Processo ativo
da parte; e . Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para
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Nome: da parte; e . Apreciar se é o caso de inve *** da parte; e . Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as pe *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: . Analisar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; . Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; . Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em
razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem
relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção,
conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou
pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e . Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para
se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Sendo assim, à luz dos arts. 321 e 139, III e IX,
do CPC e dos enunciados sedimentados no âmbito do Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, organizado pela
e. CGJ, a que abaixo faço referência, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (i)
comparecer ao cartório desta unidade judicial em 15 dias para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da
exata extensão da demanda proposta em seu nome (enunciado n. 4); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de
poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento da parte requerente, de acordo com o art. 26 do CEOAB. (iii) declarar se
o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e indicar os números desses outros autos; (iv)
esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição financeira neste estado ou qualquer outro,
devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso
negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (v)
declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência
do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (vi) juntar cópia fiel,
integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vii) caso não resida
nesta capital, fornecer justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/
SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o
endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela
Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da
filial em que celebrado o contrato; (viii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada
do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022) e/ou da inscrição negativa; (ix) esclarecer o valor atribuído à causa e, em sendo o
caso, adequá-lo ao art. 292 do CPC para que abranja eventuais valores objeto de pedidos de restituição e/ou as quantias
controvertidas decorrentes dos negócios questionados, sem prejuízo da previsão do art. 292, VI, do CPC; (x) em se tratando de
ação de revisão de disposições contratuais, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) a ser(em) revisto(s) e indicar de
modo específico as disposições que pretende controverter (enunciado n. 9 e art. 330, §2º, do CPC); (xi) se impugnado débito
relativo a supostas despesas de consumo pela prestação de serviços a domicílio (de fornecimento de água, energia, gás e
outros), indicar o endereço em que residia à data do fato gerador do débito impugnado, juntando documento(s) que comprove(m)
sua afirmação (enunciado n.10); (xii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico,
direta e pessoalmente na agência bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para
que alguém o tenha feito regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos
repetitivos, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária
quanto aos documentos cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o
consumidor se dirija a uma agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se
de procedimento que visa à proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de
exibição. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI,
CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e
orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais,
sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos
termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico
constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos
necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos
digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação
documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de
procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo
que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo
em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: . Analisar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a petição inicial,
com eventual determinação de emenda para especificação dos fatos, inclusive com determinação de apresentação de extrato
de conta corrente da parte autora contemporâneo ao contrato de empréstimo consignado objeto dos autos e/ou de depósito em
juízo do valor que alega ter sido indevidamente disponibilizado em sua conta; . Verificar a validade da procuração, conhecimento
e desejo da parte autora de litigar nos termos da inicial, mediante a juntada de instrumento específico, expedição de mandado
para verificação por Oficial de Justiça, comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência
para interrogatório/depoimento pessoal etc.; . Verificar a competência territorial e eventual tentativa de escolha do juízo em
razão do entendimento jurídico, mediante a indicação de foro ou endereço aleatório, como, por exemplo, agência ou filial sem
relação direta com os fatos, especialmente quando a parte autora residir em outro Estado; . Analisar ocorrência de prevenção,
conexão, continência ou litispendência. Indica-se, para tanto, a determinação de juntada de extrato de pesquisa processual ou
pesquisa direta de processos, no site do E. TJSP, identificando-se como magistrado (ícone ‘identificar-se’ no canto direito
superior), realizando a pesquisa pelo nome da parte; e . Apreciar se é o caso de inversão do ônus da prova, especialmente para
se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor
em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Outrossim, a exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora (art.
319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado da alegada abusividade
perpetrada (art. 320, CPC), sem os quais não é facultado ao Juízo apreciar, à luz dos critérios fixados, inclusive, em precedentes
vinculantes, a abusividade das cláusulas guerreadas (súmula n. 381 do e. STJ). Sendo assim, à luz dos arts. 321 e 139, III e IX,
do CPC e dos enunciados sedimentados no âmbito do Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, organizado pela
e. CGJ, a que abaixo faço referência, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: (i)
comparecer ao cartório desta unidade judicial em 15 dias para confirmar a outorga da procuração e o conhecimento efetivo da
exata extensão da demanda proposta em seu nome (enunciado n. 4); (ii) caso tenha havido substabelecimento sem reservas de
poderes, comprovar prévio e inequívoco conhecimento da parte requerente, de acordo com o art. 26 do CEOAB. (iii) declarar se
o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e indicar os números desses outros autos; (iv)
esclarecer se houve propositura de outras ações em face da mesma instituição financeira neste estado ou qualquer outro,
devendo, em caso afirmativo, descrever sucintamente o respectivo objeto e comprovar o andamento atualizado e, em caso
negativo, comprovar a inexistência de outras ações mediante extrato de pesquisas do tribunal do estado de residência; (v)
declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) contrato(s) controvertido(s), em caso de negativa da existência
do(s) negócio(s), juntando cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); (vi) juntar cópia fiel,
integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; (vii) caso não resida
nesta capital, fornecer justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada para distribuição da ação nesta Comarca (e.g.
STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 e REsp n. 1.528.596/
SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016), inclusive comprovando, se o caso, que o
endereço da sede da parte requerida insere-se na base territorial deste foro central, mediante ficha de breve relato emitida pela
Junta Comercial. Caso venha a invocar fixação da competência por filial (art. 53, III, b, CPC), deverá comprovar o endereço da
filial em que celebrado o contrato; (viii) comprovar solicitação, em sede administrativa, de cancelamento ou quitação antecipada
do contrato (art. 10º, Res. INSS nº 138/2022) e/ou da inscrição negativa; (ix) esclarecer o valor atribuído à causa e, em sendo o
caso, adequá-lo ao art. 292 do CPC para que abranja eventuais valores objeto de pedidos de restituição e/ou as quantias
controvertidas decorrentes dos negócios questionados, sem prejuízo da previsão do art. 292, VI, do CPC; (x) em se tratando de
ação de revisão de disposições contratuais, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) a ser(em) revisto(s) e indicar de
modo específico as disposições que pretende controverter (enunciado n. 9 e art. 330, §2º, do CPC); (xi) se impugnado débito
relativo a supostas despesas de consumo pela prestação de serviços a domicílio (de fornecimento de água, energia, gás e
outros), indicar o endereço em que residia à data do fato gerador do débito impugnado, juntando documento(s) que comprove(m)
sua afirmação (enunciado n.10); (xii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico,
direta e pessoalmente na agência bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para
que alguém o tenha feito regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos
repetitivos, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária
quanto aos documentos cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o
consumidor se dirija a uma agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se
de procedimento que visa à proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de
exibição. Deverá o(a) patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI,
CPC), sob pena de indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser
apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e
orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema
informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Aos patronos das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais,
sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos
termos do artigo 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico
constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que
devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos
necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos
digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos
eletrônicos (...). Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação
documento de forma genérica (a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de
procuração como procuração). Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo
que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo
em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º