Processo ativo
da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos e Financiamentos); b) o seu extrato bancário dos últimos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2199678-88.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos *** da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos e Financiamentos); b) o seu extrato bancário dos últimos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2199678-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Neide Cardoso
- Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. C. na ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais nº 1003874-96.2025.8.26.0196
movida em face de BANCO AGIBANK ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S/A, contra a r. decisão de fls. 78/79, que indeferiu a gratuidade de justiça à autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que a declaração de hipossuficiência e o extrato de recebimento de benefício previdenciário
em valor líquido inferior a três salários-mínimos comprovam sua condição de hipossuficiência econômica. Requer a antecipação
da tutela recursal, a fim de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e sem preparo pro versar sobre pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Trata-se de
hipótese de agravo de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.015, V, do Código
de Processo Civil. Outrossim, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A autora, ora agravante,
juntou aos autos principais declaração de hipossuficiência (fl. 26), histórico de empréstimos consignados (fls. 27/30) e extratos
de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte do período de outubro de 2019 a novembro de 2024 (fls.
31/68). Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles,
a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo somente para obstar a extinção da
ação, por falta de pressuposto processual, até o julgamento deste recurso, quando a matéria será reapreciada. Para análise do
pedido de assistência judiciária, junte a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) Relatório de Contas
e Relacionamentos em Bancos CCS do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL (documento que mostra todas as contas mantidas
em nome da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos e Financiamentos); b) o seu extrato bancário dos últimos
três meses, em relação a todas as contas que possui e indicadas no relatório do REGISTRATO; c) cópia legível e integral das
03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda (ou extrato de isenção
de declaração); e) extrato de recebimento de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses; e f) demais documentos que
demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Se não cumprida a juntada, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a
agravante recolher o preparo, pena de deserção. Comunique-se, por mensagem eletrônica, ao juízo de primeiro grau, servindo
cópia da presente como ofício. Dispenso informações e a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada nos autos
de origem. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Neide Cardoso
- Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. C. na ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais nº 1003874-96.2025.8.26.0196
movida em face de BANCO AGIBANK ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S/A, contra a r. decisão de fls. 78/79, que indeferiu a gratuidade de justiça à autora.
Sustenta a agravante, em síntese, que a declaração de hipossuficiência e o extrato de recebimento de benefício previdenciário
em valor líquido inferior a três salários-mínimos comprovam sua condição de hipossuficiência econômica. Requer a antecipação
da tutela recursal, a fim de lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e sem preparo pro versar sobre pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Trata-se de
hipótese de agravo de instrumento expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.015, V, do Código
de Processo Civil. Outrossim, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A autora, ora agravante,
juntou aos autos principais declaração de hipossuficiência (fl. 26), histórico de empréstimos consignados (fls. 27/30) e extratos
de recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte do período de outubro de 2019 a novembro de 2024 (fls.
31/68). Desse modo, considerando que foram atendidos os requisitos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, dentre eles,
a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo somente para obstar a extinção da
ação, por falta de pressuposto processual, até o julgamento deste recurso, quando a matéria será reapreciada. Para análise do
pedido de assistência judiciária, junte a agravante, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: a) Relatório de Contas
e Relacionamentos em Bancos CCS do REGISTRATO DO BANCO CENTRAL (documento que mostra todas as contas mantidas
em nome da parte, documento diverso do Relatório de Empréstimos e Financiamentos); b) o seu extrato bancário dos últimos
três meses, em relação a todas as contas que possui e indicadas no relatório do REGISTRATO; c) cópia legível e integral das
03 últimas faturas de todos os cartões de crédito; d) cópia da sua última declaração de imposto de renda (ou extrato de isenção
de declaração); e) extrato de recebimento de benefício previdenciário dos últimos 3 (três) meses; e f) demais documentos que
demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira. Se não cumprida a juntada, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a
agravante recolher o preparo, pena de deserção. Comunique-se, por mensagem eletrônica, ao juízo de primeiro grau, servindo
cópia da presente como ofício. Dispenso informações e a intimação da parte agravada, porquanto ainda não citada nos autos
de origem. Após, ou na inércia, tornem conclusos os autos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs:
Aline de Oliveira Pinto E Aguilar (OAB: 238574/SP) - 3º andar