Processo ativo

Banco do Brasil

1017010-06.2018.8.26.0068
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Banco do *** Banco do Brasil
Apte: Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A - Vistos. *** Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por NOVA
Nome: da parte, documento diverso *** da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1017010-06.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Banco do Brasil
S/A - Apdo/Apte: Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por NOVA
ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em face de BANCO DO BRASIL S/A, referente à execução de título extrajudicial nº
1010314-51.2018.8.26.0068. A embargante sust ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enta haver excesso de execução pelo banco embargado em virtude de não ter
observado os encargos remuneratórios pactuados durante o período de normalidade do contrato (indexador CDI + taxa de juros
fixa), bem como a realização de cobrança a maior durante o período de inadimplência a título de comissão de permanência.
Pleiteia o reconhecimento do excesso à execução, com readequação dos cálculos das Cédulas de Crédito Bancário. Sobreveio
r. sentença de procedência da demanda (fls. 894/898), homologando os cálculos apresentados pelo perito judicial: Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos interpostos, HOMOLOGO o cálculo e laudo de fls. 778/826, retificado às fls.
851/878, para que a execução prossiga pelo valor de R$27.032.105,28 (vinte sete milhões, trinta e dois mil, cento e cinco reais
e vinte oito centavos), atualizada desde a data dos cálculos (10/01/2020 - fls. 862), prosseguindo-se a execução PELO VALOR
ORA FIXADO, ressalvado a possibilidade de compensação com eventual crédito da embargante advindos do resultado definitivo
da ação revisional nº 10650- 91.2017.8.26.0068. Condeno o embargado no pagamento das despesas, custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor do excesso de R$20.602.668,89, em 31/07/2018, conforme fundamentação
supra, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal valor mostra-se suficiente, haja vista o valor cobrado a maior e
considerando-se o trabalho desenvolvido. (fls. 894/898) Apela o banco embargado (fls. 991/1033) aduzindo, preliminarmente,
a nulidade da r. sentença em virtude de ausência de fundamentação das decisões de fls. 894/898 e 984/986, relativas às
impugnações ao laudo pericial apresentado. No mérito, argumenta inexistir excesso de execução, na medida em que não
há irregularidade em ter promovido o feito executório com base em taxa de juros determinada em sentença pendente de
recurso à época (a sentença fixou a incidência da taxa média do mercado do Banco Central do Brasil, sobrevindo posterior
acordão determinando a adoção da Tabela Prática do TJ/SP). Assevera que deve ser admitida a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, sendo que o laudo pericial realizou apenas a apuração simples dos juros (sem capitalização mensal).
Aponta que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela empresa
executada. Requer o acolhimento da preliminar arguida, e, no mérito, a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e preparado
(fls. 1004/1005). Contrarrazões às fls. 1011/1014. Apela adesivamente a embargante (fls. 1015/1024), arguindo, em suma,
a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em virtude do elevado valor do preparo recursal e da situação de
dificuldade econômica que passa. No mérito, aduz que o total do excesso à execução deveria ser o valor de R$ 39.441.523,39,
na medida em que o valor da causa da execução é de R$ 64.486.232,02, e o laudo pericial acolhido pelo e. Juízo a quo apurou
que a execução deveria prosseguir na quantia de R$ 25.044.708,63. Aponta que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem observar o quanto fixado no Tema nº 1076, do C. Superior Tribunal de Justiça, e serem fixados no percentual de 10%
a 20% do proveito econômico (valor do excesso de execução). Requer a concessão da gratuidade de justiça, e no mérito, a
reforma parcial da r. sentença. Recurso tempestivo e sem preparo, por haver pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões às fls. 1038/1042. Houve oposição ao julgamento virtual pelo banco embargado (fl. 1046), conforme Resolução
de nº 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. O embargante interpôs apelação adesiva
(fls. 1015/1024), requerendo, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça, juntando, para fins de comprovação de sua
condição, documentação de fls. 1025/1034. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária, junte a embargante, em 10
(dez) dias, os seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos CCS do REGISTRATO DO BANCO
CENTRAL (documento que indica todas as contas mantidas em nome da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos
e Financiamentos); b) o seu extrato bancário dos últimos três meses, em relação a todas as contas que possui e indicadas
no relatório do REGISTRATO; c) demonstrativo de resultado do exercício de 2024; d) balancetes de verificação do exercício
de 2024; e e) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Se não cumprida a juntada, no
mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a apelante recolher o preparo, pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem conclusos
os autos. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Adriano Fontes
Pinto (OAB: 281724/SP) - Renato Oliveira Martins Bogner (OAB: 286734/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:39
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