janeiro de 2023,
no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertências dos artigos 76 e 104 do CPC. - ADV: GUILHERME YOSHITANE NAKANE
MIYAHARA (OAB 217755/SP), FERNANDO AUGUSTUS TEIXEIRA (OAB 412204/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE
MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Processo 0012363-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1006387-48.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - N.K.C.C.P. - Vistos, Decido em sigilo para garantir a eficácia
da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo
o modelo “teimosinha” pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do valor
apresentado. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera a ordem, intime-se a parte credora
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a diligência for frutífera ou parcialmente
frutífera, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o
executado pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para eventual impugnação, peticionando nestes mesmos autos,
no prazo legal de 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos
no artigo 854, § 3º, do CPC acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados
indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no
prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil
S.A.). Intime-se, liberando o sigilo e publicando somente após a resposta Sisbajud. No mais, defiro a pesquisa de bens e valores
via Renajud e Infojud em nome do devedor. Sendo frutífera a primeira, providencie-se desde já o bloqueio de transferência.
Com a resposta, nova vista à parte exequente pelo prazo legal. Int. - ADV: TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP),
TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP), TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP)
Processo 0012363-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1006387-48.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - N.K.C.C.P. - Ciência à exequente acerca do resultado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
caberá a ré assim demonstrar, para reanalisar-se a medida ora deferida. Tal forma de visitação começará a ser exercida no
primeiro sábado após a realização da citação. 4. Para atendimento das regras previstas nos arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do
CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, na forma virtu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al (considerando que a autora
reside em outra cidade), para lá remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações
para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação
assim a esta decisão. 5. Designada a data, intime-se a autora, e cite-se e intime-se a ré, constando do mandado a advertência
de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará
a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos
autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do
TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc
(observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º.
e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos
termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. - ADV: WILSON
JOSÉ PAVAN (OAB 214415/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0001626-54.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.M.S. - Vistos. 1.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento e validade da relação jurídica
processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Remanescem,
pois, como pontos controvertidos a qualidade do requerido como pai do menor P. G. C. C., assim como o valor dos alimentos a
serem prestados pelo requerido. 2. Em relação ao pedido de investigação de paternidade, como medida de instrução, defiro a
realização de prova pericial, procedendo-se ao exame genético-hematológico. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização
da perícia, com as peças necessárias. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime
urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. 3. Indefiro a produção de prova testemunhal,
porquanto em casos como o presente a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova
testemunhal eventualmente produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada
de subjetivismo e imprecisa, pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito,
afastando a credibilidade da prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece
ao juízo a versão de alguém de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.”
(Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual.
e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos
objetivos e precisos seriam comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião
sobre o objeto da lide, sem indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 4. Igualmente, indefiroo
depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio
ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 5. Após o
cumprimento do item 2, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos
do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para
sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: ANTONIO SALOMÃO CARVALHO MATOS (OAB 8807/MA), LEONARDO PORTELA
MORAES (OAB 22729/MA)
Processo 0008204-38.2021.8.26.0506 (processo principal 1011153-28.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - T.M.J. - J.S.J. - Ciência à(s) parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a)
Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). - ADV: ARLINDO RAMOS DAS NEVES (OAB 266914/SP), FERNANDO
CESAR CEARA JULIANI (OAB 229451/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP)
Processo 0010004-67.2022.8.26.0506 (processo principal 1037487-60.2019.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.V.D.O. - - E.V.C.D.O. - E.F.B.O. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a correquerente L.
V. D. O. intimada a regularizar a sua representação processual, tendo em vista que já atingiu a maioridade em Janeiro de 2023,
no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertências dos artigos 76 e 104 do CPC. - ADV: GUILHERME YOSHITANE NAKANE
MIYAHARA (OAB 217755/SP), FERNANDO AUGUSTUS TEIXEIRA (OAB 412204/SP), GUILHERME YOSHITANE NAKANE
MIYAHARA (OAB 217755/SP)
Processo 0012363-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1006387-48.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - N.K.C.C.P. - Vistos, Decido em sigilo para garantir a eficácia
da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo
o modelo “teimosinha” pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, até o limite do valor
apresentado. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera a ordem, intime-se a parte credora
para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a diligência for frutífera ou parcialmente
frutífera, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Em seguida, intime-se o
executado pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para eventual impugnação, peticionando nestes mesmos autos,
no prazo legal de 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito quaisquer dos requerimentos previstos
no artigo 854, § 3º, do CPC acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão, já fica estabelecido que os valores tornados
indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar às instituições financeiras depositarias que, no
prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao juízo da execução (agência local do Banco do Brasil
S.A.). Intime-se, liberando o sigilo e publicando somente após a resposta Sisbajud. No mais, defiro a pesquisa de bens e valores
via Renajud e Infojud em nome do devedor. Sendo frutífera a primeira, providencie-se desde já o bloqueio de transferência.
Com a resposta, nova vista à parte exequente pelo prazo legal. Int. - ADV: TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP),
TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP), TATIANE CRISTINA FERREIRA (OAB 369239/SP)
Processo 0012363-19.2024.8.26.0506 (processo principal 1006387-48.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - N.K.C.C.P. - Ciência à exequente acerca do resultado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º