Processo ativo
da parte devedora pelos sistemas conveniados
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Identificação
Nº Processo: 0738543-66.2017.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO LAENDER PEREZ EXECUTADO:
Vara: Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B,
Partes e Advogados
Nome: da parte devedora pelo *** da parte devedora pelos sistemas conveniados
Advogados e OAB
Advogado: constitu *** constituído nos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na
petição inicial no pagamento de R$ 22.0000,00 e pagamento das multas sobre o veículo após a entrega deste à empresa ré ou opor embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do
pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC). Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data
da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários
advocatícios de 5% do valor cobrado. Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas
seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e
o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. O vencimento da primeira parcela será em
15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. PRAZO PARA
DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento
desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado,
será presumida a existência da dívida. FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B,
Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail:
25vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília
N. 0738543-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO LAENDER PEREZ. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF48749 - CAMILA LEITE DE OLIVEIRA. R: ELIANE LUIZA TOBIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE TOBIAS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO LAENDER PEREZ EXECUTADO:
ELIANE LUIZA TOBIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a intimação da devedora para que indique bens passíveis de penhora,
nos termos da petição de ID nº 150850994. INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente
quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação. Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora
passíveis de penhora. Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados
ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de
patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada. Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência
de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o
que não se admite. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de
custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO
o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 14.11.2022, cujo provável termo final será
14.11.2028. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na
forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio
Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0706134-44.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO FAGUNDES SOUZA. Adv(s).: DF54481 - AMANDA
CAROLINE DA SILVA, DF26967 - RODRIGO FAGUNDES SOUZA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB. Adv(s).: DF40604 - AMANDA SOARES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706134-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FAGUNDES SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença sob o rito
das obrigações da Fazenda Pública. Intime-se a parte sucumbente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, observando-se o que prescreve o art. 535, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte executada, através de expediente eletrônico do
PJe, nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. Caso não seja apresentada impugnação, expeça-se ordem de pagamento de
obrigação de pequeno valor (art. 535, §3º, II, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0717123-63.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIEN MIRNA BORGES. A: MARCELO SERGIO BORGES.
Adv(s).: DF38626 - CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA, DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. R: DAUTO COELHO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF49398 - JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717123-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIEN MIRNA BORGES, MARCELO SERGIO BORGES EXECUTADO: DAUTO COELHO DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 18.532,71.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência
do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código
Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial,
muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos
autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-
se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade
ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado
digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0714814-35.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS
FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF35526 - DANIEL
SARAIVA VICENTE. A: DANIEL SARAIVA VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. A: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: RAYANA
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do Código de Processo Civil. Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na
petição inicial no pagamento de R$ 22.0000,00 e pagamento das multas sobre o veículo após a entrega deste à empresa ré ou opor embargos, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial. Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do
pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC). Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento
do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC). Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data
da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários
advocatícios de 5% do valor cobrado. Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas
seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e
o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. O vencimento da primeira parcela será em
15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes. PRAZO PARA
DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento
desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971
Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado,
será presumida a existência da dívida. FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B,
Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail:
25vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília
N. 0738543-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO LAENDER PEREZ. Adv(s).: DF38868 - GUSTAVO
PENNA MARINHO DE ABREU LIMA, DF48749 - CAMILA LEITE DE OLIVEIRA. R: ELIANE LUIZA TOBIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE TOBIAS DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0738543-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO LAENDER PEREZ EXECUTADO:
ELIANE LUIZA TOBIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a intimação da devedora para que indique bens passíveis de penhora,
nos termos da petição de ID nº 150850994. INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente
quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação. Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora
passíveis de penhora. Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados
ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de
patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada. Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência
de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o
que não se admite. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de
custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de
identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO
o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 14.11.2022, cujo provável termo final será
14.11.2028. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na
forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e
independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de
todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio
dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação
da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio
Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0706134-44.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO FAGUNDES SOUZA. Adv(s).: DF54481 - AMANDA
CAROLINE DA SILVA, DF26967 - RODRIGO FAGUNDES SOUZA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
CAESB. Adv(s).: DF40604 - AMANDA SOARES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706134-44.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FAGUNDES SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença sob o rito
das obrigações da Fazenda Pública. Intime-se a parte sucumbente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar
a execução, observando-se o que prescreve o art. 535, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte executada, através de expediente eletrônico do
PJe, nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. Caso não seja apresentada impugnação, expeça-se ordem de pagamento de
obrigação de pequeno valor (art. 535, §3º, II, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0717123-63.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIVIEN MIRNA BORGES. A: MARCELO SERGIO BORGES.
Adv(s).: DF38626 - CARLOS RANDOLFO PINTO SOUZA, DF29425 - FERNANDO CARNEIRO BRASIL. R: DAUTO COELHO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF49398 - JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717123-63.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIEN MIRNA BORGES, MARCELO SERGIO BORGES EXECUTADO: DAUTO COELHO DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 18.532,71.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência
do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,
a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização
monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código
Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial,
muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos
autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-
se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade
ou chave PIX (CPF/CNPJ); 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado
digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
N. 0714814-35.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS
FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA, DF35526 - DANIEL
SARAIVA VICENTE. A: DANIEL SARAIVA VICENTE. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. A: BENJAMIM BARROS MENEGUELLI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF24821 - RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA. R: RAYANA
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